TJRN - 0862607-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 10:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 20:16 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            06/12/2024 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            06/12/2024 19:57 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            06/12/2024 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            04/12/2024 15:38 Publicado Citação em 10/11/2023. 
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                                            04/12/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            24/11/2024 07:22 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            24/11/2024 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            04/09/2024 15:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/09/2024 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/08/2024 02:39 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:39 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 14:21 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862607-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA, em desfavor de BANCO BMG S.A, todos qualificados.
 
 Em seu arrazoado inicial, aduziu o autor que é titular do benefício previdenciário e foi surpreendida após retirar seu extrato no INSS por um desconto no cartão de crédito RCM.
 
 Conta que solicitou empréstimo com a demandada para obtenção de um consignado tradicional, todavia, afirma que foi induzida/ludibriada a contratar outras operações, sendo essa, a contratação de um crédito RCM.
 
 Aduz que o valor do empréstimo foi de R$ 1.760,00, e que em maio de 2016 a outubro de 2023 adimpliu o montante de R$ 7.000,00 e não há previsão do término.
 
 E atualmente, o descontado em sua folha é de R$ 44,00.
 
 Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, a procedência da ação, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BMG S/A, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ao pagamento de danos morais; Juntou documentos.
 
 A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 112276703), em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia pela autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, bem como a legalidade do produto cartão de crédito consignado, concluindo pela impossibilidade da anulação/ restituição dos valores.
 
 Nos pedidos, requereu a total improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação em Id. 112664382.
 
 Intimada a produzir provas complementares, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113510007) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de Id. 123801108.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA, em desfavor de BANCO BMG S.A Em primeiro plano, consigne-se que, a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a a uma decisão de mérito.
 
 Existem nos autos diversas provas documentais que tornam possível a análise do cerne da questão, dispensando a produção de outras provas além da prova documental já acostado aos autos.
 
 Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como o destinatário final do produto contratado.
 
 Preliminarmente, o demandado arguiu pela impugnação sob o valor da causa, não merece amparo o pleito da requerida. É que a quantia de valor total da causa abarca todos os pedidos da requerente, a saber: indenização por danos morais; condenação em honorários e custas.
 
 Sendo assim, REJEITO tal preliminar.
 
 Resolvidas à questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
 
 A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, o qual o autor alega ser nulo, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
 
 Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
 
 Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de adesão cartão de crédito consignado” (Id. 112276714).
 
 No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
 
 Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como as faturas (Id. 112276716).
 
 Em outros termos, o consumidor aderiu a um cartão de crédito e realizou saques.
 
 Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
 
 Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
 
 Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
 
 DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
 
 Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
 
 Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação com contratos de empréstimo.
 
 Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
 
 Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
 
 Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
 
 O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
 
 Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
 
 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
 
 Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
 
 Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
 
 Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
 
 Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais e a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
 
 Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
 
 Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
 
 Por outro ângulo, no que diz respeito à rescisão contratual, uma vez que o autor não mais deseja manter o pacto anteriormente firmado, este pedido merece prosperar, procedendo-se à resilição do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, extinguir a necessidade de quitação de eventuais valores que o autor deva à instituição financeira, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. É CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, FACULTANDO-SE À AUTORA A OPÇÃO PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO DESPROVID. (TJ-SP - AI: 20588155820208260000 SP 2058815-58.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial em face do demandado Banco BMG, apenas para reconhecer a resilição contratual, declarando rescindido o contrato firmando pelas partes a partir da presente decisão nos termos previstos no referido documento, excetuando os valores devidos até a presente declaração de rescisão contratual.
 
 Diante da sucumbência mínima da demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
 
 Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2024 19:45 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 19:30 Decorrido prazo de LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA em 15/02/2024. 
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                                            14/03/2024 15:30 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            14/03/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            14/03/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            07/03/2024 15:52 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/03/2024 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            16/02/2024 06:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:42 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0862607-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 10 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2023 01:32 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            16/12/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 07:34 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 07:34 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0862607-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            13/12/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0862607-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA Banco BMG S/A Destinatário: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , PELO SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
 
 Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
 
 Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103014053348400000103186064 PROCURAÇÃO Procuração 23103014053366700000103186067 RG E C P F Documento de Comprovação 23103014053386400000103186069 EXT INSS Extrato Bancário 23103014053410400000103186072 ENDEREÇO Outros documentos 23103014053433000000103186077 Despacho Decisão 23103113011851700000103259805 Intimação Intimação 23103113011851700000103259805 Natal, 8 de novembro de 2023.
 
 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/11/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862607-16.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA em desfavor do BANCO BMG S.A,, todos devidamente qualificados.
 
 Em sua peça atrial, o autor afirma haver recorrido ao Banco réu visando contratar um empréstimo consignado.
 
 Aduz que restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
 
 Prossegue alegando realizou o empréstimo de R$ 1.760,00 em maio de 2016, e até outubro de 2023 adimpliu o montante de mais de R$ 7.000,00 e não há previsão de término.
 
 Afirma que atualmente o valor do desconto em folha é de R$ 44,00.
 
 Diante disso, a autor reclama a concessão da tutela de urgência para que o demandado se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 10110352.
 
 Pugna pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito requer a procedência total dos pedidos, declarando nulo o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado BMG S/A, cancelando eventual saldo devedor existente.
 
 Por fim, requer o pagamento de danos morais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, o que faço com respaldo da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
 
 Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
 
 No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, eis que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, ou seja, não logrou êxito em comprovar que o Banco demandado a induziu a erro por ocasião da adesão ao contrato impugnado.
 
 Note-se que o autor não nega ter recebido os créditos oriundos da indigitada transação, limitando-se a questionar o tipo de operação firmada, assinalando que não possui conhecimento do número de prestações convencionadas, porém, repita-se, sem reunir prova robusta do direito que sugere possuir.
 
 Nesse sentido, registro que o documento de ID.
 
 Num. 109825798 atesta que, desde maio/2016, a autora realiza pagamentos mensais das parcelas do contrato questionado, e somente agora, passados mais de seis anos, teria constatado a suposta irregularidade nos termos ajustados, situação que, por si só também afasta o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo.
 
 Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral e o periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada.
 
 No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
 
 Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
 
 Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
 
 Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 13:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA. 
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                                            31/10/2023 13:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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