TJRN - 0821841-57.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:23
Decorrido prazo de EXECUTADO: ITAÚ em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 07:18
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821841-57.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: RILDER FLAVIO DE PAIVA CAMPOS EXECUTADO: ITAÚ DECISÃO A parte executada informa interposição de Agravo de Instrumento no ID.
Num. 107974044.
Verifica-se que o banco demandado insiste em querer descumprir decisão judicial já com trânsito em julgado e fartamente explicada por essa magistrada nas decisões constantes dos autos, em clara atitude de atentatória a dignidade da justiça conforme consta no artigo 77, § 2 º do CPC, in verbis: § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assim, mantenho a decisão agravada de ID.
Num. 105600563 pelos motivos ali descritos.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Gabinete do Relator do Agravo de Instrumento nº 0812182-50.2023.8.20.0000 informando: a) que os valores bloqueados já foram liberados em favor da parte exequente, conforme certidão de ID.
Num. 98966371 esclarecendo que a expedição dos alvarás determinada em sentença somente foi suspensa pela interposição de agravo, de modo que, uma vez transitado em julgado o recurso, não havia outra providência a ser tomada por este Juízo que não fosse a de dar efetividade a sentença já proferida nos autos com a expedição de alvarás outrora determinada. b) que na decisão dos embargos foi concedido novo prazo para que o banco executado cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, somente incidindo nova multa em caso de descumprimento, considerando-se este descumprimento como sendo nova fase do cumprimento de sentença.
Ademais, caso não tenho o contrato ou outro termo, o banco poderá expedir documento que satisfaça a obrigação determinada nestes autos contendo as informações requeridas pela parte exequente no tocante à sua não propriedade, com indicação da data em que o veículo deixou de pertencer ao exequente e passou a ser de propriedade do banco e ainda as indicações do veículo objeto do negócio jurídico.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 0812182-50.2023.8.20.0000 para providências de praxe, inclusive incidência das penalidades do artigo 77, §2º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:32
Outras Decisões
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29/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:07
Desentranhado o documento
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29/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Itaú em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821841-57.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: RILDER FLAVIO DE PAIVA CAMPOS EXECUTADO: ITAÚ DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RILDER FLÁVIO DE PAIVA CAMPOS contra ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo executado.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na decisão de ID.
Num. 99509217.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir, em parte, razão ao embargante quando afirma que o Juízo foi omisso nos seguintes pontos: (i) AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA; (ii) AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA; (iii) AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS; (iv) AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PREMISSAS DE FATO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA R.
DECISÃO ORA EMBARGADA; e (v) obscuro QUANTO À AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVO NOVO E/OU DIFERENTE DO QUANTO JÁ TRATADO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
Quanto à alegação de obscuridade suscitada, entendo que não merece prosperar uma vez que a parte embargante não trouxe qualquer motivo novo ou diferente dos que já vinham sendo alegados nos recursos, todos sem sucesso.
Não há nos autos qualquer fato novo capaz de comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
De igual modo não merece prosperar o pedido da parte embargante para que conste na decisão todos os parágrafos descritos no ID.
Num. 100097825 uma vez que todas as decisões e narrativas constam nos autos, não havendo necessidade de que a decisão pontue toda a ordem cronológica dos acontecimentos.
Assim, sem dar efeito modificativo à decisão proferida nos autos, devem ser acrescidos, na fundamentação do julgado, os seguintes parágrafos: 1) ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida na ação de exibição de documentos - Processo nº 0129440-63.2013.8.20.0001 – determinou a apresentação, em dez dias, da cópia da rescisão contratual buscada nos autos, sob pena de ser ordenada busca e apreensão do documento para fins de alcance e efetividade da medida imposta. - ID.
Num. 44400166.
Em sede de apelação, o executado alegou, em síntese, que o exequente não teria comprovado a recusa administrativa do banco em apresentar o contrato, sendo carecedora do direito de ação.
Foi negado seguimento ao recurso, sob o fundamento de confronto com a jurisprudência dominante da Corte.
No acórdão de ID.
Num. 44400166 restou claro que: “… o fornecimento do termo que teria rescindido o contrato de adesão celebrado entre as partes é ato obrigatório a ser praticado pelo contratado e por se tratar de instrumento imprescindível para fundamentar, fática e juridicamente, uma futura e eventual ação de desconstituição de débitos relacionados ao veículo objeto do contrato e supostamente referentes a período posterior à rescisão contratual.” Em decisão proferida no ID.
Num. 44400166 este Juízo determinou a apresentação da cópia da rescisão contratual, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia a partir do 11º dia.
Por sua vez, em acórdão de ID.
Num. 44400166 (página 191) Restou evidenciado que “o banco agravante parece não querer cumprir em hipótese alguma o comando decisório, se furtando inclusive em revelar os motivos ou impedimentos para tanto, insurgindo-se de forma enfática contra o valor arbitrado a título de astreintes o qual afirma ser exorbitante e capaz de lhe causar lesão grave e de difícil reparação”.
Destacou-se também que “revela-se evidente que não pode o agravado ficar, por tempo indeterminado, à mercê da boa vontade do banco agravante em cumprir o quanto determinado em sentença já transitada em julgado”.
Nos embargos opostos, o executado afirma que tentou de todos os modos obter as informações necessárias para que os documentos fossem apresentados, registrando que em petição de ID.
Num. 99326159 requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que fosse apresentada cópia do CRLV, pedido que não teria sido apreciado na decisão embargada.
Pois bem, verifica-se que a imposição da obrigação de fazer refere-se a cópia da rescisão contratual e não à cópia do CRLV.
E mais, em nenhum momento a embargante comprovou nos autos a impossibilidade de apresentação de tal documento, até porque, o documento cuja apresentação foi determinada por sentença é relativo às partes litigantes, referente a uma relação jurídica que foi firmada entre as partes.
Assim, até hoje, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de satisfazer a obrigação, em que pese o pedido da parte autora/exequente tenha sido bem específico, e deferido na sentença já com trânsito em julgado.
Registro ainda que na petição inicial apresentada pela parte demandante, o pedido formulado é a exibição dos documentos relacionados ao veículo FIAT TIPO 1.6 IE, placas MB 5059, RENAVAM 176609474, adquirido através de alienação fiduciária pelo CIA BANDEIRANTES CFI, ou seja, documentos de busca e apreensão, transferência para o réu, carta de quitação, etc, para que o demandante pudesse comprovar que há anos o veículo não lhe pertence mais.
Dessa forma, não restou comprovado, até o presente momento, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de apresentação da documentação solicitada por ocasião da sentença e decisão proferida em cumprimento de sentença.
Esclareço ainda que tal impossibilidade também não foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do RN, conforme trecho da decisão de ID.
Num. 44400166 acima transcrito.
Em consequência, entendo estar prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos. 2) AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
Entretanto, quanto à manifestação sobre a ausência de termo final para a imposição de multa cominatória, este juízo entende que há necessidade de esclarecimentos.
A discussão sobre o valor da multa imposta foi objeto de diversos recursos pela parte embargante, todos sem sucesso.
A parte executada apenas insistiu na reanálise da aplicação e valoração da multa sendo que tudo isso já se encontra em preclusão "pro judicato", porquanto já devidamente examinado e rechaçado pelas instâncias judiciais, inclusive já contando com trânsito em julgado, conforme certidão de ID. 98126777 - Pág. 154.
Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2016.016.346-6 foi refutada a alegação de que o valor da multa imposta seria exorbitante, ante o grande potencial econômico do Banco executado, e que qualquer redução afastaria o caráter coercitivo da multa arbitrada.
Registro também que a expedição de alvarás determinada em sentença somente foi suspensa pela interposição de agravo, de modo que, uma vez transitado em julgado o recurso, não havia outra providência a ser tomada por este Juízo que não fosse a de dar efetividade a sentença já proferida nos autos com a expedição de alvarás outrora determinada.
No entanto, em que pese já tenha sentença proferida nos autos extinguindo o cumprimento de sentença, não houve, de fato, termo final de imposição da multa cominatória.
Assim, este Juízo entende que a multa objeto do presente cumprimento de sentença já está devidamente satisfatória e que a data desta decisão deve ser contabilizada como seu termo final.
Registre-se que entender o contrário seria promover o enriquecimento ilícito e imoral à parte exequente, já que o valor liberado é suficiente para punir o embargante pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
O que, diga-se de passagem, até hoje não existe qualquer indício, por menor que seja, da impossibilidade de cumprir uma simples obrigação de apresentar um documento que ponha fim a relação jurídica entre as partes.
Acredito que até uma simples quitação seria suficiente para evitar todos esses anos de aborrecimento.
Veja-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a parte executada tenha comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença e corroborada pelas instâncias superiores.
Portanto, entendo que não pode o embargado ficar, por tempo indeterminado, à mercê da boa vontade do banco agravante em cumprir o que foi determinado em sentença já transitada em julgado, no entanto, não se pode permitir que a multa continue a incidir sem um termo final, aí sim podendo ensejar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos declinados, apenas para sanar a omissão apontada, sem dar efeito modificativo, considerando que o termo final da multa é a data da presente decisão e que já está devidamente líquida e certa, não havendo nenhum acréscimo a ser considerado.
Ato contínuo, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Por fim, constato que obrigação de fazer ainda não foi cumprida.
Assim, considerando que o pedido inicial da parte faz referência à entrega de documentos de busca e apreensão, transferência para o réu, carta de quitação, etc, para que o demandante pudesse comprovar que há anos o veículo não lhe pertence mais, tendo a sentença determinado a entrega de documento de rescisão contratual, e, considerando ainda a necessidade de efetiva prestação jurisdicional INTIME-SE pessoalmente o banco executado para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação determinada na sentença deste processo, qual seja, “cópia da rescisão contratual” ou documento que satisfaça a obrigação determinada nestes autos contendo as informações requeridas pela parte exequente no tocante à sua não propriedade, com indicação da data em que o veículo deixou de pertencer ao embargado e passou a ser de propriedade do banco e ainda as indicações do veículo objeto da negócio jurídico.
Registre-se que com relação a tudo que ocorreu no feito até agora a multa está devidamente paga e o termo final é a data da presente decisão.
Entretanto se após passados os 15 dias e o banco não cumprir com a obrigação, incidirá multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitados a 50mil.
Essa será considerada uma nova fase desse cumprimento de sentença.
Indefiro, pois, o pedido do embargado de incidência da multa desde a data da penhora efetivada nos autos pelos motivos acima delineados.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821841-57.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILDER FLAVIO DE PAIVA CAMPOS EXECUTADO: ITAÚ DESPACHO Embargos declaratórios opostos pela parte executada no ID. 100097825.
Petição formulada pelo exequente pugnando pela continuidade da execução no ID. 101325867.
Desta forma, intime-se o exequente/embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados e, no mesmo prazo, INTIME-SE o executado/embargante para manifestar-se sobre a petição de ID101325867.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 19:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 13:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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12/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:27
Outras Decisões
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29/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
28/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:07
Outras Decisões
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17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:50
Decorrido prazo de Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:43
Outras Decisões
-
19/06/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 22:15
Decorrido prazo de Itaú em 27/02/2020.
-
22/05/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 04:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 20:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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