TJRN - 0807378-71.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807378-71.2015.8.20.5124 AGRAVANTE: ANA CECÍLIA FONSECA DE MELO ADVOGADAS: MARIA CECÍLIA DE LIMA GUEDES E OUTRA AGRAVADA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24927478) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807378-71.2015.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807378-71.2015.8.20.5124 RECORRENTE: ANA CECÍLIA FONSECA DE MELO ADVOGADAS: MARIA CECÍLIA DE LIMA GUEDES E OUTRA RECORRIDA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23422493) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22710008): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR MANDADO.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR A RÉ NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 256, §3º, do Código de Processo de Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24132595). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada infringência ao art. 256, §3º, do CPC, sob o fundamento de que "claramente não houve esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu" (Id. 23422493), verifico que o acórdão recorrido assentou que: No caso concreto, ao examinar os autos na origem, verifico que várias diligências foram efetivadas para se alcançar a citação da demandada (certidão do oficial de Justiça de Id 18443642; Consulta ao INFOJUD - Id 18443634).
Contudo, todas restaram infrutíferas, o que autorizou a citação por Edital do réu.
Nesse sentido, como bem anotado pelo magistrado a quo, "o processo é do ano de 2015 e desde então não há notícias acerca do atual paradeiro da requerida e foi realizada consulta no endereço no sistema da receita federal, bem como no endereço que a própria forneceu a requerente quando da assinatura do contrato e, mesmo assim, não foi localizada, logo não há nulidades na citação editalícia." Assim sendo, diante do insucesso da tentativa de localização do demandada, mostra-se cabível a citação do demandado pela via editalícia, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tal modo de citação por preencher os requisitos legais necessários.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar que este Tribunal de Justiça entende ser dispensável o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu para que se proceda à citação por edital" (Id. 17918683).
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807378-71.2015.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807378-71.2015.8.20.5124 Polo ativo ANA CECILIA FONSECA DE MELO Advogado(s): MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES, AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR MANDADO.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR A RÉ NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cecília Fonseca de Melo contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação Monitória proposta por Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, julgou a demanda nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial a dívida para CONDENAR ANA CECILIA FONSECA DE MELO a pagar a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a importância de R$ R$ 12.845,48 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 18443665), a Apelante, então representada pela Defensoria Pública, defende a nulidade do ato de citação por edital, pois não atendidos os requisitos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização da citanda, inclusive mediante a requisição pelo poder público de informações sobre o determinado endereço através de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§3º do mesmo dispositivo).
Sustenta não terem sido esgotadas, no caso concreto, todas as tentativas de localização da ré antes da citação por edital.
Advogada, ainda, a tese de hipossuficiência financeira, devendo ser-lhe concedida a gratuidade judiciária.
Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do ato de citação por edital.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18443668).
A 11ª Procuradoria de Justiça não opinou.
Petição da apelante para solicitar a habilitação de advogadas constituídas para atuar nestes autos, o que foi deferido pela decisão de Id 19837156. É o relatório.
VOTO Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao examinar os autos, entendo deva ser acolhido o pedido de gratuidade judiciária.
Os documentos de Id’s 20042168 a 20042183, além de demonstrar que a renda auferida pela apelante (R$ 3.000,00) se encontra dentro da faixa de valores utilizada por esta Câmara Cível, qual seja, à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal, evidenciam que as despesas com alimentação e saúde podem ser prejudicadas caso negado o benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da apelante e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente inconformismo reside na análise da tese de nulidade do ato de citação do demandado, efetivado por intermédio de edital.
A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro.
Neste sentido, cito o estabelecido nos artigos 256 e 257 do CPC, que assim dispõem: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
No caso concreto, ao examinar os autos na origem, verifico que várias diligências foram efetivadas para se alcançar a citação da demandada (certidão do oficial de Justiça de Id 18443642; Consulta ao INFOJUD - Id 18443634).
Contudo, todas restaram infrutíferas, o que autorizou a citação por Edital do réu.
Nesse sentido, como bem anotado pelo magistrado a quo, “o processo é do ano de 2015 e desde então não há notícias acerca do atual paradeiro da requerida e foi realizada consulta no endereço no sistema da receita federal, bem como no endereço que a própria forneceu a requerente quando da assinatura do contrato e, mesmo assim, não foi localizada, logo não há nulidades na citação editalícia.” Assim sendo, diante do insucesso da tentativa de localização do demandada, mostra-se cabível a citação do demandado pela via editalícia, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tal modo de citação por preencher os requisitos legais necessários.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar que este Tribunal de Justiça entende ser dispensável o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu para que se proceda à citação por edital, conforme se extrai do aresto que segue abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E AR.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0826580-15.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL.
FEITO EXECUTIVO PROPOSTO EM FACE DA EMPRESA E DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS ART. 135, III, DO CTN.
ELEMENTOS A INDICAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE RETIRAR A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL POR TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 414/STJ.
AUSÊNCIA DE CONSULTA A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0819942-24.2019.8.20.5001.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ASSINADO em 20/10/2021) De igual modo, cito julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado.
Súmula n. 284/STF. 2.
O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3.
Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz.
Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Isto posto, nego provimento ao presente recurso.
Em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807378-71.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807378-71.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 01/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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