TJRN - 0100908-04.2018.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100908-04.2018.8.20.0131 AUTOR: IRANNITA GOMES CHAVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRANNITA GOMES CHAVES em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido na data de 05/05/2017, quando trafegava com sua motocicleta e tentou desviar de um caminhão na pista de arrolamento, vindo a perder o controle do veículo e cair no solo; b) sofreu fratura no ombro esquerdo com luxação e cotovelo esquerdo, fratura e face om, com sequelas permanentes que lhe causam invalidez permanente; c) requereu junto a empresa ré o pagamento do seguro DPVAT, sinistro de nº 3180243085, mas recebeu apenas o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em que pese ter direito a receber a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por ter sido caso de invalidez permanente.
Diante do exposto, requer a procedência da demanda, reconhecendo o direito da autora a indenização, de modo que a ré seja condenada ao pagamento, em seu favor, do valor de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis e vinte e cinco centavos), com correção monetária desde o advento da MP nº 340/2006 e juros desde o sinistro.
Deferido a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (Id. 52291617).
Citada, a ré apresentou contestação em Id. 52291620.
Em tal peça, alega preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável para propositura da ação.
Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita em prol da autora.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que não deve haver a complementação da indenização pleiteada, porquanto o caso em questão corresponde a perda completa da mobilidade de um dos ombros e conclusivamente fixada por perícia médica em grau leve (25%), o que equivale ao valor já pago.
Alega, ainda, que a autora não logrou êxito em provar de maneira contundente a ocorrência do acidente.
Laudo pericial em Id. 94643627.
Esclarecimento prestado pelo perito (Id. 102416273). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista ser a documentação anexa mais do que suficiente para demonstrar indícios de que a promovente, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se a autora possui o direito ao recebimento da indenização pretendida.
Não deve prosperar também a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à demandante, visto que não há elementos concretos nos autos que indiquem que a autora possua recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem deixar de ter o necessário para sua subsistência.
Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça, consoante dispõe o art. 99, §4º, do CPC.
Adentro ao mérito.
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
O acidente sofrido pela autora encontra-se devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, quais sejam: Boletim de Ocorrência (Id. 52291615 – Págs. 30 e 31), Prontuário Médico (Id. 52291615 – Pág. 32), Atestados Médicos (Id. 52291615 – Págs. 34 e 35) e Boletim de Urgência (Id. 52291615 – Págs. 36 e 37).
Pois bem.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Da análise dos autos, vê-se que a Perícia Judicial (Id 94643627) realizada no autor constatou o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do membro superior esquerdo em grau de repercussão médio 50% (cinquenta por cento).
Salienta-se que, em esclarecimento posterior (Id. 102416273), o perito judicial esclareceu ter a parte autora interessada sofrido, de fato, fratura na tuberosidade do úmero esquerdo em virtude de acidente de moto, ocorrido no dia 09/05/2017.
No entanto, no exame propedêutico, a promovente interessada apresentou limitação no arco de movimento do ombro esquerdo e cotovelo esquerdo acompanhado de atrofia muscular significante, razão pela qual foi graduado repercussão de comprometimento 50% (cinquenta por cento) no membro superior esquerdo.
Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório.
Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado.
Portanto, mostra-se apta a comprovar a lesão sofrida pela autora.
Desse modo, com base na tabela de percentuais da Lei nº 6.194/74, deve incidir o valor indenizatório de 70% (tabela de invalidez) de R$ 13.500,00 referente à lesão no membro superior esquerdo, reduzindo ao percentual de 50% (laudo pericial), totalizando uma quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Tendo em vista o prévio pagamento seguratório pela via administrativa no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), comprovado pelos documentos de Id. 52291615 – Págs. 27, 29 e 33, deve subtraí-lo do valor total, onde faz-se o montante indenizatório de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, destaca-se que a correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, em maio de 2017.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a ré a pagar à autora a complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente no importe de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, maio de 2017, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 22 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, faço os autos com vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a complementação do laudo.
São Miguel/RN, 3 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
03/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100908-04.2018.8.20.0131 AUTOR: IRANNITA GOMES CHAVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que há contradição no laudo colacionado ao id. 94643627, tendo em vista que no quesito 02 há a informação de que houve fratura no ombro esquerdo, enquanto no quesito 06 informa-se que houve "Invalidez parcial definitiva incompleta com grau de repercussão médio (50%) no membro superior esquerdo".
Desse modo, uma vez que de acordo com a Tabela de valores dos prêmios do Seguro Obrigatório DPVAT subsiste ambas as opções, converto o julgamento do feito em diligência, para que o perito, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a invalidez da requerente ocorreu no ombro esquerdo ou no membro superior esquerdo, para fins de aferir qual o montante devido à parte autora.
Com a complementação, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluam-se os autos para sentença.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:49
Outras Decisões
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
04/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
28/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:42
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2020 02:01
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 02:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
27/03/2019 11:51
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2019 11:42
Petição
-
21/01/2019 12:03
Petição
-
21/01/2019 12:03
Petição
-
11/01/2019 07:35
Juntada de AR
-
10/01/2019 08:55
Recebido os Autos do Advogado
-
10/01/2019 08:55
Recebido os Autos do Advogado
-
09/01/2019 01:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2018 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2018 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2018 08:04
Expedição de carta de citação
-
08/12/2018 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/12/2018 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 10:24
Mero expediente
-
24/09/2018 08:42
Concluso para despacho
-
17/09/2018 12:54
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2018 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804751-86.2022.8.20.5112
Geralda Maria Vieira de Medeiros
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 14:33
Processo nº 0821841-57.2019.8.20.5001
Rilder Flavio de Paiva Campos
Itau
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2019 17:39
Processo nº 0800984-31.2022.8.20.5600
Bruno dos Santos Saturnino
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 10:24
Processo nº 0800984-31.2022.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Bruno dos Santos Saturnino
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2022 11:35
Processo nº 0851614-45.2022.8.20.5001
Wanuza da Silva Duarte
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 10:59