TJRN - 0800673-25.2018.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800673-25.2018.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32072222) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800673-25.2018.8.20.5133 Polo ativo MARIA REGINA ANA DA CONCEICAO Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 223, CAPUT, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tangará, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800673-25.2018.8.20.5133) promovido contra si por MARIA REGINA ANA DA CONCEIÇÃO, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 2.608,09 (dois mil, seiscentos e oito reais e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 521,61 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ausente condenação em honorários executivos nos termos do Tema 1.190 do STJ.
Intimem-se as partes via sistema.
Assim, após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que nos cálculos elaborados pela Exequente “[...] não foi utilizada como base de cálculo para os honorários sucumbenciais o valor da condenação, qual seja os valores atualizados do FGTS, o que resultou em um montante final indevidamente superior ao correto, [...]”.
Defendeu a existência de excesso na execução no valor de R$ 743,76 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, afastando-se o valor indevidamente homologado e reconhecendo o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 30298096) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao que se verifica, o Município Apelante persegue a modificação da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo credor.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 223, caput, do CPC, disciplina que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Acerca desta regra, vejamos o que leciona os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado.
Editora: Revista dos Tribunais.
São Paulo. 16º edição.
Página 1342/1343.
Maio/2016.) 2.
Preclusão.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) […].
Assim, transcorrido o lapso legal sem manifestação tempestiva, opera-se a preclusão temporal, impedindo a prática do ato processual.
Compulsando os autos, observa-se que por meio de despacho de id. 30298086, o Ente Municipal foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 535 do CPC.
Ocorre que, conforme registrado na aba expediente, o sistema deu ciência automática em 13/09/2024, com prazo final na data de 30/10/2024 para a parte Executada apresentar sua defesa, o que não aconteceu e, por isso, sobreveio a sentença homologatória do juízo a quo.
Logo, percebe-se que o Município quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo legal conferido para impugnar o cumprimento de sentença, de modo que sua omissão injustificada atrai, de forma inequívoca, a preclusão temporal, vedando-lhe o posterior exercício daquela faculdade processual.
Destarte, não se revela possível acolher o inconformismo recursal, uma vez que o juízo de origem agiu em estrita observância aos ditames legais ao homologar os cálculos apresentados pelo credor, diante da inércia da parte executada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800673-25.2018.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. - 
                                            
04/11/2020 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/11/2020 14:05
Transitado em Julgado em 14/09/2020
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15/09/2020 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA SAUDE em 14/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA ANA DA CONCEICAO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA ANA DA CONCEICAO em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 16:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/06/2020 21:04
Deliberado em sessão - julgado
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01/06/2020 20:49
Incluído em pauta para 09/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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29/05/2020 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2020 13:20
Conclusos para decisão
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21/05/2020 17:55
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 15:52
Recebidos os autos
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02/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
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02/04/2020 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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