TJRN - 0802012-36.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802012-36.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA EDILMA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE: AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELA APELANTE.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO RECORRENTE: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE: INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo recorrente.
Adiante, pela mesma votação, em rechaçar as prejudiciais de mérito da ausência de interesse processual da autora e de prescrição, arguidas pelo apelante.
No mérito propriamente dito, por idêntico quórum, em negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora (MARIA EDILMA DA COSTA OLIVEIRA) contra a ora recorrente, nos autos da presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de seguro objeto da lide, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo dos referidos contratos junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto aos referidos contratos; b) CONDENAR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento, e correção monetária pelo INPC da data desta sentença; c) CONDENAR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ao pagamento de R$ 1.011,84 (mil e onze reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (…). [Id. 21888344].
Em suas razões recursais (Id. 21888349), preliminarmente, a recorrente impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora, ora recorrida.
Argumentou, também, a ausência do interesse processual da apelada, visto que esta não teria tentado solucionar o impasse administrativamente.
O recorrente suscita prejudicial de mérito alegando que a pretensão autoral teria sido atingida pela prescrição trienal, consoante preconiza os arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, aduz que “a parte autora busca incessantemente o enriquecimento ilício sob alegações infundadas.
A autonomia da vontade, portanto, deve ser respeitada, pois a parte autora aderiu aos termos do contrato, sendo direito do banco réu cobrar os valores mencionados pelos serviços prestados.” Sustenta a inexistência da prática de ato capaz de ensejar dano moral e, subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado, bem como que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Acrescenta que “o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” Alternativamente, requer que a aludida condenação ocorra na forma simples.
Afirma que a autora teve um crédito liberado em seu favor.
Portanto, pleiteia devolução atualizada do valor pago em favor da recorrida ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Além do mais, pede que seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o suposto depósito foi realizado.
Ao final requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 21888353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE: Inicialmente, no tocante à concessão da justiça gratuita em favor da apelada MARIA EDILMA DA COSTA OLIVEIRA, a insurgência do banco apelante não merece prosperar.
Isso porque a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrente trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a gratuidade de justiça em favor da apelada.
Passo à análise do mérito.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, APRESENTADA PELO BANCO RECORRENTE: No que concerne ao argumento de ausência do interesse processual da parte autora, ora recorrida, pois esta não teria tentado solucionar o impasse administrativamente, entendo não prosperar. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, visto que a utilização da via administrativa para tentativa de solução do litígio não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
Assim, é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas razões recursais, à vista da existência do efetivo interesse processual da autora/apelada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE: O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base nos arts. 189 e 206, § 3º, V, ambos do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). (destaquei) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. É como voto.
MÉRITO Passando à análise do mérito propriamente dito, depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes à operação que alega não ter contratado.
O Banco réu, por sua vez, alega a legitimidade da contratação e ter agido em exercício regular de um direito reconhecido.
Cinge-se a questão recursal em aferir a regularidade da contratação e da dívida dela decorrente.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem.
De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta da parte apelada.
Vale ressaltar, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar a existência do pacto negocial aqui impugnado, não tendo o Banco recorrente sequer juntado o instrumento contratual, os comprovantes de transferências, as imagens do terminal eletrônico/aplicativo, ou outros elementos que indicassem, de maneira clara, que a parte autora, de fato, consentiu com a avença.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos conforme extratos bancários (Id. 21887807).
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar na impositiva declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de seguro objeto da lide, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação consumerista.
Além disso, rejeito a pretensão recursal para que “Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado”, visto que a pretensão acima poderia perfeitamente ter sido demonstrada pelo banco caso houvesse efetuado, bastava juntar aos autos a prova do suposto depósito, cujo ônus lhe competia e não se desincumbiu.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato de seguro, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
ARGUMENTOS RECURSAIS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS E NÃO MERECEM SER ACOLHIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800711-94.2019.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801392-78.2022.8.20.5161, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Acerca da condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data da prolação da sentença que fixou o montante indenizatório, entendo que não merece prosperar, visto que não houve contratação regular.
Atribuindo-se, portanto, que a responsabilidade é extracontratual, o valor da indenização por dano moral sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
Por fim, entendo igualmente não haver razão no pleito residual da parte ré concernente à devolução de valores eventualmente creditados na conta de titularidade da parte autora, em razão do contrato irregular firmado, tendo em vista que sequer há comprovação de que houve a devida transferência para conta de titularidade da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802012-36.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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