TJRN - 0813137-35.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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02/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:26
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813137-35.2023.8.20.5124 Parte autora: NICERIA FRANCISCA XAVIER Parte requerida: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora NICERIA FRANCISCA XAVIER e como parte ré Banco BMG S/A.
Este Juízo determinou a realização de emenda à inicial no despacho de id. 87105935.
Houve inércia, conforme certificado no id 108175287.
A parte demandada, de forma espontânea, apresentou contestação (id. 108308250). É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Diante da gratuidade deferida no id. 105344449, a cobrança fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICERIA FRANCISCA XAVIER.
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23/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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