TJRN - 0801463-26.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801463-26.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIANE DE SOUZA PENHA, MANOEL BATISTA DE SOUZA CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 06:48
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:23
Arqivado provisoriamente
-
21/05/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801463-26.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja efetivada penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada, por meio de desconto em folha de pagamento (ID 147817050).
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível, excepcionalmente, a penhora da verba salarial quando a remuneração exceder o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos ou quando preservado o mínimo existencial do devedor e, portanto, a dignidade do executado e sua família.
Desse modo, considerando o valor da verba salarial que consta nos contracheques acostados aos autos (ID 145151763 - Pág. 4), a qual corresponde a pouco mais de um salário mínimo e sem indícios de recebimento de outras remunerações, é evidente que a penhora de 30% do salário do executado, de natureza eminentemente alimentar, comprometerá a subsistência do devedor.
Trata-se, portanto, de verba impenhorável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente formulado em petição de ID 147817050.
Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 30.10.2023 (ID 109841087).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:44
Juntada de termo
-
10/03/2025 10:10
Juntada de termo
-
28/02/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:29
Juntada de diligência
-
07/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:54
Juntada de termo
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Alvará recebido
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:40
Juntada de diligência
-
02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:06
Juntada de diligência
-
12/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024.
-
22/05/2024 13:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:48
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801463-26.2023.8.20.5103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RAIANE DE SOUZA PENHA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, sob pena de arquivamento.
CURRAIS NOVOS 01/11/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/10/2023 15:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/09/2023 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 09:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/09/2023 09:58
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 08:27
Outras Decisões
-
18/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:25
Juntada de diligência
-
13/09/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RAIANE DE SOUZA PENHA em 27/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:27
Juntada de custas
-
02/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:26
Juntada de custas
-
28/04/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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