TJRN - 0105916-03.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105916-03.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: WANDERSON FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS AGRAVADA: ANDRÉA CARLA MOURA RODRIGUES ADVOGADA: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25376450) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105916-03.2014.8.20.0001 RECORRENTE: WANDERSON FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS RECORRIDA: ANDRÉA CARLA MOURA RODRIGUES ADVOGADA: LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23949565) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23304135) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO ENTRE O AUTOR/APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA LOJA.
POSTERIOR REVENDA PARA APELADA.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A VENDA DO BEM.
DÉBITOS RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO.
ART. 299, C.C.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 186, 299 e 940 do Código civil (CC); aos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aos arts. 17, 80 e 774 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24629855). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186 e 940 do CC, quanto à ocorrência de ilícito, responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 23304135): (…) Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que rejeitou a pretensão autoral, que visava a condenação da apelada para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Historiando, o autor, ora apelante, alega que em 2001 realizou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Mercantil de São Paulo, porém, devido aos problemas financeiros entregou o bem a uma loja de veículos.
Alega, ainda, que, em meados de 2009 foi surpreendido com uma notificação para saldar dívidas decorrentes do não recolhimento dos impostos relacionados ao veículo, sustentando não ser de sua responsabilidade e pleiteando a reparação dos danos decorrentes da revenda do bem.
A Apelada, por sua vez, reafirma a responsabilidade do apelante, por ter sido negligente, bem como a inexistência do dever de reparação.
Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3.
Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral.
Precedentes. 2.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Todavia, no tocante à indicada afronta ao art. 299 do CC, verifico que eventual análise quanto a legitimidade passiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO.
RESOLUÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever solidário de indenizar, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
No caso concreto, o reexame da conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021) (grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação aos arts. 123 e 134 do CTB e ao art. 774 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Por fim, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 17 e 80 do CPC, quanto à ocorrência da litigância de má-fé, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 23304135) (…) considerando a conduta do apelante descrita no art. 17 do CPC mostra-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0105916-03.2014.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105916-03.2014.8.20.0001 Polo ativo WANDERSON FERNANDES DA COSTA Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo ANDREA CARLA MOURA RODRIGUES Advogado(s): LARYSSA KARLLA LIMA FLORENTINO Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andrea Carla Moura Rodrigues Advogada: Dra.
Laryssa Karlla Lima Florentino EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO ENTRE O AUTOR/APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA LOJA.
POSTERIOR REVENDA PARA APELADA.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A VENDA DO BEM.
DÉBITOS RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO.
ART. 299, C.C.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderson Fernandes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra Andrea Carla Moura Rodrigues, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da requerida para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
O Autor foi condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, após fazer uma síntese da demanda, alega que a sentença não merece prosperar, haja vista que aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar-lhe a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes.
Alude que é hábito no comércio de veículos a utilização de procurações sucessivas, ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, para fazer passar o veículo de mão em mão, jamais se registrando dito bem no nome daquele que por último possua, ainda que por pouco tempo, não eximindo o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Aduz que não teria responsabilidade sobre os ônus do veículo a partir da tradição e que o bem foi adquirido sabendo que se tratava de um repasse, razão pela qual tem a obrigação de promover a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de arcar com as consequências advindas.
Assevera que houve conduta ilícita da apelada em adquirir o veículo objeto da lide e não ter promovido a transferência para o seu nome, situação que ensejou prejuízo de montante considerável para o apelante, devendo ser responsabilizada pelas dívidas existentes e pelo abalo moral sofrido, em razão da inscrição do nome do apelante na dívida ativa do Estado.
Ressalta que não houve cometimento de ato atentatório a dignidade da justiça, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e afastar a multa imposta.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (Id 19267060).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22429458). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que rejeitou a pretensão autoral, que visava a condenação da apelada para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Historiando, o autor, ora apelante, alega que em 2001 realizou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Mercantil de São Paulo, porém, devido aos problemas financeiros entregou o bem a uma loja de veículos.
Alega, ainda, que, em meados de 2009 foi surpreendido com uma notificação para saldar dívidas decorrentes do não recolhimento dos impostos relacionados ao veículo, sustentando não ser de sua responsabilidade e pleiteando a reparação dos danos decorrentes da revenda do bem.
A Apelada, por sua vez, reafirma a responsabilidade do apelante, por ter sido negligente, bem como a inexistência do dever de reparação.
Pois bem, inicialmente, convém esclarecer que, no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito (https://www.sosconsumidor.com.br.alienacaojudiciaria.vender.para.terceiros).
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroverso que o veículo entregue para a loja estava alienado fiduciariamente e a transação foi feita sem autorização do credor fiduciário, qual seja: a instituição financeira.
Com efeito, a lei que regula a alienação fiduciária proíbe a venda do bem, sem o consentimento da instituição financeira, de modo que a responsabilidade decorrente da obrigação assumida contratualmente, em relação ao veículo alienado, é do devedor fiduciário.
Na hipótese, importa consignar que o art. 299 do Código Civil dispõe ser facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.
De fato, não obstante as alegações recursais, existindo o contrato de financiamento em nome do apelante, não há como responsabilizar a apelada pelos eventuais danos sofridos, eis que não resta configurada a conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação pleiteada.
Nesse contexto, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO PROMOVER PARA SI A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non dominio se não houve expressa anuência do credor fiduciário.
Venda a non dominio não se presta para transmitir ao adquirente a propriedade.
Assim, não sendo ele proprietário, não pode ser obrigado a assumir tal condição mediante transferência do registro junto ao órgão de trânsito.
Inviável juridicamente comandar ao adquirente de bem alienado fiduciariamente que efetue o pagamento das prestações do financiamento e promova a transferência do contrato para o seu nome.
Determinar que terceiro pague ao credor fiduciário a dívida originária do credor fiduciante não é outra coisa senão obrigar terceiro a assumir dívida do financiamento sem que haja o consentimento do credor, em clara violação ao art. 299 do CC.
Em se tratando de direitos de bem gravado com alienação fiduciária, ausente a anuência do titular do domínio, não é lícito obrigar o credor, que sequer faz parte da relação processual, a aceitar e/ou promover a substituição passiva da obrigação.
Dano moral.
Pretensão de condenação do adquirente em razão de inclusão do nome do alienante em cadastro de maus pagadores.
Descabimento.
Não tendo o precário negócio jurídico realizado entre as partes contado com a anuência do credor fiduciário, nenhuma alteração sofreu o contrato de financiamento originário, permanecendo a dívida em nome do autor.
Assim, inadimplida a obrigação assumida, a cobrança e a inscrição do autor em cadastro de maus pagadores constitui mero exercício regular de direito de proteção ao crédito.
Ausente fato ilícito, não há que se falar em indenização. (…)”. (TJSP – AC nº 0018043-43.2013.8.26.0482 – Relator Desembargador Andrade Neto – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/05/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O fiduciante que apenas detém a posse direta do veículo alienado fiduciariamente não pode vendê-lo a terceiro sem anuência expressa do proprietário fiduciário, sob pena de nulidade da venda.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJGO – AC nº 0267150-34.2015.8.09.0043 – Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo – 4ª Câmara Cível – j. em 01/03/2018 – destaquei).
Outrossim, com relação a condenação do apelante por litigância de má-fé, verifica-se que a multa foi aplicada corretamente.
A propósito, o art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. (...).
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 17/07/2018 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2015.016005-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 3ª Câmara Cível - j. em 16/03/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.021153-7 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 10/03/2016 – destaquei).
Nestes termos, considerando a conduta do apelante descrita no art. 17 do CPC mostra-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105916-03.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andrea Carla Moura Rodrigues Advogado: Laryssa Karlla Lima M.
Florentino Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Considerando o teor da petição Id 21074263, com a finalidade de regularizar a habilitação da advogada da apelada, determino a intimação desta para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0105916-03.2014.8.20.0001 Apelante: Wanderson Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros Apelada: Andréa Carla Moura Rodrigues de Araújo Advogada: Dra.
Priscilla Maria Carvalho de Araújo Guedes Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderson Fernandes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Andréa Carla Moura Rodrigues de Araújo, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da demandada ao pagamento dos débitos do veículo; a realização da transferência do bem; a restituição do valor de R$ 3.105,67 (três mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos) e a reparação moral.
Com efeito, mister ressaltar que o apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família (Id nº 19216520).
Assim, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que o recorrente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
21/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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