TJRN - 0815680-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/08/2024 12:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0815680-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO CARLOS DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 30 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 19:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815680-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em fevereiro 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, além da condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a diferença do troco.
Custas iniciais recolhidas em ID. 97864680.
Decisão de ID. 99420163 deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 108072402) suscitando o indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual.
Alegou a validade dos juros aplicados.
Pontuou pela ocorrência da decadência e da prescrição e da existência do termo de aceite.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109346337).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, ambas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 108072409, 108072410, 108072412, 108073033, 108072413, 108072414, 108072415 ligação telefônica acerca do refinanciamento e termo de aceite em ID. 108072416.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante dos áudios supracitados, foi informado ao demandado o custo efetivo total mensal e anual.
No ID, 108072409, entre os minutos 06:15 e 06:26 são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4,97% e custo total efetivo anual em 79,4%.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 108072416, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815680-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/03/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815680-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido do demandante no tocante à juntada dos áudios de contratação.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. .
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:40
Juntada de diligência
-
31/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:06
Decorrido prazo de CCM em 31/07/2023.
-
09/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:35
Outras Decisões
-
31/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:39
Juntada de custas
-
28/03/2023 11:38
Juntada de custas
-
28/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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