TJRN - 0105916-03.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105916-03.2014.8.20.0001 Polo ativo WANDERSON FERNANDES DA COSTA Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo ANDREA CARLA MOURA RODRIGUES Advogado(s): LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andrea Carla Moura Rodrigues Advogada: Dra.
Laryssa Karlla Lima Florentino EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO ENTRE O AUTOR/APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA LOJA.
POSTERIOR REVENDA PARA APELADA.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A VENDA DO BEM.
DÉBITOS RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO.
ART. 299, C.C.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderson Fernandes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra Andrea Carla Moura Rodrigues, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da requerida para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
O Autor foi condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, após fazer uma síntese da demanda, alega que a sentença não merece prosperar, haja vista que aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar-lhe a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes.
Alude que é hábito no comércio de veículos a utilização de procurações sucessivas, ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, para fazer passar o veículo de mão em mão, jamais se registrando dito bem no nome daquele que por último possua, ainda que por pouco tempo, não eximindo o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Aduz que não teria responsabilidade sobre os ônus do veículo a partir da tradição e que o bem foi adquirido sabendo que se tratava de um repasse, razão pela qual tem a obrigação de promover a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de arcar com as consequências advindas.
Assevera que houve conduta ilícita da apelada em adquirir o veículo objeto da lide e não ter promovido a transferência para o seu nome, situação que ensejou prejuízo de montante considerável para o apelante, devendo ser responsabilizada pelas dívidas existentes e pelo abalo moral sofrido, em razão da inscrição do nome do apelante na dívida ativa do Estado.
Ressalta que não houve cometimento de ato atentatório a dignidade da justiça, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e afastar a multa imposta.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (Id 19267060).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22429458). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que rejeitou a pretensão autoral, que visava a condenação da apelada para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Historiando, o autor, ora apelante, alega que em 2001 realizou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Mercantil de São Paulo, porém, devido aos problemas financeiros entregou o bem a uma loja de veículos.
Alega, ainda, que, em meados de 2009 foi surpreendido com uma notificação para saldar dívidas decorrentes do não recolhimento dos impostos relacionados ao veículo, sustentando não ser de sua responsabilidade e pleiteando a reparação dos danos decorrentes da revenda do bem.
A Apelada, por sua vez, reafirma a responsabilidade do apelante, por ter sido negligente, bem como a inexistência do dever de reparação.
Pois bem, inicialmente, convém esclarecer que, no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito (https://www.sosconsumidor.com.br.alienacaojudiciaria.vender.para.terceiros).
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroverso que o veículo entregue para a loja estava alienado fiduciariamente e a transação foi feita sem autorização do credor fiduciário, qual seja: a instituição financeira.
Com efeito, a lei que regula a alienação fiduciária proíbe a venda do bem, sem o consentimento da instituição financeira, de modo que a responsabilidade decorrente da obrigação assumida contratualmente, em relação ao veículo alienado, é do devedor fiduciário.
Na hipótese, importa consignar que o art. 299 do Código Civil dispõe ser facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.
De fato, não obstante as alegações recursais, existindo o contrato de financiamento em nome do apelante, não há como responsabilizar a apelada pelos eventuais danos sofridos, eis que não resta configurada a conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação pleiteada.
Nesse contexto, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO PROMOVER PARA SI A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non dominio se não houve expressa anuência do credor fiduciário.
Venda a non dominio não se presta para transmitir ao adquirente a propriedade.
Assim, não sendo ele proprietário, não pode ser obrigado a assumir tal condição mediante transferência do registro junto ao órgão de trânsito.
Inviável juridicamente comandar ao adquirente de bem alienado fiduciariamente que efetue o pagamento das prestações do financiamento e promova a transferência do contrato para o seu nome.
Determinar que terceiro pague ao credor fiduciário a dívida originária do credor fiduciante não é outra coisa senão obrigar terceiro a assumir dívida do financiamento sem que haja o consentimento do credor, em clara violação ao art. 299 do CC.
Em se tratando de direitos de bem gravado com alienação fiduciária, ausente a anuência do titular do domínio, não é lícito obrigar o credor, que sequer faz parte da relação processual, a aceitar e/ou promover a substituição passiva da obrigação.
Dano moral.
Pretensão de condenação do adquirente em razão de inclusão do nome do alienante em cadastro de maus pagadores.
Descabimento.
Não tendo o precário negócio jurídico realizado entre as partes contado com a anuência do credor fiduciário, nenhuma alteração sofreu o contrato de financiamento originário, permanecendo a dívida em nome do autor.
Assim, inadimplida a obrigação assumida, a cobrança e a inscrição do autor em cadastro de maus pagadores constitui mero exercício regular de direito de proteção ao crédito.
Ausente fato ilícito, não há que se falar em indenização. (…)”. (TJSP – AC nº 0018043-43.2013.8.26.0482 – Relator Desembargador Andrade Neto – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/05/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O fiduciante que apenas detém a posse direta do veículo alienado fiduciariamente não pode vendê-lo a terceiro sem anuência expressa do proprietário fiduciário, sob pena de nulidade da venda.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJGO – AC nº 0267150-34.2015.8.09.0043 – Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo – 4ª Câmara Cível – j. em 01/03/2018 – destaquei).
Outrossim, com relação a condenação do apelante por litigância de má-fé, verifica-se que a multa foi aplicada corretamente.
A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. (...).
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 17/07/2018 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2015.016005-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 3ª Câmara Cível - j. em 16/03/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.021153-7 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 10/03/2016 – destaquei).
Nestes termos, considerando a conduta do apelante descrita no art. 17 do CPC mostra-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105916-03.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andrea Carla Moura Rodrigues Advogado: Laryssa Karlla Lima M.
Florentino Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Considerando o teor da petição Id 21074263, com a finalidade de regularizar a habilitação da advogada da apelada, determino a intimação desta para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andréa Carla Moura Rodrigues de Araújo Advogada: Dra.
Priscilla Maria Carvalho de Araújo Guedes Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderson Fernandes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Andréa Carla Moura Rodrigues de Araújo, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da demandada ao pagamento dos débitos do veículo; a realização da transferência do bem; a restituição do valor de R$ 3.105,67 (três mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos) e a reparação moral.
Com efeito, mister ressaltar que o apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família (Id nº 19216520).
Assim, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que o recorrente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
21/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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