TJRN - 0801204-11.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:54
Juntada de diligência
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801204-11.2021.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: COMERCIAL M E LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a atualização do valor do débito até a data do leilão e providenciar a certidão imobiliária atualizada.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
04/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:48
Outras Decisões
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17/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801204-11.2021.8.20.5100 DECISÃO COMERCIAL M E LTDA, pessoa jurídica de direito privado, apresentou Exceção de Pré-Executividade contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que o crédito tributário cobrado na execução fiscal não cumpre os requisitos legais de exigibilidade e certeza do título executivo.
Advogou que o título executivo utilizado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), apresenta inconsistências relacionadas ao valor original da dívida e à sua fundamentação legal, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, II e III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Aponta divergências entre o valor constante no processo administrativo e aquele apresentado na CDA, além de inadequações no detalhamento das obrigações tributárias descritas.
O exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em preliminar, que o instituto da exceção de pré-executividade deve ser aplicado de maneira restritiva, apenas para matérias de ordem pública que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Alegou, ainda, a ausência de prova pré-constituída por parte do executado.
No mérito, afirmou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta todos os requisitos legais necessários à sua validade, incluindo a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como os valores atualizados e a forma de cálculo de juros e encargos.
Defendeu que não há nulidade no título executivo que embasa a execução fiscal, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme disposto no art. 3º da Lei 6.830/80.
Destacou que, ainda que houvesse algum vício no título executivo, a Lei de Execução Fiscal permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, o que não invalidaria o processo.
Argumentou também que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada por qualquer elemento probatório trazido pela parte executada. É, em síntese, o relatório.
A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível em sede de execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício, desde que estas não demandem dilação probatória e estejam fundamentadas em prova pré-constituída.
A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que, no caso de execuções fiscais, é ainda mais robusta, pois decorre de um procedimento administrativo prévio e formal.
No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada na divergência de fundamento legal e de valores, afirmando que a dívida é relativa a ICMS e o valor original é de R$ 66.844,75 e na CDA é de R$ 85.321,28.
Porém, de logo percebe-se que os argumentos não merecem guarida, pois denota-se do processo administrativo que fundamenta a inscrição na dívida ativa, que de fato houve um parcelamento, o qual foi descumprido, (Parcelamento: 00.***.***/0002-40/2018-56 Data: 14/11/2018, Quantidade de Parcelas: 60 Portaria: Regulamento do PAT, Percentual Pago do Parcelamento: 8,3300% % Pago do Débito Consolidado: 8,3300%), conforme ID 122040923, Pág, 24, não se constatando erro no fundamento legal.
Do mesmo modo, verifica-se que de fato o valor originário era de R$ 66.844,75, contudo, após a incidência de juros de mora e multa de mora o valor passou a ser de R$ 85.321,28 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), conforme ID 122040923, Pág, 25, estando o valor da inscrição em consonância com os valores apurados após a incidência de juros e multa.
Desse modo, não há que se falar em irregularidades do título executivo, motivo pelo qual rejeita-se a exceção apresentada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal e, para tanto, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:42
Outras Decisões
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24/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
24/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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20/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801204-11.2021.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: COMERCIAL M E LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da exceção de pré-excutividade.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 23/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801204-11.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COMERCIAL M E LTDA DESPACHO Renove-se o despacho de ID 91280169, evento nº 15, para que o cartorário atuante no 1º Ofício informe e ateste nos autos se, de fato, efetuou a penhora determinada, eis que, pela certidão de ID 92575141, evento nº 17, tem-se que “o chefe interino, senhor Margares, informou que iria fazer [a penhora] pela sistema.” Com a confirmação da realização da constrição, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:16
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 06:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:47
Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:30
Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 05/11/2021.
-
01/12/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 12:51
Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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