TJRN - 0807182-19.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
04/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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04/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
03/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
03/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
03/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813745-45.2024.8.20.0000
-
02/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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01/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Federação em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:14
Outras Decisões
-
30/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de Unimed Federação em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
06/05/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0807182-19.2019.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
J.
M.
F.
D.
F., R.
J.
M.
F.
D.
F.
REPRESENTANTE: ALANA MOURA FIRMINO E SILVA ADVOGADA: JULIANA SOARES DE BARROS - OAB/RN nº 0007496A EXECUTADO: UNIMED FEDERAÇÃO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN nº 4909 DESPACHO 1- INTIME-SE a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 113507344; 2- Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão; 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
25/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:02
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807182-19.2019.8.20.5106 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: R.
J.
M.
F.
D.
F. e R.
J.
M.
F.
D.
F.
Parte Ré: UNIMED FEDERAÇÃO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA – RN00490Advogado do(a) EXEQUENTE GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - CEMA7617, JULIANA SOARES DE BARROS - RN007496, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - CEMA7617, JULIANA SOARES DE BARROS - RN007496 Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:31
Declarado impedimento ou suspeição
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807182-19.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: R.
J.
M.
F.
D.
F. e R.
J.
M.
F.
D.
F.
Polo passivo: Unimed Federação Despacho O Egrégio TJ/RN deferiu o efeito suspensivo à decisão de ID 103248364, desta forma, aguarde-se a decisão final.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu desejo de continuar os tratamento terapêutico dos menores na rede credenciada da Unimed Natal, bem como adequar as prescrições médica de ID’s 112383624 e 112383628, àqueles tratamentos definidos em sentença de ID 52339321, ou seja terapia ocupacional (2 vezes por semana), fonoaudiólogo com especialização em linguagem (2 vezes por semana) e psicologia comportamental com método ABA (30 horas semanais).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807182-19.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: R.
J.
M.
F.
D.
F. e R.
J.
M.
F.
D.
F.
Polo passivo: Unimed Federação Decisão A parte executada peticionou no ID 110106701, informando a interposição de agravo de instrumento, onde não vejo nenhum fato que venha a mudar o entendimento deste Juízo.
Destarte, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do Egrégio TJRN.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação a penhora de ID 109844951.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807182-19.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: R.
J.
M.
F.
D.
F. e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: EXECUTADO: Unimed Federação Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 108888185), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 24/10/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
24/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807182-19.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: R.
J.
M.
F.
D.
F. e R.
J.
M.
F.
D.
F.
Polo passivo: Unimed Federação Despacho Proceda-se o bloqueio eletrônico em contas da executada, até o valor de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais), por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 99767544, sob pena de incorrer na multa lá imposta, no caso de nova negativa de reembolso dos valores pagos no tratamento deferido.
Caso haja a necessidade de mudança de terapeuta, esta deve ser realizada em comum acordo com os pais dos exequentes.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807182-19.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: R.
J.
M.
F.
D.
F. e R.
J.
M.
F.
D.
F.
Polo Passivo: UNIMED FEDERAÇÃO Despacho (em correição) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requere o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807182-19.2019.8.20.5106 - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: R.
J.
M.
F.
D.
F., R.
J.
M.
F.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALANA MOURA FIRMINO E SILVA EXECUTADO: UNIMED FEDERAÇÃO — Decisão — Foram apresentados embargos de declaração por R.
J.
M.
F.
D.
F. e outros Unimed Federação, alegando, em síntese: que o embasamento da decisão embargada se deu em relação à falta de notificação da embargada sobre o novo núcleo de tratamento para pacientes com transtorno do espectro autista; que tal notificação foi realizada por e-mail, como comprovaria o ID 97561069, bem como teria autorizado o tratamento no novo centro de excelência da UNIMED para esse tratamento.
O embargado foi ouvido e afirmou que: a embargada faz alegações sem provas e que ao indicar a clínica ECTO para a realização da terapia ocupacional e informa que haveria uma “insuficiência de redes na cidade de Mossoró” para a fonoaudiologia em linguagem, solicitando da Sra.
Alana, genitora dos menores, o contato de fonoaudiólogos para atender as crianças"; que a embargada constatou que a clínica não dispunha de terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial de Ayres, necessária ao tratamento dos menores; que em Mossoró, nenhuma das clínicas indicadas pela embargante possuía o tratamento necessário aos seus filhos, juntando prints das conversas com as respectivas clínicas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Voltando ao caso concreto, observa-se que em primeira análise, o embasamento da decisão embargada teve como lastro a falta de notificação prévia e um prazo de antecedência que viabilize a embargada levar seus filhos a realizar o tratamento na clínica de excelência informada pela embargante.
Ocorre que, com análise dos documentos apensados aos autos, inclusive os indicados nos presentes embargos, não se verifica a antecedência necessária para a transferência do tratamento costumeiramente realizado por profissionais competentes e que tinham a confiança da embargada e seus filhos.
Noutro aspecto, como comprovado pelos embargados, as clínicas indicadas pela embargante não possuíam na integralidade os tratamentos necessários aos menores como comprovam os prints de ID 102659737.
O lapso temporal entre e-mail fornecido pela embargante e a sua negativa de autorização no atendimento realizado pelo menor, foi muito próximo, não dando tempo para que a embargada transferisse o tratamento para outros profissionais, inclusive, alguns faltantes nas clínicas indicadas pela UNIMED, sendo inviável a utilização dessas instituições.
Nesse passo, não há a omissão alegada pela embargante, posto que todos os documentos indicados pela embargante como não tendo sido analisados, foram estudados minuciosamente, para confecção da decisão atacada.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807182-19.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: R.
J.
M.
F.
D.
F. e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: EXECUTADO: Unimed Federação Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 100633450 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 100633450.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
15/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:40
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:04
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:15
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:58
Processo Reativado
-
13/02/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 19:32
Juntada de termo
-
25/02/2021 06:35
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
25/01/2021 11:30
Juntada de termo
-
04/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:59
Juntada de termo
-
17/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:47
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 17:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:12
Processo Reativado
-
16/11/2020 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2020 09:15
Juntada de termo
-
18/09/2020 10:37
Juntada de termo
-
21/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2020 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:33
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2019 14:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 14:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/11/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:39
Declarado impedimento ou suspeição
-
22/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/10/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:03
Declarado impedimento ou suspeição
-
21/10/2019 08:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:24
Outras Decisões
-
13/09/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 23:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2019 11:08
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 09:30.
-
25/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:54
Decorrido prazo de UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:53
Decorrido prazo de UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:42
Decorrido prazo de UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 17:34
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 09:30.
-
29/05/2019 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/05/2019 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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