TJRN - 0806138-23.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806138-23.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE JOAO DA SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0806138-23.2023.8.20.5300, impetrado por JOSE JOAO DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR DA UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SUBCOORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRIBUTAÇÃO FISCAL, concedeu a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para tornar definitiva a liberação das mercadorias constantes do Termo de Apreensão de Mercadorias nº 597212023 de ID 109755645.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/20095).” Sem recurso voluntário.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito debatido nos presentes autos em perquirir acerca da legalidade do ato de apreensão de mercadorias pertencentes à parte impetrante.
Em primeiro plano, sabe-se que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", concluindo-se desta disposição que o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, consoante destacado desde a decisão que concedeu a ordem liminar, parece-me evidenciada a abusividade na conduta atribuída ao Impetrado, estando a tese defendida pelo Impetrante em perfeita consonância com os documentos juntados e o teor de verbete sumulado pelo Excelso Pretório, não havendo razoabilidade na defesa da conduta de manter apreendida mercadoria mesmo após a lavratura do auto e identificação do passivamente legitimado para responder ao ônus tributário, visto que – em tais circunstâncias – a apreensão passa a representar uma forma de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo.
Observe-se, nesse sentido, o conteúdo da Súmula referida: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com efeito, é cediço que a apreensão de mercadorias somente se justifica como conduta inicial, que permita à autoridade fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, não havendo justificativa para a sua manutenção indefinida, mesmo porque já houve, inclusive, a emissão do auto de infração respectivo.
Não tem sido outro o entendimento firmado por esta Corte acerca da matéria, inclusive em decisão emanada do órgão plenário: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança nº 2013.015134-5 – Relator: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 29/11/2017) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
JUSTA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” (TJRN – Segunda Câmara Cível – Remessa Necessária nº 0804092-95.2017.8.20.5001 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 31/05/2019) Enfatize-se, por oportuno, que o mandamus não discute propriamente se houve ou não a infração tributária, ou mesmo a justiça e legitimidade da autuação da empresa Impetrante, mas sim a necessidade e razoabilidade da manutenção da apreensão de mercadorias (indispensáveis ao funcionamento da pessoa jurídica de direito privado), mesmo após a perfectibilização da autuação administrativa.
Logo, independente de existir ou não legitimidade na conduta de apreender os produtos, em momento inicial, para autuação administrativa e exercício regular de ônus fiscalizatório, é certo que a manutenção de tal apreensão, nos termos das circunstâncias aqui descritas, revela ilegalidade e abusividade passíveis de controle pela via constitucional.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806138-23.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
17/09/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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