TJRN - 0804818-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804818-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21205950) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
07/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0804818-27.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804818-27.2023.8.20.0000 RECORRENTES: DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20403773) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20041960): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E MEDIANTE EMBOSCADA, MAJORADO PELA PRATICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, III e IV, §6º, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, as recorrentes ventila a violação do art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20750140). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, sob a alegação de que, a sentença condenatória não poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: "...Verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado (art. 413, caput, do CPP).
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental são o Boletim de Ocorrência n.º 14/17 (ID 71960505 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID 71960505 - Pág. 6); Laudo de Exame em Local de mortes violentas (ID 71960505 - Pág. 9); Laudos de Exame Necroscópico (ID 71960505 - Pág. 38/40 e ID 71960507 - Pág. 40/41); Laudo de Exame de Confronto Necropapiloscópico n.º 032/2017 (ID 71960505 - Pág. 41/45); Cronologia (ID 71960505 - Pág. 48/53); Termo de Depoimento de DIEGO CRUZ DA SILVA (ID 71960507 - Pág. 15/17); Termo de Declarações de SILVANIA EDNA DA SILVA (ID 71960508 - Pág. 13/14); Relatório Complementar de Investigação Policial (ID 71960508 - Pág. 64); Relatório de Investigação Policial (ID 71960508 - Pág. 93/131); Mensagens postadas no grupo de WhatsApp "OS CARAS DURÕES" (ID 84221625 - Pág. 1/604), Depoimentos prestados por SILVANIA EDNA DA SILVA e DIEGO CRUZ DA SILVA em Juízo...". 15.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: "...
O colaborador Diego Cruz da Silva, em audiência de instrução (ID. 82408851), relatou que "que dias antes o Roberto teria roubado um parente de Damião; que diante das informações, tanto Damião como Kitayama e o Sargento estavam em caminho e quando eles se depararam com os dois, e não eram dois, eram três em cima da moto; que balearam dois; que estava na sua casa e saiu de noite como de costume e ia fazer bico; que ficaram brincando que foi Diego quem pegou os dois, mas já sabiam que eram Damião, Kitayama e Botelho; que a moto foi recuperada, que não foi dada queixa a polícia; que ficou sabendo por eles mesmos,tanto Damião como Adilson, não se recorda se Kitayama comentou; que tinha comentário no grupo de whatsapp; que ele próprio foi la vê os dois mortos...".
Assim, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado, concluíram pela presença dos elementos que justificam a pronúncia, quaisquer das teses suscitadas nas razões do recurso especial, a saber, necessidade de desclassificação, absolvição ou impronúncia do agravante, demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo acórdão recorrido para a resolução da controvérsia, procedimento defeso nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.847.618/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 4.
No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial.
Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0804818-27.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804818-27.2023.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO DA COSTA CLAUDINO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804818-27.2023.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim Recorrentes: Damião da Costa Claudino e Francisco Kytayama Varela da Cunha Def.ª Pública: Joana D'arc de Almeida Bezerra Carvalho Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E MEDIANTE EMBOSCADA, MAJORADO PELA PRATICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, III e IV, §6º, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Damião da Costa Claudino e Francisco Kytayama Varela da Cunha em face do decisum Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100078-57.2020.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos no art. 121, §2º, II, III e IV (2X), §6º, do CP (ID 17836607). 2.
Sustenta (ID 19233587), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo se pautado exclusivamente na querela do colaborador. 3.
Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões constantes do ID 119233587. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 19700190). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.(TJ-RN - RESE 2017.019985-9 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa., j. em 19/06/2018, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 19233587): “...Verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado (art. 413, caput, do CPP).
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental são o Boletim de Ocorrência n.º 14/17 (ID 71960505 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID 71960505 - Pág. 6); Laudo de Exame em Local de mortes violentas (ID 71960505 - Pág. 9); Laudos de Exame Necroscópico (ID 71960505 - Pág. 38/40 e ID 71960507 - Pág. 40/41); Laudo de Exame de Confronto Necropapiloscópico n.º 032/2017 (ID 71960505 - Pág. 41/45); Cronologia (ID 71960505 - Pág. 48/53); Termo de Depoimento de DIEGO CRUZ DA SILVA (ID 71960507 - Pág. 15/17); Termo de Declarações de SILVANIA EDNA DA SILVA (ID 71960508 - Pág. 13/14); Relatório Complementar de Investigação Policial (ID 71960508 - Pág. 64); Relatório de Investigação Policial (ID 71960508 - Pág. 93/131); Mensagens postadas no grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES” (ID 84221625 - Pág. 1/604), Depoimentos prestados por SILVANIA EDNA DA SILVA e DIEGO CRUZ DA SILVA em Juízo...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: “...
O colaborador Diego Cruz da Silva, em audiência de instrução (ID. 82408851), relatou que “que dias antes o Roberto teria roubado um parente de Damião; que diante das informações, tanto Damião como Kitayama e o Sargento estavam em caminho e quando eles se depararam com os dois, e não eram dois, eram três em cima da moto; que balearam dois; que estava na sua casa e saiu de noite como de costume e ia fazer bico; que ficaram brincando que foi Diego quem pegou os dois, mas já sabiam que eram Damião, Kitayama e Botelho; que a moto foi recuperada, que não foi dada queixa a polícia; que ficou sabendo por eles mesmos,tanto Damião como Adilson, não se recorda se Kitayama comentou; que tinha comentário no grupo de whatsapp; que ele próprio foi la vê os dois mortos...”. 16.
E concluíram: “...
A testemunha Silvania Edna da Silva, em audiência de instrução (ID.82408872), relatou que era mãe de Roberto... que tinha alugado uma casa lá pois o mesmo já vinha sofrendo ameaças de morte...ficou sabendo que o seu filho tinha ido numa moto mas quando chegou não tinha moto, não tinha capacete, só os dois no chão... que chegou a ouvir comentários que teria sido o grupo de extermínio, mão não sabe quem são as pessoas; que soube que foi o Sargento botelho envolvido com outras pessoas; que umas pessoas passaram em sua residência que o filho estava com dividas de drogas e teria que pagar; que as pessoas foram depois que o filho tinha morrido; que o filho disse que estava sofrendo ameaças com o finado Botelho .
No procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida.
Este não é o caso dos autos...”. 17.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 2ª PJ ao pontuar: “... o presente caso, não há como se negar a sua existência, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada feito pelo corréu Diego, bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo.
Além da prova oral, consta da extração dos diálogos do grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES” (ID Num. 19233575 - Págs. 1-68), que os recorrentes efetivamente integravam o Grupo de Extermínio que atuava na cidade de Ceará-Mirim.
Inclusive, no âmbito dessa milícia armada praticou, utilizando-se do mesmo modus operandi e dinâmica delitiva nas execuções, diversos crimes de homicídio e patrimoniais, tendo inúmeras ações penais em tramitação perante esta Unidade Judiciária... ”. 18.
E continuou: “...
Nesse sentido, além de fazerem parte do grupo de extermínio que articulava suas ações criminosas por meio do grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES”, os recorrentes DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA são colocados na cena dos homicídios das vítimas Roberto Silva da Costa e Carlos Eduardo da Silva, conforme os indícios demonstrados pela acusação...”. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
25/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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