TJRN - 0813756-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813756-11.2023.8.20.0000 Agravante: Alexsandro Albino Souza de Oliveira Advogado: Dr.
Rafael Henrique Duarte Caldas Agravada: Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Alexsandro Albino Souza de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante e Cobrança Indevida nº 0801471-18.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor da Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda., “Considerando o teor da certidão de ID 104955066,” indeferiu “o pedido formulado pela autora em ID 102996562, uma vez que o AR de ID 102063506 não se refere a citação de ID 100089196.”, postergando a análise do pedido de tutela antecipada para depois da apresentação da contestação.
Após sustentar as suas razões de fato e de direito, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que “seja deferida a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão do protesto em desfavor do Agravante junto ao 7º Ofício de Notas, bem como que a Agravada se abstenha de inserir o seu nome em qualquer outro mecanismo de proteção ao crédito em decorrência da suposta dívida;”.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmado o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente, a fim de para determinar que o Juízo de primeiro grau analise e decida sobre o pedido de tutela de urgência manejado pela parte agravante (Id nº 22051654).
Inexistência de contrarrazões ao recurso (Id nº 22293547). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse em recorrer, enquanto pressuposto subjetivo, reside na finalidade pretendida, que pode se revelar na anulação, reforma ou supressão de lacunas da decisão recorrida.
Assim, o interesse recursal pressupõe dois elementos: a necessidade de recorrer e a utilidade do provimento recursal.
Com efeito, o objeto do presente recurso é reformar a decisão a quo, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada formulado na ação originária para depois da apresentação da contestação.
Todavia, o documento Id nº 110189381 – processo principal, atesta que houve a análise do pedido de tutela de urgência formulado na instância a quo, tendo o Juízo deferido parcialmente a medida pleiteada, de maneira que a presente irresignação não mais subsiste, pois sendo a pretensão formulada satisfeita, o presente recurso resta prejudicado.
Mutatis mutandis, transcrevo o posicionamento desta Egrégia Corte e do STJ, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que a nova decisão proferida nos autos originários determinou a expedição de novo mandado de despejo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal, tornando prejudicado o presente agravo de instrumento. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0809593-22.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 05/06/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. (...). 1.
A carência do direito de ação por superveniente perda de objeto é manifesta, porque a pretensão almejada, qual seja, de integrar a lista tríplice, exauriu-se com a posse do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Precedente: RMS 17.460/PB, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/4/2006. (...). 4.
Recurso ordinário não provido". (STJ - RMS 41.416/PE - Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 18/02/2014).
Portanto, diante comprovação da análise do pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, constata-se não mais subsistir a necessidade em recorrer, eis que o provimento desejado perdeu a sua utilidade, restando, portanto, infrutífera a pretensão recursal.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face a perda de objeto, nos termos do artigo 932, III do CPC, ante a ausência de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
05/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:21
Negado seguimento ao recurso
-
10/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:36
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813756-11.2023.8.20.0000 Agravante: Alexsandro Albino Souza de Oliveira Advogado: Dr.
Rafael Henrique Duarte Caldas Agravada: Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Alexsandro Albino Souza de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante e Cobrança Indevida (nº 0801471-18.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda., “Considerando o teor da certidão de ID 104955066,” indeferiu “o pedido formulado pela autora em ID 102996562, uma vez que o AR de ID 102063506 não se refere a citação de ID 100089196.” Postergando a análise do pedido de tutela antecipada para depois da apresentação da contestação.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “ingressou com ação judicial em desfavor da Agravada, em decorrência desta não ter cumprido com o termo contratual celebrado, o qual possuía como objeto a construção de uma residência unifamiliar, na modalidade de empreitada global à preço fixo.” E que “requereu o pedido de tutela para ser determinada a BAIXA DO PROTESTO DE DÍVIDA INSCRITA PELA AGRAVADA NO VALOR DE R$ 65.484,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais),” cuja análise foi postergada pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta que “- Efetuou pagamento de quantia superior ao devido, conforme auditou a engenharia da CEF em comparação a PLS da própria Agravada;” Bem como que a obra possui “- Vícios construtivos e execução divergente do contratado (projetos);” e que restou comprovado no processo “- Abandono do canteiro de obra e rescisão contratual unilateral pela Agravada e sem justo motivo.” Assevera que restou preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, porque há documentos suficientes que comprovam os fatos constitutivos do seu direito, como os comprovantes de pagamento, o contrato com a agravada, o contrato com a Caixa Econômica Federal e as perícias que atestam os vícios e divergências da obra.
Ressalta que há urgência na decisão, pois o agravante está aguardando há nove meses sem que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de tutela de urgência, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
E “reitera que o prolongamento agravará ainda mais o seus prejuízos, principalmente agora que possui um filho recém-nascido e necessita de seu nome limpo para diversas necessidades financeiras.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso a fim de que “seja deferida a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão do protesto em desfavor do Agravante junto ao 7º Ofício de Notas, bem como que a Agravada se abstenha de inserir o seu nome em qualquer outro mecanismo de proteção ao crédito em decorrência da suposta dívida;”E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmado o deferimento da tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada, porquanto, vislumbra-se que a decisão que posterga a análise do pedido de urgência para depois da apresentação da defesa da parte contrária equipara-se à negativa de prestação jurisdicional, porque obsta o caráter de urgência da pretensão elaborada pela parte, bem como porque tal postergação não possui previsão legal.
Outrossim, não analisada pelo Juízo de primeiro grau a existência dos requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida, o Juízo Recursal fica impedido de apreciar tal pretensão antecipatória, sob pena de indevida supressão de instância, eis que inviabilizaria o debate na instância de origem.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
MAGISTRADA QUE INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE – AI nº 202300704330 Nº único: 0001146-06.2023.8.25.0000 – Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto – 1ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INVIÁVEL SEJA O EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA ADMISSÍVEL.
INVIÁVEL A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – AI nº 5211861-35.2022.8.21.7000 – Relator Desembargador Pedro Luiz Pozza – 12ª Câmara Cível – j. em 30/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Tutela de urgência.
Análise postergada - Impossibilidade - Negativa de prestação jurisdicional - Necessidade de análise pelo magistrado de origem.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.1.
A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência equivale à negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em regra, a não apreciação da controvérsia pelo magistrado de origem inviabiliza a análise pela instância revisora em virtude da caracterização de supressão de instância.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.021052-0/001 – Relator Desembargador Marcelo Rodrigues – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 15/06/2022 – destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que a decisão do Juízo de primeiro grau que posterga a análise do pedido de tutela de urgência, feito na inicial, não possui amparo legal e representa negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Bem como que é inviável a apreciação deste pedido no Juízo recursal, porque importaria supressão de instância e inviabilizaria o respectivo debate no primeiro grau.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto está sendo tolhido seu direito ao pronunciamento judicial de urgência sobre o seu pedido, que lhe é conferido pelo art. 300, caput, do CPC.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida e o direito analisado convertido em perdas e danos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Juízo de primeiro grau, que preside o feito, analise e decida sobre o pedido de tutela de urgência manejado pela parte Agravante na petição inicial.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Deixa-se de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2023 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-28.2023.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Oziel Medeiros Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 15:29
Processo nº 0804004-41.2023.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Francisco Helio de Araujo
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:31
Processo nº 0804004-41.2023.8.20.5100
Francisco Helio de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 11:30
Processo nº 0800938-90.2023.8.20.9000
Francisco Eugenio Gomes Zumba
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 09:30
Processo nº 0117968-02.2012.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Deposito Sao Joaquim Material de Constru...
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 21:06