TJRN - 0802796-72.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/12/2024 18:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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05/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/07/2024 09:26
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:52
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:51
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:51
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:32
Juntada de termo
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02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802796-72.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CECILIA CIRILO TARGINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802796-72.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CECILIA CIRILO TARGINO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 112026263), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, demonstrou o recolhimento das custas (ID 114290572).
A parte exequente manifestou pela liberação da quantia depositada (ID 108541718), inclusive com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 108541719).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente anuiu tacitamente com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção à última petição da exequente e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 16.256,77 depositada judicialmente (ID 112026264) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, da seguinte maneira: I – CECÍLIA CIRILO TARGINO (CPF *60.***.*51-56), exequente, receberá R$ 10.345,22, com a devida atualização, na Caixa Econômica Federal, agência 3242, operação 013, conta 00017831-0; II - HÉLIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES (CPF *12.***.*84-06), causídica autoral, receberá R$ 5.911,55, com a devida atualização, na Caixa Econômica Federal, agência 0560, operação 013, conta 00196805-7.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures (por ordem cronológica dos expedientes), intimando-se apenas para ciência.
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 114290572).
Certificado o trânsito em julgado e realizados todos os expedientes determinados, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/01/2024 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 07:10
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:10
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802796-72.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CIRILO TARGINO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
ABATIMENTO DE CADA SEGMENTO POR SI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS DO E.
TJRN.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por CECÍLIA CIRILO TARGINO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 18/11/2018, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) — pé direito (leve), ombro direito (médio), cotovelo direito (leve), estrutura/coluna cervical (médio).
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 65812376 ao 65820284).
Em sede de Contestação (ID 67132466), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 67132468).
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, a falta de nexo de causalidade, a fragilidade/divergência do boletim de ocorrência (suposta necessidade de oitiva autoral) e a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial (ID 75258622) indicando as sequelas na coluna cervical (intensa) e na clavícula direita (residual).
Enquanto a demandada trouxe manifestação sem insurgência ao laudo (ID 75790570), a parte autora permaneceu silente (ID 76985224).
Despacho (ID 78200913) requisitando esclarecimentos do perito acerca da lesão na clavícula, que pode ser enquadrada como invalidez no ombro ou no membro superior.
Por não haver resposta (ID 96284454), outras duas diligências foram promovidas (IDs 96480272 e 100248421) — ambas infrutíferas (IDs 98597183 e 107036077).
Há processos nos quais o mesmo perito atuou, havendo situação similar a este caso — nº 0800036-53.2021.8.20.5106 e nº 0807662-26.2021.8.20.5106 — sendo que, no último, a manifestação do expert esclareceu que a lesão na clavícula se refere ao membro superior.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória.
De plano, as teses defensivas não merecem prosperar, pois é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Outrossim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Demonstrado, portanto, o interesse de agir.
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
TJRN sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos, sendo categoricamente despicienda a realização de audiência instrutória para oitiva autoral.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Pois bem.
Antes de analisar os pormenores do ato pericial, merece destaque, nos termos do que o Juízo citou em sede de relatório, que o perito MARCOS JOSÉ PEDROSA PINHEIRO, nos processos nº 0800036-53.2021.8.20.5106 e nº 0807662-26.2021.8.20.5106 (ambos desta 6ª Vara Cível), também citou a clavícula, que não está entre os segmentos da tabela anexa à Lei do DPVAT.
Ocorre que, nos autos de nº 0807662-26.2021.8.20.5106, vide laudo complementar de ID 92702549, esclareceu que seu entendimento é no sentido de que a lesão na clavícula diz respeito à invalidez no membro superior.
Em outros processos, a exemplo do ora sentenciado, o expert tem reiteradamente permanecido silente.
Fato é que os autos não podem permanecer indefinidos por tal fator, de modo que, por verossimilhança e atenção aos esclarecimentos já emanados pelo perito em casos idênticos, as sequelas na clavícula serão consideradas como no membro superior.
Dito isso, volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 75258622) não impugnado concretamente pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial da estrutura/coluna cervical, em grau intenso — 75% (setenta e cinco por cento) — e do membro superior direito (clavícula), em grau residual — 10% (dez por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõem a obrigação de indenizar, respectivamente, em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) e R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que o acidente afetou tais segmentos nos referidos patamares. É digno, pois, de total acolhimento — ressaltando-se que sequer houve insurgência concreta.
Conforme ID 67132468 - Pág.
Total 174, o valor relativo ao membro superior direito restou totalmente pago extrajudicialmente, somando-se as indenizações sobre o ombro direito e o cotovelo direito, que compõem o membro e são consideradas para fins de compensação — não havendo abatimento/complementação que supere o segmento.
Enquanto isso, a sequela na estrutura/coluna cervical foi paga com R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), impondo-se, pois, a complementação no importe condizente ao diagnóstico pericial — que resulta R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert em ortopedia e traumatologia, nomeado por este Juízo. É exatamente nesse sentido, mutatis mutandis, a melhor jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) No mais, para que não se alegue eventual incorreção no enquadramento indenizatório da sequela na estrutura/coluna cervical, tem-se que o entendimento jurisprudencial reputa como localizada na primeira parte da tabela — perda de 100% (cem por cento) —, impondo quantum naturalmente superior àquele levado a efeito pela seguradora no âmago administrativo — que foi de 25% (vinte e cinco por cento), por claro equívoco.
Veja-se, oportunamente, Acórdão sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEBILIDADES COMPROVADAS.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA E INCOMPLETA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
LESÃO DE GRAU MÉDIO (50%) UM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL E DE GRAU LEVE (25%), NO DA COLUNA CERVICAL.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONSOANTE TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3.º, INCISO II, E SEU § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.194/1974.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (...) 2. É certo que a tabela do seguro DPVAT define percentuais diferentes para lesão na coluna cervical e vertebral.
O perito judicial, quando da realização da análise das debilidades permanentes no autor, deve especificar se a debilidade é no segmento cervical ou no vertebral. (...) 4.
Com relação à segunda lesão, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, tratando-se de perda do segmento da coluna cervical a tabela fixa o teto indenizatório de 100% (para lesões de estruturais cervicais), a tabela fixa o teto indenizatório de 100% sobre R$ 13.500,00.
Sendo assim, tendo havido a invalidez permanente de grau leve sobre o segmento da coluna cervical do sinistrado, o cálculo da indenização ocorre da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 100% x 25% igual a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 5.
Seguindo o mesmo raciocínio, constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, só que de grau médio, tratando-se de perda da "mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral", a apuração da indenização ocorre da seguinte maneira: R$ 13.500,00 x 25% x 50% igual a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 6.
Somados os valores oriundos de cada operação matemática, R$ 6.750,00 + R$ 3.375,00 + R$ 1.687,50, totaliza-se a importância indenizatória de R$ 11.812,50. 7.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 496953-50039155-71.2014.8.17.0001, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível - TJPE, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral, determinando o pagamento do valor correspondente às sequelas indicadas pelo expert, abatendo cada segmento de forma isolada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por CECÍLIA CIRILO TARGINO para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-la o valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT — diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente, abatendo da maneira correta/isolada —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força da apreciação equitativa (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEDROSA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 08:30
Juntada de termo
-
27/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802796-72.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CIRILO TARGINO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da diligência infrutífera ID 98517686, tendo o Oficial de Justiça certificado o abandono do então endereço profissional do perito, consultou-se o cadastro do sistema PJe e foi possível encontrar os dados da Rua João da Escóssia, nº 1728, Bairro Nova Betânia, Alphaville Mossoró, Casa M1-22, CEP 59607-330, Mossoró/RN, e o endereço eletrônico [email protected].
Em virtude das novas informações, almejando dar o pertinente andamento ao processo, cumpra-se o despacho ID 96480272 direcionando o mandado ao local indicado acima.
Outrossim, em concomitância, envie-se e-mail ao endereço eletrônico do perito, anexando cópia integral dos autos para que possa consultar e elucidar a questão controversa, enviando a respectiva resposta.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:25
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEDROSA PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 01:41
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/11/2021 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 02:13
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2021 12:17
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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