TJRN - 0807410-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807410-44.2023.8.20.0000 Polo ativo D.
J.
A.
C. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, VICTOR SARAIVA PINTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA.
PLANO DE SÁÚDE.
FRUSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO EM CLÍNICA CONVENIADA.
CONSULTAS PREVIAMENTE AGENDADAS.
JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS DE PRESTADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO AGRAVADOS.
CONEXÃO E OUTRAS DILIGÊNCIAS JÁ DETERMINADAS NA ORIGEM.
FASE INCIPIENTE DA LIDE PARA COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em dissonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
J.
A.
C., representado por seu genitor Victor Cabral Pistino de Frassati, em face de decisões do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos das ações de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0803557-35.2023.8.20.5300 e nº 0803523-60.2023.8.20.5003, ajuizadas pela ora Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e de M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP), após justificação prévia, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mediante a qual visa a parte autora a concessão de medida antecipatória determinando o fornecimento das gravações da clínica demandada nos dias 01 e 02 de junho de 2023 (ids 20023248 e 20023249).
Nas razões recursais (id 19016498), o Agravante alega ser usuário do plano demandado e portador de deficiência no desenvolvimento da fala, tendo ajuizado duas demandas em face das Agravadas, as quais possuem a mesma causa de pedir, qual sejam negativas de atendimento ocorridas em 1º e 02/06, “... segundo funcionários da empresa, pela não liberação da Unimed Natal em aceitar o paciente realizar terapias na clínica conveniada em função dele se encontrar ainda vinculado a outra instituição...”.
Explicita que “... desde 11 de maio, ocorreu o rompimento do vínculo de terapias de fonoaudiologia do autor com a clínica anterior, conforme documento anexo...”, bem assim, que ocorreu falha da clínica conveniada Agravada quanto ao horário de atendimento, “... pois, no próprio dia 01/06 os pais da criança perguntaram o horário do atendimento que ocorreria no dia seguinte e foi passado verbalmente que o horário era das 15 horas...”.
Informa que a Agravada M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP), ao prestar informações, “... acostou nas duas demandas comprovante de consulta no dia 06/06 em beneficio do autor, fato que não ocorreu e a partir disto, foi informado ao juiz de primeiro grau a irregularidade da informação em comento, assim como, que a empresa mesmo confessando judicialmente o não atendimento da criança no dia 01/06, há registros na Unimed Natal o registro de consulta não realizada, sendo detectada no aplicativo da Unimed Natal...” Reforça que o atendimento do dia 01/06 foi frustrado por incongruências das informações repassadas ao Agravante e que a consulta supostamente realizada em 06/06 não aconteceu, sendo premente “... mandar a Unimed Natal anexar imediatamente os seguintes protocolos de ligação: 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477, pois, foram nestes diálogos a constatação de atos ilegais praticados pela CLIAP e amparados pela Unimed Natal, sendo meio de prova indispensável para elucidação dos fatos inerentes ao caso em tela...”.
Sustenta que “...
Esperar o pronunciamento das rés, na sequência réplica e depois parecer do MPRN só para depois tomar providências judiciais trará grandes danos a condução da demanda, assim como, ao próprio agravante que é apenas uma criança de 02 anos.
A Unimed Natal pode em curto prazo temporal, tendo os protocolos de ligações informados, anexar na demanda os diálogos para esclarecer pontos cruciais e o processo seguir de forma mais fluída e eficaz, trazendo, inclusive celeridade no caso em tela...”.
Pontua que a fumaça do bom direito “... consiste na apresentação de provas ignoradas em primeira instância que devem ser postas no processo, havendo também cobrança ilegal na mensalidade do plano de saúde do recorrente, pois, seu plano é de coparticipação e a inércia neste sentido causará enriquecimento ilícito a CLIAP, pois, será paga por um serviço não realizado...”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar o decisum vergastado para: “...
Intimar a Unimed Natal por Oficial de Justiça em CARÁTER DE URGÊNCIA, para no prazo máximo de 05 dias úteis apresentar os diálogos com os seguintes protocolos 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477, TODAS as ligações datadas de 10 de junho de 2023, sob pena de multa diária...”, bem assim intimar a “...
M DOS SANTOS LOPES-ME por Oficial de Justiça em CARÁTER DE URGÊNCIA, para explicar o motivo de ter mentido judicialmente em relação a consulta do dia 06/06/23 não realizada e determinar o estorno da consulta do dia 01/06/23...”.
No mais, pugna pela intimação do MPRN para participar das demandas, tendo em vista ser pessoa incapaz e a inclusão do órgão ministerial ser obrigatória conforme manda o artigo 178, II do Código de Processo Civil, e a unificação “... em um só processo com número próprio, os processos de número 0803557-35.2023.8.20.5003 E 0803523-60.2023.8.20.5003 em razão de possuírem mesmas partes, causa de pedir e objeto...”.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (decisão id 20041347).
Contrarrazões colacionadas ao id 20406187.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento (id 20480855). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravante ajuizou duas demandas indenizatórias e de obrigação de fazer tendo como causa de pedir, em suma, a frustração de atendimento/acolhimento do usuário em consultas para tratamento agendadas para as datas de 1º e 02/06/2023.
Conforme relatado, foram colhidas justificações prévias das Agravadas na origem e, posteriormente, as tutelas de urgência foram indeferidas em ambas as demandas (ids 20023248 e 20023249).
Neste respeitante, convém destacar, o Agravante requereu, primeiramente, na ação manejada em 1º/06/2022 (0803523-60.2023.8.20.5300), “...
A concessão da Tutela de Urgência, mandando a CLIAP atender o autor no setor de fonoaudiologia, independentemente de qualquer formalidade...” e “...
A determinação em caráter de urgência que a Unimed Natal se abstenha de qualquer embaraço para realização de exames e consultas em favor do autor...”.
Posteriormente, naqueles autos, após manifestação prévia das Demandadas, o Agravante veio aos autos e noticiou que não possuía mais interesse em ser tratado na CLIAP, “por ausência de confiança”, apontando que a Agravada tinha prestado informação falsa quanto a uma consulta supostamente ocorrida em 06/06/2023, formulando alguns pleitos diversos dos exordiais (id 101571810), dentre os quais a apresentação diálogos com protocolos de números 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477.
Ao decidir, o Juízo de origem indeferiu a medida “... porque tanto a informação da necessidade de documentação do paciente havia sido encaminhada ao seu representante legal (Pg 3 do Id n 101223348) quanto se registrou que chegaram à clínica aproximadamente 01 (uma) hora depois do horário marcado (Id n 101223350)...” (id 20023248).
Por outro lado, na demanda 0803557-35.2023.8.20.5300, ajuizada em 02/06/2023, noticiou uma segunda negativa de atendimento, requereu a conexão dos feitos, bem assim a “... concessão da Medida Liminar para obrigar a empresa no ato da Intimação a entregar as filmagens do estabelecimento nos dias 01/06/2023 e 02/06/2023 no turno da tarde...”.
Com efeito, sem desconsiderar a relevância da argumentativa, em sede de cognição sumária, percebo que as provas acostadas pela Agravante são insuficientes a corroborar suas alegativas e demonstrar a verossimilhança de seu direito, mormente em vista das justificativas prestadas e reportadas pelo juízo a quo.
Ademais, nota-se os fatos narrados demandam dilação probatória, de forma que o intento recursal poderá ser alcançada na fase instrutória, momento adequado ao desiderato.
Ou seja, no atual instante processual, entendo não caracterizada a probabilidade do direto da Recorrente, porquanto não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Por oportuno, observo que o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, bem assim o apensamento dos processos citados, em face de sua conexão (despacho de 05/06/2023 no Proc 0803557-35.2023.8.20.5300 – id 101325664 PJe 1º grau).
E mais, em consulta ao processo de origem 0803557-35.2023.8.20.5300, observo que a Agravada M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP), em 23/08/2023, colacionou aos autos links com os áudios dos contatos mantidos com o Agravante.
Noutro vértice, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita ao menos o estabelecimento do contraditório e deflagração da fase instrutória.
Destaco que não se está aqui a dizer que o direito do Agravante ao fornecimento antecipado das provas não se sustenta, mas, tão somente, que neste momento incipiente da lide, o pleito vindicado demanda maiores esclarecimentos, sendo necessária a devida instrução do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807410-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807410-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807410-44.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0803557-35.2023.8.20.5003 e 0803523-60.2023.8.20.5003) Agravante: D.
J.
A.
C (representado por Victor Cabral Pistino de Frassati) Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassati Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP) Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto e outra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
J.
A.
C., representado por seu genitor Victor Cabral Pistino de Frassati, em face de decisões do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos das ações de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0803557-35.2023.8.20.5300 e nº 0803523-60.2023.8.20.5003, ajuizadas pela ora Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e de M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP), após justificação prévia, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mediante a qual visa a parte autora a concessão de medida antecipatória determinando o fornecimento das gravações da clínica demandada nos dias 01 e 02 de junho de 2023 (ids 20023248 e 20023249).
Nas razões recursais (id 19016498), o Agravante alega ser usuário do plano demandado e portador de deficiência no desenvolvimento da fala, tendo ajuizado duas demandas em face das Agravadas, as quais possuem a mesma causa de pedir, qual sejam negativas de atendimento ocorridas em 1º e 02/06, “... segundo funcionários da empresa, pela não liberação da Unimed Natal em aceitar o paciente realizar terapias na clínica conveniada em função dele se encontrar ainda vinculado a outra instituição...”.
Explicita que “... desde 11 de maio, ocorreu o rompimento do vínculo de terapias de fonoaudiologia do autor com a clínica anterior, conforme documento anexo...”, bem assim, que ocorreu falha da clínica conveniada Agravada quanto ao horário de atendimento, “... pois, no próprio dia 01/06 os pais da criança perguntaram o horário do atendimento que ocorreria no dia seguinte e foi passado verbalmente que o horário era das 15 horas...”.
Informa que a Agravada M.
DOS SANTOS LOPES-ME (CLIAP), ao prestar informações, “... acostou nas duas demandas comprovante de consulta no dia 06/06 em beneficio do autor, fato que não ocorreu e a partir disto, foi informado ao juiz de primeiro grau a irregularidade da informação em comento, assim como, que a empresa mesmo confessando judicialmente o não atendimento da criança no dia 01/06, há registros na Unimed Natal o registro de consulta não realizada, sendo detectada no aplicativo da Unimed Natal...” Reforça que o atendimento do dia 01/06 foi frustrado por incongruências das informações repassadas ao Agravante e que a consulta supostamente realizada em 06/06 não aconteceu, sendo premente “... mandar a Unimed Natal anexar imediatamente os seguintes protocolos de ligação: 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477, pois, foram nestes diálogos a constatação de atos ilegais praticados pela CLIAP e amparados pela Unimed Natal, sendo meio de prova indispensável para elucidação dos fatos inerentes ao caso em tela...”.
Sustenta que “...
Esperar o pronunciamento das rés, na sequência réplica e depois parecer do MPRN só para depois tomar providências judiciais trará grandes danos a condução da demanda, assim como, ao próprio agravante que é apenas uma criança de 02 anos.
A Unimed Natal pode em curto prazo temporal, tendo os protocolos de ligações informados, anexar na demanda os diálogos para esclarecer pontos cruciais e o processo seguir de forma mais fluída e eficaz, trazendo, inclusive celeridade no caso em tela...”.
Pontua que a fumaça do bom direito “... consiste na apresentação de provas ignoradas em primeira instância que devem ser postas no processo, havendo também cobrança ilegal na mensalidade do plano de saúde do recorrente, pois, seu plano é de coparticipação e a inércia neste sentido causará enriquecimento ilícito a CLIAP, pois, será paga por um serviço não realizado...”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar o decisum vergastado para: “...
Intimar a Unimed Natal por Oficial de Justiça em CARÁTER DE URGÊNCIA, para no prazo máximo de 05 dias úteis apresentar os diálogos com os seguintes protocolos 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477, TODAS as ligações datadas de 10 de junho de 2023, sob pena de multa diária...”, bem assim intimar a “...
M DOS SANTOS LOPES-ME por Oficial de Justiça em CARÁTER DE URGÊNCIA, para explicar o motivo de ter mentido judicialmente em relação a consulta do dia 06/06/23 não realizada e determinar o estorno da consulta do dia 01/06/23...”.
No mais, pugna pela intimação do MPRN para participar das demandas, tendo em vista ser pessoa incapaz e a inclusão do órgão ministerial ser obrigatória conforme manda o artigo 178, II do Código de Processo Civil, e a unificação “... em um só processo com número próprio, os processos de número 0803557-35.2023.8.20.5003 E 0803523-60.2023.8.20.5003 em razão de possuírem mesmas partes, causa de pedir e objeto...”. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, diante de seus estreitos limites postos, envolvendo somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo não caracterizada a probabilidade do direito da Recorrente.
De acordo com o caderno processual, o Agravante ajuizou duas demandas indenizatórias e de obrigação de fazer tendo como causa de pedir, em suma, a frustração de atendimento/acolhimento do usuário em consultas para tratamento agendadas para as datas de 1º e 02/06/2023.
Conforme relatado, foram colhidas justificações prévias das Agravadas na origem e, posteriormente, as tutelas de urgência foram indeferidas em ambas as demandas (ids 20023248 e 20023249).
Neste respeitante, convém destacar, o Agravante requereu, primeiramente, na ação manejada em 1º/06/2022 (0803523-60.2023.8.20.5300), “...
A concessão da Tutela de Urgência, mandando a CLIAP atender o autor no setor de fonoaudiologia, independentemente de qualquer formalidade...” e “...
A determinação em caráter de urgência que a Unimed Natal se abstenha de qualquer embaraço para realização de exames e consultas em favor do autor...”.
Posteriormente, naqueles autos, após manifestação prévia das Demandadas, o Agravante veio aos autos e noticiou que não possuía mais interesse em ser tratado na CLIAP, “por ausência de confiança”, apontando que a Agravada tinha prestado informação falsa quanto a uma consulta supostamente ocorrida em 06/06/2023, formulando alguns pleitos diversos dos exordiais (id 101571810), dentre os quais a apresentação diálogos com protocolos de números 33559220230610001588, 33559220230610002465 E 33559220230610002477.
Ao decidir, o Juízo de origem indeferiu a medida “... porque tanto a informação da necessidade de documentação do paciente havia sido encaminhada ao seu representante legal (Pg 3 do Id n 101223348) quanto se registrou que chegaram à clínica aproximadamente 01 (uma) hora depois do horário marcado (Id n 101223350)...” (id 20023248).
Por outro lado, na demanda 0803557-35.2023.8.20.5300, datada de 02/06/2023, noticiou uma segunda negativa de atendimento, requereu a conexão dos feitos, bem assim a “... concessão da Medida Liminar para obrigar a empresa no ato da Intimação a entregar as filmagens do estabelecimento nos dias 01/06/2023 e 02/06/2023 no turno da tarde...”.
Com efeito, sem desconsiderar a relevância da argumentativa, em sede de cognição sumária, percebo que as provas acostadas pela Agravante são insuficientes a corroborar suas alegativas e demonstrar a verossimilhança de seu direito, mormente em vista das justificativas prestadas e reportadas pelo juízo a quo.
No mais, observo que o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, bem assim o apensamento dos processos citados, em face de sua conexão (despacho de 05/06/2023 no Proc 0803557-35.2023.8.20.5300 – id 101325664 PJe 1º grau).
Outrossim, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente, que não permita ao menos o estabelecimento do contraditório e deflagração da fase instrutória.
Por todo o exposto, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Neste momento, portanto, a decisão agravada deve ser mantida, pelo menos até o pronunciamento do Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
20/06/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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