TJRN - 0800743-73.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 07:33
Publicado Citação em 31/10/2023.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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04/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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25/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800743-73.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 10 de outubro de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800743-73.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ARAUJO BATISTA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BRADESCO S/A, pela qual pretende que seja declarado inexistente empréstimo consignado n° 622492450 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos (ids. 109040049 a 109040055).
Em decisão interlocutória (id. 109548906), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 110500869), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, fez juntada de TED e contrato assinado mediante identificação facial (ids. 110500874 a 110500878).
Em réplica (id. 113757618), a parte requerente refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 114141417) que resolveu as questões processuais pendentes e determinou que a parte requerente depositasse o valor creditado em sua conta judicialmente.
Em manifestação, a parte autora informou que não possui mais a quantia (id. 115954357).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora oriundo de um contrato empréstimo é ou não devido e, sendo indevido, se enseja em responsabilização ao banco réu.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, o autor alega que sofre descontos indevidos em sua conta, mas afirma que não realizou qualquer contratação.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato que demonstra a existência dos descontos efetivados no benefício do autor.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentando o contrato de empréstimo celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
Assim o fez, juntando contrato e TED comprovando o proveito econômico da autora.
Adveio determinação deste juízo para a autora depositar em juízo a quantia creditada em sua conta, contudo, apesar de confirmar o recebimento da quantia, a promovente não depositou o valor em juízo.
Dito isso, assiste razão ao requerido.
Das provas acostadas, verifico que a parte demandada acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes assinado mediante autenticação eletrônica com identificação facial e cópia dos documentos pessoais da parte autora e, ainda, juntou comprovante de transferência bancária para a conta da autora (ids. 110500874 a 110500878).
Ademais, dos extratos bancários juntados pela autora, é possível verificar que no dia 17/03/2021, a requerente recebeu em sua conta bancária uma transferência do banco demandado no importe de R$ 2.866,03 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos) (id. 111696034, pág. 1), em consonância com o TED apresentado pelo requerido.
Quanto ao contrato eletrônico, é pacífica a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal em relação a sua validade.
Cite-se: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN - Apelação Cível nº 0801120-45.2023.8.20.5001, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, 14/08/2024).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - Apelação Cível nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, 09/08/2024).
CONSUMIDOR E CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA E CONSTANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DÍVIDA QUE RESTOU PROVADA.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E ID (“INTERNET PROTOCOL) CONSTANTES DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES COMPROVADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO DECLARAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos decidem conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a regularidade da contratação e excluir as condenações em danos morais e materiais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0822432-87.2022.8.20.5106, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, 09/07/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativo à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (AI 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; AC 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801174-39.2023.8.20.5121, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Segunda, 26/06/2024).
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato tampouco em inexistência de débito.
Uma vez assinado o contrato com título e cláusulas claras, recebido o valor da contratação e não depositados a quantia em juízo (considerando que a autora pugna pela nulidade contratual), demonstra que a promovente aderiu e se beneficiou da sua adesão.
Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Confirmo a Decisão de id. 109548906.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/03/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800743-73.2023.8.20.5163 AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e b) perícia grafotécnica.
Em decisão fundamentada (id. 109548906), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada a contestação (id. 110500873), a parte demandada, alegou, em breve síntese, que: a) preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo consignado, de forma digital, tendo recebido os valores diretamente em sua conta bancária; c) requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total do pedido formulado na petição inicial.
A parte demandada anexou procuração e documentos.
A promovente apresentou réplica (id. 113757618).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema, seja diretamente em seus canais de atendimento, ou através de questionamento junto ao INSS.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito as preliminares.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a) já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, verifico que a parte demandada já acostou aos autos o contrato supostamente entabulado entre as partes (id. 110500878), juntamente com a cópia dos documentos pessoais da parte autora e, ainda, um comprovante de transferência bancária para a conta da autora.
Por outro lado, a parte autora acostou aos autos um boletim de ocorrência noticiando a possibilidade de ocorrência de fraude (id. 111636552) e os extratos bancários, onde é possível verificar que no dia 17.03.2021 (id. 111696034, pág. 1), a requerente recebeu em sua conta bancária uma transferência do banco demandado no importe de R$ 2.866,03 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Assim, tendo em vista a vasta documentação apresentada por ambas as partes, resta esclarecer tão somente o recebimento da quantia na conta bancária da autora Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, acoste aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia recebida em sua conta bancária e enviada pelo banco demandado.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 29 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Ipanguaçu/RN, 2 de dezembro de 2023 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
02/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:33
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800743-73.2023.8.20.5163 AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora requer a suspensão de descontos mensais do seu benefício previdenciário em decorrência da contração de um empréstimo consignado n° 622492450, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) cada, que foi incluído em 16/03/2021 e começou a ser descontado em abril de 2021, a qual alega desconhecer.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato discutido na presente ação há mais de 02 (dois) anos e, até o ajuizamento da ação, ensejou o desconto de 30 (trinta) parcelas, conforme extrato acostado aos autos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação; b) depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide; c) caso não reconheça o recebimento das quantias, deverá anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação do referido empréstimo.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar proposta de acordo, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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