TJRN - 0861090-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS DESPACHO Recebi hoje.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para em 5 dias, comprovar o alegado no ID 156695228.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0861090-73.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 152223694, cujo trecho transcrevo: "...Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a parte requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo..." Natal/RN, 9 de junho de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje, Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, na qual pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações sucessórias devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado nos Ids 109427658 e 124584215, o qual perfaz o montante de R$ 48.194,66, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido(a), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil (Id 124584215), o que desde já eu defiro.
Pelo prosseguimento, abra-se vista dos autos ntime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a parte requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
O parâmetro para o cálculo das custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Havendo pedido de liberação dos valores para fins de pagamento do ITCD e/ou das custas processuais, desde já defiro o pleito, desde que fornecido os dados bancários para fins de expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:10
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE DINARTE XAVIER DE MEDEIROS.
-
30/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca da manifestação da Fazenda Pública constante no Id 134717625, requerendo o que for de direito.
Após, concluso para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
02/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
28/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS FALECIDO: DINARTE XAVIER DE MEDEIROS DESPACHO Recebi hoje.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS FALECIDO: DINARTE XAVIER DE MEDEIROS DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 110087582 - Pág. 1 Pág.
Total - 38 Consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos/resíduos/abonos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, assim como àqueles em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer (quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de DINARTE XAVIER DE MEDEIROS (CPF: *36.***.*15-04), com extratos de movimentação financeira desde 05/08/2023 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculado ao referenciado falecido (DINARTE XAVIER DE MEDEIROS (CPF: *36.***.*15-04) e a esse processo.
Igualmente, consulte-se o sistema RENAJUD, para buscar as informações e extratos com maior brevidade possível, em relação à existência ou não de veículos automotores (automóveis/caminhões) atrelados a DINARTE XAVIER DE MEDEIROS (CPF: *36.***.*15-04) desde 05/08/2023, data de seu óbito (fato gerador).
Juntadas as sobreditas respostas, intime-se a parte requerente, por advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre elas, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861090-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS FALECIDO: DINARTE XAVIER DE MEDEIROS DESPACHO No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Destarte, intime-se o requerente, por advogada, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial: a) anexar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de DINARTE XAVIER DE MEDEIROS expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - endereço eletrônico - www.censec.org.br - em obediência às disposições previstas no Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) carrear a cópia digitalizada da certidão de casamento, com a averbação de divórcio do sobredito falecido, assim como cópia da sua cédula de identidade (RG e CPF), documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. c) apresentar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto de outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80, ressaltando que o documento Id 109427654 - Pág. 1 Pág.
Total – 21 não atende a tal formalidade. d) juntar as cópias digitalizadas dos registros civis de PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE MEDEIROS e LUANA DINAIZA PINHEIRO DE MEDEIROS, documentos imprescindíveis para o andamento da marcha processual.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho INICIAL na pasta/etiqueta Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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