TJRN - 0803268-85.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/01/2024 23:59.
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10/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803268-85.2021.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): MARIA DA GUIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito.
Intimado, por duas oportunidades, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente nada requereu. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, o exequente foi intimado por duas oportunidades, a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito.
Tendo a parte exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 10 (dez) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Importa destacar que é considerada intimação pessoal aquela feita por meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC), como no caso dos autos.
Sendo da exclusiva responsabilidade do exequente a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas em razão da isenção legal.
Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que não houve contratação de advogado pela parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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