TJRN - 0801020-48.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/12/2024 13:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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06/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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23/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801020-48.2023.8.20.5112 AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:45
Juntada de termo
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02/02/2024 04:58
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801020-48.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 10:37
Juntada de termo
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801020-48.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:55
Processo Reativado
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12/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801020-48.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 20:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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24/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:36
Juntada de informação
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13/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801020-48.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de ausência de documento essencial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, o réu juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de documento essencial, qual seja, extratos bancários desde o início das cobranças das parcelas do empréstimo.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar, eis que há nos autos extrato bancário referente ao período indicado na exordial.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DO MÉRITO: Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde julho de 2018 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123347656574, no valor total de R$ 3.017,50 (três mil, dezessete reais e cinquenta centavos), cujo valor liberado fora de R$ 1.526,41 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), a ser adimplido por meio de 71 (setenta e uma) parcelas mensais no importe de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 113.738.525-9), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 96910962).
Apesar de juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 99866895), assinado a rogo mediante duas testemunhas, ressalte-se que o demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da consumidora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Outrossim, em que pese o contrato prever que o valor acordado seria depositado na conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco S/A (agência 5870, conta 630085) não consta no extrato bancário acostado aos autos o recebimento de valores oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado.
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O banco réu/apelado trouxe cópia do instrumento contratual apenas com a aposição de uma digital, sem a subscrição de testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil (Num. 4784151 – Pág. 1 a Num. 4784152 – Pág. 1).
Ademais, não trouxe prova acerca da efetivação da transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo em favor da autora/apelante.
Inexiste prova idônea do depósito (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 – Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 4 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. - AC: 08009395820208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Destacado).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítimas as cobranças efetuadas e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora, apesar de ter se submetido a descontos mensais em seu benefício previdenciário, não recebeu a quantia objeto do empréstimo consignado firmado com a parte demandada, o que lhe trouxe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar os valores descontados mensalmente para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123347656574, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:45
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:37
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 04:11
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
-
17/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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