TJRN - 0800508-81.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:06
Decorrido prazo de VALTON DORIA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de VALTON DORIA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VALTON DORIA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VALTON DORIA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800508-81.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL VICENTE DA SILVA NETO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 149106389 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800508-81.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL VICENTE DA SILVA NETO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Inicialmente, determino a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante.
Não havendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio, através do SISBAJUD, nas contas do executado.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, caso pretenda.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º do NCPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para, em 15 dias, se manifestar.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 10:21
Juntada de custas
-
04/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 02:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DA SILVA NETO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DA SILVA NETO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:04
Decretada a revelia
-
23/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:25
Audiência conciliação não-realizada para 26/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
22/07/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 16:28
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:29
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
24/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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