TJRN - 0900537-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0900537-05.2022.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO OZANAN LOPES FERNANDES e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando que, após o trânsito em julgado da sentença, iniciou tratativas para a resolução amigável do litígio, sendo firmado, em 06/08/2024, termo de distrato de promessa de compra e venda, encerrando o processo que deu origem ao processo.
Disse que ficou acordado valor final para quitação de todas as obrigações pendentes, extinguindo qualquer débito remanescente.
Aduziu que realizou o pagamento integral dos valores pactuados.
Pugnou pela aplicação do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para declarar extinta a obrigação e o cumprimento de sentença, além de imposição por multa por litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou e concordou com os termos da impugnação, informando que requereu o cumprimento de sentença por equívoco e pleiteando o arquivamento definitivo dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta ter realizado acordo extrajudicial com a exequente.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão aos executados, ante a formalização de acordo cujo termo se encontra no ID. 159832163, acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas.
A parte exequente não discordou da formalização do acordo e requereu o arquivamento do processo.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante disto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a quitação da obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé por não se evidenciar, a princípio, a má-fé do exequente.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0900537-05.2022.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES Polo passivo DIEGO OZANAN LOPES FERNANDES e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA BASEADO NAS ALEGAÇÕES DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES E DE QUE A DÍVIDA COBRADA NÃO FOI REFUTADA PELA PARTE ADVERSA.
TESE VEROSSÍMIL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO COMPROVADO.
RÉUS QUE, APESAR DE CITADOS, SEQUER CONSTITUÍRAM ADVOGADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR NÃO ASSUMIDO PELOS DEMANDADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO IMG 1011 Empreendimentos Ltda ajuizou ação de cobrança nº 0900537-05.2022.8.20.5001 contra Diego Ozanan Lopes Fernandes e Adeliane Morais de Freitas Fernandes.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente, condenando o autor somente ao pagamento das custas processuais, eis se tratar de réus revéis.
Inconformado o vencido interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 21235922, págs. 01/10): a) a demanda de origem foi proposta visando cobrar obrigações relativas a contrato particular de promessa de compra e venda de fração de propriedade firmado com a parte adversa; b) “afirmou na inicial que os valores devidos consistem em 12 parcelas, abrangendo o período de agosto de 2021 a outubro de 2022, além de duas anuidades condominiais, cada uma no valor de R$ 1.187,09 (mil, cento e oitenta e sete reais e nove centavos)”; c) embora no plano de pagamento conste que ele seria efetuado através de cartão de crédito, “não houve a quitação dos débitos pela via acordada, tampouco por outra qualquer”; d) “os valores consignados nos documentos acostados junto à inicial (contrato, capa), conquanto não atualizados para fase de cumprimento de sentença, possibilitam facilmente a visualização das obrigações, valores e períodos demandados”, ainda assim, a sentença de primeiro grau indeferiu o pleito sob argumento de que não foi anexada planilha de débitos; e) “é na fase de execução de sentença, quando ocorre a efetiva cobrança do valor reconhecido na sentença judicial, que a planilha dos débitos se torna imprescindível.
Ela é utilizada para detalhar os valores devidos, incluindo eventuais atualizações, juros e demais encargos, a fim de possibilitar a correta liquidação e execução da sentença”; Pediu, então, o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do importe de R$ 3.766,18 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas no curso do processo, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e ainda, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
O preparo foi recolhido (Id´s 21235921 – 21235923).
Sem contrarrazões por se tratar de réus que, citados, sequer constituíram advogados.
A Dr.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22379181). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O cerne do presente recurso está em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor, contra os réus, baseada em pacto celebrado entre os envolvidos na contenda e com valores em aberto a título de: i) parcelas mensais com vencimentos no período de agosto/21 a outubro/22; ii) 02 (duas) anuidades condominiais, cada uma no valor de R$ 1.187,09 (mil, cento e oitenta e sete reais e nove centavos).
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se não existir dúvida quanto à existência de contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária, no regime de copropriedade e cessão de direitos de uso de propriedades firmado entre os litigantes, tendo a julgadora de origem, inclusive, reconhecido na sentença que “verifica-se que o autor anexou contrato assinado pelos réus, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes”, cujo teor foi acostado nos Id´s 21235483 (págs. 01/05) e 21235484 (págs. 14/19).
Ocorre que a sentenciante decidiu pela improcedência da lide com base nas seguintes razões de decidir: (...) Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou contrato assinado pelos réus, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes.
Contudo, não juntou qualquer planilha de débitos, não tendo restado comprovado a dívida alegada.
Ademais, conforme observa-se no plano de pagamentos em ID. 89983044 – pág. 2, o período alegado pelo autor de inadimplência dos réus (agosto/2021 a outubro/2022) consta como forma de pagamento prevista: cartão de crédito.
Assim, em que pese comprovada a relação jurídica, não vislumbro ter sido comprovado o valor devido pelos réus. (...) Não obstante, observa-se no ajuste entabulado a obrigação dos contratantes de: (...) CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES (...) b) São obrigações do PROMITENTE COMPRADOR, dentre outras constantes desse contrato: I) pagar pontualmente as parcelas do preço em favor da PROMITENTE VENDEDORA no local designado; II) pagar no tempo devido os encargos condominiais a que estiver sujeito, ressarcindo prontamente a PROMITENTE VENDEDORA quando esta for compelida a fazê-lo em seu nome; III) comunicar à PROMITENTE VENDEDORA qualquer alteração de seu endereço constante no preâmbulo; IV) conhecer todos os termos do Regulamento de Uso e Convenção, instrumentos por meio dos quais o uso e gozo do empreendimento encontram-se discriminados, e aceitar o uso e gozo do imóvel na forma neles descrita. (...) Outra particularidade a ser mencionada é que no documento de Id 21235483 (págs. 01/05), também firmado pelos contratantes, consta “Prazo Total de Pagamento fixado em 240 vezes, pagamentos, valores e datas de vencimento relacionados no verso do presente” e, a seguir, há uma planilha explicativa com a data de vencimento e o valor (R$ 100,00) de cada parcela (240) ajustada.
Desse modo, perfeitamente possível aferir a quantia cobrada já que as parcelas em aberto até a data da propositura da ação, de acordo com o autor apelante, referem-se: a) ao interstício de 12 (doze) meses (agosto/2021 a outubro/2022), o que equivale à quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) a 02 (duas) taxas de anuidade condominial, cada uma no valor de R$ 1.187,09 (mil, cento e oitenta e sete reais e nove centavos), o que totaliza a importância de R$ 2.374,18 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Ainda de acordo com o demandante, a dívida acima (R$ 3.574,18), com os acréscimos a título de correção, juros e multa, chega à importância de R$ 3.766,18 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos).
Aqui, merece acrescentar que os consecutários legais ficaram expressamente estabelecidos na cláusula segunda do ajuste, assim redigida: CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PARCELAS DE PAGAMENTO (...) b) Caso não sejam pagas em seus vencimentos as parcelas ficarão sujeitas, até o seu efetivo pagamento, a juros moratórios e remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sem prejuízo da correção monetária com base no IGP-M/FGV incidente sobre o período da inadimplência, além de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Havendo cobrança via advogado, incidirão os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para cobrança extrajudicial ou 20% (vinte por cento) para cobrança judicial, sobre o valor total recebido e devidamente corrigido, e ainda o reembolso das demais despesas feitas pela PROMITENTE VENDEDORA tendo como o objetivo o recebimento da dívida.
Nesse cenário, conclui-se que a sentença que reconheceu que o autor não comprovou o valor devido pelos réus deve ser reformada.
Importante mencionar, inclusive, que no contexto acima, caberia a Diego Ozanan Lopes Fernandes e Adeliane Morais de Freitas Fernandes, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, trazer prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito vindicado, o que poderia ter sido feito, simplesmente, através do demonstrativo de pagamento (parcial ou integral) da(s) parcelas e da(s) taxa(s) condominial(s) objetos da lide.
Ocorre que os demandados, a despeito de citados conforme avisos de recebimento acostados aos Id´s 21235510 e 21235512, sequer constituíram advogado, não havendo dúvida, portanto, quanto ao direito da IMG 1011 Empreendimentos Ltda a receber os valores cobrados na inicial, bem como vencidos no curso da demanda e cuja aferição deve ser realizada na fase de liquidação do julgado.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE VENDA DE MERCADORIA.
OPERAÇÃO REGULAR DE VENDA POR MEIO DE NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUTOR/APELANTE QUE TROUXE PROVA DO FORNECIMENTO DA MERCADORIA.
PARTE APELADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELANTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelado não conseguiu comprovar o adimplemento dos débitos cobrados pela parte apelante, tampouco descaracterizar as entregas da mercadoria, sob a alegação de não reconhecer o aceite nas notas, não há que se contestar as assinaturas apostas nas notas por pessoa diversa do representante legal do apelado, porquanto tal prática é notória e diuturnamente adotada em casos de compra, venda e entrega de produtos, em que muitas vezes o recebimento é atestado por funcionário ou encarregado que responde naquele ato pela pessoa jurídica, ante a óbvia impossibilidade do representante legal presenciar toda a rotina, como é o caso sob análise. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0849437-16.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível 0800317-19.2021.8.20.5135, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2023, publicado em 29/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) MÉRITO.
INSCRIÇÃO DE ALUNA NO FIES (PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL).
MENSALIDADES NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ADITAMENTO REFERENTE AO SEMESTRE COBRADO.
OBRIGATORIEDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PORTARIAS NORMATIVAS NºS 15/2011-MEC E 23/2011-MEC.
UNIVERSIDADE QUE DEIXOU DE RECEBER OS VALORES PERTINENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA EX RE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO.
ART. 397 DO CC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) - Consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu comprovar a inexigibilidade da dívida, fato impeditivo da exigibilidade dos valores reclamados, o que não ocorreu no caso concreto. - Quanto aos juros moratórios, por se tratar de dívida ex re, a mora é automática, decorrente do próprio inadimplemento daquela e contando-se a partir do vencimento originário, nos termos do art. 397 do Código Civil, que encerra: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. (Apelação Cível 0837187-19.2017.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, publicado em 17/11/2022) Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação para desconstituir a sentença de improcedência e condenar os réus a pagarem o valor correspondente ao somatório das parcelas inadimplentes descritas na inicial e, ainda, aquelas vencidas no curso do presente feito, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação do julgado.
Sobre o referido montante, considerando-se que o débito decorre de dívida líquida e com termo certo, devem incidir correção monetária e juros de mora (na forma simples) de acordo com os parâmetros previstos no contrato, ambos com incidência desde o vencimento de cada prestação (nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023[1]).
Por fim, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo aos réus, apesar da revelia[2], o pagamento de honorários definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fração suficiente para recompensar o trabalho desempenhado pelo advogado constituído pela empresa autora, eis se tratar de demanda simples, cujo trâmite ocorreu à revelia da parte adversa. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) IV.
Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021. (...) [2] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
REVELIA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
Honorários sucumbenciais.
A revelia não afasta a condenação do réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, em face da sucumbência. (...) APELO PROVIDO. (Apelação Cível 50032841420228212001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 13.12.22) DIVÓRCIO C.C ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Divórcio c.c alimentos.
Insurgência contra sentença que decretou o divórcio do casal e fixou alimentos ao filho menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do varão, ou meio salário mínimo, em caso de desemprego.
JUSTIÇA GRATUITA.
O apelante faz jus ao benefício, consignando-se que o deferimento não tem efeito retroativo.
ALIMENTOS.
Recorrente revel. (...) SUCUMBÊNCIA.
Aplicação do princípio da causalidade.
Apelante que deu causa à propositura da ação.
Honorários advocatícios e custas processuais devidos.
Sentença.
Recurso parcialmente provido apenas para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJSP, Apelação Cível 0002404-87.2015.8.26.0102, Relator: J.B.
Paula Lima, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 09/10/2018, Data de Registro: 10/10/2018) Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0900537-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
04/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:01
Juntada de informação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0900537-05.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES APELADOS: DIEGO OZANAN LOPES FERNANDES, ADELIANE MORAIS DE FREITAS FERNANDES Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/03/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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04/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:44
Recebidos os autos.
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22/12/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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18/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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