TJRN - 0800612-75.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800612-75.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800612-75.2023.8.20.5106 RECORRENTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28374750) interposto por LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881678): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06, ART. 7º, I E II).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (SÚMULA N.º 96 DO STJ), DE MODO QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, EXIGE-SE APENAS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SEJA INCUTIDO TEMOR À VÍTIMA, PARA QUE FAÇA, DEIXE DE FAZER OU TOLERE QUE SE FAÇA ALGUMA COISA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28533961). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que a conduta caracteriza-se como crime impossível por ineficácia absoluta do meio, destacou o acórdão objurgado o seguinte (Id. 27881678): Conforme consta nas declarações da vítima, prestadas no Boletim de Ocorrência (Id.
N.º 26887097 – Pág. 4), no dia 30/11/2022, ela teria enviado mensagens para o réu, cobrando um valor que ele estaria devendo, tendo recebido, como resposta, o seguinte: “não vou lhe pagar, cuidado, tenho prints e fotos, veremos qual foto fica melhor a de calcinha bege na frente do espelho”.
Os retratos de tela mencionados pela vítima estão no Id.
N.º 26887097 – Pág. 9, nos quais, de fato, constam as ameaças feitas pelo réu, no sentido de que, se ela continuasse a cobrar o valor devido, ele divulgaria fotos íntimas da vítima.
Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores. (...) O fato de o réu não possuir as fotografias íntimas por ele mencionadas não significa dizer que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio ou do objeto.
Isso porque, a rigor, o crime de extorsão é formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima.
Nesse sentido, aliás, é que dispõe a Súmula n.º 96 do STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, para tanto, incutir temor fundado à vítima, constrangendo-a, neste caso mediante grave ameaça, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da sua Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
CRIME CONSUMADO.
VÍTIMA QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS.
ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS.
FLAGRANTE ESPERADO.
INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL.
VANTAGEM INDEVIDA.
MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). 2.
A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores.
A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento.
Crime consumado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.140/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) – grifos acrescidos.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE EXTORSÃO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA.
AMEAÇAS IMPLÍCITAS.
CONFIGURAÇÃO.
MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO 16 DO CP.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados" (Súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos). "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP" (Súmula 122 desta Corte).
Sendo reconhecida a absorção do crime de competência da Justiça Federal pelo delito de competência da Justiça estadual, aquela remanesce com a competência para o julgamento desta infração pela perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se, por analogia, as disposições do artigo 81 do Código de Processo Penal. 3.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4.
O crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, etc.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o emprego de grave ameaça tendo em vista a utilização, pelo agente, de sua condição de policial rodoviário federal, e ainda pelas inúmeras ligações telefônicas nas quais afirmava conhecer o endereço do ofendido, bem como seus familiares e respectivos endereços, e que, se quisesse, poderia encontrá-los, constrangendo, assim, a vítima a efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para que tivesse seu notebook devolvido. 5.
O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Inteligência da Súmula n. 96 desta Corte Superior.
O monitoramento pelos policiais federais de encontro entre a vítima e réu após a consumação do crime de extorsão não configura crime impossível. [...] Precedentes. 11.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 353.818/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800612-75.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800612-75.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCAS VICTOR DUARTE AIRES Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800612-75.2023.8.20.5106 Apelante: Lucas Victor Duarte Aires Advogado: Dr.
Lauriano Vasco da Silveira (OAB/RN – 7.892) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06, ART. 7º, I E II).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (SÚMULA N.º 96 DO STJ), DE MODO QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, EXIGE-SE APENAS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SEJA INCUTIDO TEMOR À VÍTIMA, PARA QUE FAÇA, DEIXE DE FAZER OU TOLERE QUE SE FAÇA ALGUMA COISA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas Victor Duarte Aires contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n.º 11.340/06, art. 7º, I e II).
Em suas razões, o apelante alegou que, como ele não possuía nenhuma fotografia íntima da vítima, seria impossível a consumação do crime de extorsão, ante a absoluta ineficácia do meio.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante não tem razão.
Conforme consta nas declarações da vítima, prestadas no Boletim de Ocorrência (Id.
N.º 26887097 – Pág. 4), no dia 30/11/2022, ela teria enviado mensagens para o réu, cobrando um valor que ele estaria devendo, tendo recebido, como resposta, o seguinte: “não vou lhe pagar, cuidado, tenho prints e fotos, veremos qual foto fica melhor a de calcinha bege na frente do espelho”.
Os retratos de tela mencionados pela vítima estão no Id.
N.º 26887097 – Pág. 9, nos quais, de fato, constam as ameaças feitas pelo réu, no sentido de que, se ela continuasse a cobrar o valor devido, ele divulgaria fotos íntimas da vítima.
Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores.
A vítima, em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos.
Narrou que durante o relacionamento que teve com o investigado lhe emprestou valores.
Afirmou que após o afastamento, entrou em contato por telefone com o denunciado para tratar do valor pendente.
Nessa ocasião, o réu ameaçou expor fotos íntimas da ofendida caso ela continuasse a questionar sobre o dinheiro ou entrasse em contato com ele.
A declarante, Mariana Vitória da Silveira Aires, irmã do acusado, afirmou que, pelo que ela sabe, o denunciado não possuía fotos da vítima.
Além disso, ela confirmou que o réu mencionou isso porque estava se sentindo pressionado pela ofendida.
O réu confessou parcialmente os fatos.
Relatou que, de fato, devia valores à ofendida, porém não na quantia que ela alegava.
Ainda, informou que apesar de ter prometido pagar a quantia, a vítima continuava a incomodá-lo pessoalmente e por telefone.
O acusado confirmou ter dito à ofendida, devido ao seu estado de chateação, que iria expor fotos íntimas dela, mas ressaltou que na realidade não possuía tais fotos.
O fato de o réu não possuir as fotografias íntimas por ele mencionadas não significa dizer que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio ou do objeto.
Isso porque, a rigor, o crime de extorsão é formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima.
Nesse sentido, aliás, é que dispõe a Súmula n.º 96 do STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, para tanto, incutir temor fundado à vítima, constrangendo-a, neste caso mediante grave ameaça, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Em síntese, a vítima foi efetivamente constrangida a deixar de cobrar o empréstimo devido pelo réu, dado o temor quanto à possível exposição de fotos íntimas.
Ela própria aduziu, em suas declarações judiciais, que o réu poderia ter em seu poder tais fotografias em razão de terem tido um relacionamento amoroso.
Por tais motivos, afasto a tese defensiva alegada pelo apelante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-75.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. - 
                                            
14/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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25/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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