TJRN - 0869674-37.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0869674-37.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS AGRAVANTES: CAIO PETRONIUS SOARES E IZABEL REGINA DE MEDEIROS SOARES ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21624507) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869674-37.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0869674-37.2020.8.20.5001 RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS RECORRENTE: CAIO PETRONIUS SOARES ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.19955618) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.17229951) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL COM DESCONTOS CONFERIDO POR LEI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.
ART. 1º, III, “A”, “B 1” DA LEI Nº 13.340/2016.
ART. 3º, II, DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 8929/2016 QUE NÃO CRIA ÓBICE AO DIREITO DOS AUTORES.
DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA O RESSARCIMENTO DO MONTANTE PERDOADO ENTRE O FUNDO CONSTITUCIONAL (FNF) E A AGÊNCIA DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id.19195432) pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL COM DESCONTOS CONFERIDO POR LEI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil (CPC); 1º da Lei 13.340/2016 e 3º, II, da Lei 8.929/2016.
Preparo recolhido (Id.19955619) Contrarrazões não apresentadas (Id. 20521873). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão quanto ao fato de que a operação dos recorridos não se enquadra nos requisitos do art. 1º da Lei n.º 13.340/2016, eis que já estava inscrita em prejuízo desde 31/3/2009, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17229951): (...) O cerne da controvérsia reside em saber se os autores preenchem os requisitos legais da Lei nº 13.340/2016 para serem beneficiados com o desconto para liquidação de dívida oriunda de crédito rural, e assim obterem a quitação do débito..Pois bem.
Resta comprovada a operação de crédito rural no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), contratada em 19/10/2006 junto à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, mediante o uso do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, a ser empregado em empreendimento de fruticultura irrigada na “Fazenda Bamburral” (ID14685763).
A Lei nº 13.340/2016 foi editada para autorizar a liquidação e a renegociação de crédito rural, e a situação dos autores, ao postularem a liquidação, se enquadram perfeitamente no art. 1º, III, “a”, “b 1”, que destaco: E, na hipótese em discussão, não houve demonstração de que os requerentes incorreram nestas exceções, de modo que esta benesse é um direito subjetivo da parte, não uma faculdade da instituição de crédito, consoante Súmula do STJ, a conferir: Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. (grifonosso) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por outro lado, acerca das alegadas violações aos 1º da Lei 13.340/2016 e 3º, II, da Lei 8.929/2016, tenho que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido de que a recorrida faz jus aos benefícios dessas leis, seria imprescindível uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 05 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869674-37.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/10/2022 00:52
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:33
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:33
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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