TJRN - 0800055-97.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800055-97.2021.8.20.5158 Polo ativo INVASORES e outros Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo JAIME CESAR DA SILVA MELO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.1. - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
COMPOSSE NÃO COMPROVADA.
OBJEÇÃO REJEITADA 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE COMPROVA A CONFIRMAÇÃO POR CELULAR DO ANÚNCIO DE VENDA DO TERRENO ALHEIO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 1.3.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA Nº 0800194-20.2019.8.20.51582.
PROPÓSITO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA PRESTIGIAR A ECONOMIA PROCESSUAL E EVITAR JULGAMENTOS CONFLITANTES QUE NÃO MAIS SUBSISTE PELO PROFERIMENTO DE SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE RECURSO.
OBJEÇÃO REJEITADA – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
COLOCAÇÃO DE PLACA DE VENDA DE LOTES EM TERRENO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
INVASÃO COMUNICADA POR VIZINHO.
TERRENO LIMPO E CERCADO.
ATOS DE POSSE DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCOMITANTE AO ESBULHO BUSCADA NA ESFERA POLICIAL E JUDICIAL.
INVASÃO CONFIRMADA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA APÓS CONTATO DE TELEFONE CELULAR DISPONIBILIZADO PELAS INVASORAS NAS PLACAS DE VENDA FINCADAS NO TERRENO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por ANTONIA FRANCISCA DE MENEZES e TALITA NERI MACHADO MIRANDA contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Touros que, após acolher os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JAIME CESAR DA SILVA MELO confirmando a liminar, proibindo-as de praticar atos que impeçam o direito de uso/gozo/fruição/propriedade do imóvel de matrícula 843 situado em São Miguel do Gostoso, condenando-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, alegam em suma, que: 1 - a sentença é nula por falta de participação de ambos os cônjuges no polo ativo da ação possessória; 2 – é nulo o julgado por ilegitimidade passiva, pois negociam imóvel distinto ao dos autos, colocando a venda o terreno situado à Avenida dos Dourados, no centro do município de São Miguel do Gostoso que pertencente a Wagea Maria de Alcaniz; 3 – não possuem meios de pagar as custas do processo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça; 4 - o presente feito é conexo a Ação de Reintegração de Posse nº 0800194-20.2019.8.20.5158; 5 - a prova documental demonstra que não houve invasão do terreno, cuja posse a parte recorrida nem sequer a comprova.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça para todo o processo ou apenas para o recurso.
Pugnam pelo provimento do apelo para anular a sentença, extinguindo o feito.
No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, JAIME CESAR DA SILVA MELO pede o desprovimento do apelo.
Intimadas na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para reformar as provas de hipossuficiência financeira, o prazo decorreu e o benefício lhes foi negado, oportunidade que recolheram o valor do preparo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS 1.1. - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
A ação de interdito proibitório é uma ação possessória e, por se tratar de ação de caráter pessoal, a regra processual não exige a participação do cônjuge no polo ativo na ação, mas tão somente quando comprovada a composse, nos termos do art. 73, § 2º, do CPC: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Na hipótese, inexiste demonstração do exercício conjunto da posse do terreno pelo casal, logo é desnecessária a participação da esposa de JAIME CESAR DA SILVA MELO no polo ativo da ação de interdito proibitório.
Sobre a matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO APARENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CONSTATADO.
CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSÁRIO.
COMPOSSE.
NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
DECRETADA.
ALEGAÇÕES DE FATO.
PRECLUSÃO. 1. É de observância obrigatória a inclusão do cônjuge do autor ou do réu quando, nas ações possessórias, restar comprovado o exercício da composse pelos cônjuges ou de ato por ambos praticados (art. 73, § 2º, do CPC). 1.1.
Não há autos elementos que possam comprovar a composse exercida pela apelante e seu cônjuge.
Isso porque, o simples fato de estarem casados - seja sob o regime da comunhão parcial de bens, seja pelo regime total - não implica, necessariamente, na composse do bem, devendo ela ser demonstrada efetivamente. 1.2.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não basta o casamento para que se verifique a composse, mas sim o efetivo exercício da posse por ambos os cônjuges.
Precedente: REsp n. 978.939/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 18/12/2014. 1.3.
In casu, não restou comprovado o exercício da composse pelos cônjuges e nem a pratica do ato (turbação, esbulho ou violência iminente) por ambos; mostrando-se, portanto, dispensável a participação do cônjuge da parte ré. 2.
No caso dos autos, foi aplicada a revelia em desfavor da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Portanto, por estarem preclusas, não podem ser apreciadas as questões de fato alegadas em sede recursal.
Precedentes. 4.
Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, é medida que se impõe a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse. 5.
Apelação desprovida.”(TJ-DF 0704665-74.2022.8.07.0002 1831584, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, deve ser afastada a objeção arguida peas recorrentes. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A objeção não merece acolhimento, pois, há documento comprovando a colocação de placas de venda de lote no imóvel litigioso, com indicação de número de telefone para contato, verificando a existência de certidão da oficiala de justiça de que entrou em contato com referido número e as demandadas confirmaram que se tratava do terreno posto a venda.
Uma vez indicado corretamente o polo passivo da ação, deve ser rejeitada a prejudicial arguida pelas recorrentes. 1.3.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA Nº 0800194-20.2019.8.20.5158 De acordo com a regra processual do art. 55, §3. do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”, bem como que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Como é cediço, a reunião de processos ocorre no primeiro grau e tem por finalidade, além de prestigiar o princípio da economia processual, evitar sentenças conflitantes, todavia, no caso concreto, esses elementos não mais subsistem, haja vista que a presente ação de interdito proibitório foi sentenciada e se encontra em fase de recurso, não havendo mais que falar em reunião de processos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSO JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. É cediço que que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau.
Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não se há mais de falar em conexão.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 2.
In casu, apesar da evidente conexão entre o processo registrado sob o nº 0008637-54.2013.8.19.0203 e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes.
Doutrina. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Conflito Negativo de Competência Suscitado.” (TJ-RJ - APL: 00274324020158190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) Ademais, verifico que a disputa da posse, nas ações possessórias, é feita entre pessoas distintas, constatando-se, inclusive, que na ação de reintegração de posse foi suscitada dúvida quanto a identidade do móvel objeto da ação.
Por esses fundamentos, a objeção deve ser rejeitada. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
ANTONIA FRANCISCA DE MENEZES e TALITA NERI MACHADO MIRANDA insistem que não violaram o imóvel objeto da ação de interdito proibitório.
Razões não lhes assistem.
O art. 567, do CPC, orienta que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Comprovam os documentos que JAIME CESAR DA SILVA MELO é proprietário de um terreno localizado entre a Estrada Reduto e a Praia Tourinho no Município de São Miguel do Gostoso com extensão de 3,8211 hectares.
As fotografias acostadas aos autos demonstram a existência, sobre o terreno, de uma placa de tecido suspensa em uma cerca de arame, anunciando a venda de lotes de 10x20 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista, constando os números de celulares nº 99166-2627 e nº 99163-3649 para informações.
Outra placa contendo apenas o nome de “VENDE-SE” acompanhada dos números de celulares nº 99456-2858 e nº 99682-3547 está fincada diretamente no terreno limpo.
Consta ainda um Boletim de Ocorrência registrado no dia 14/02/2021 denunciando a invasão noticiada por um vizinho no dia 04/02/2021.
Prova a Certidão emitida pelos oficiais de justiça que os números de celulares 99166-2627 e 99163-3649 pertencem as apelantes e que ambas confirmaram que a placa estava sobre terreno que estavam vendendo.
Confira-se: “CERTIDÃO CERTIFICAMOS nós, Oficiais de Justiça da Comarca de Touros, ROSA MARIA DE ARAÚJO COSTA e JOÃO PRAXEDES DE VASCONCELOS, que em cumprimento ao presente Mandado de Citação, oriundo da Ação de Interdito Proibitório, que no dia 15 de março do ano em curso, dirigimo-nos até a estrada do Reduto/Praia do Tourinho e lá estando localizamos em um terreno uma placa com os números de telefones que constam nos autos, um bastante apagado e outro legível, ligamos para o primeiro número 99163–3649, o qual atendeu a pessoa e TALITA NERI MACHADO MIRANDA segundo e o segundo 99166-2627, da senhora ANTÔNIA FRANCISCA DE MENEZES, e após as formalidades legais elas informaram os seu endereços, sendo o da Sra.
Talita na Rua Camurupim, nº 14, da Sra.
Francisca, Rua das Arrais, nº 63, em São Miguel do Gostoso, aí sendo, fomos até aos referidos endereços e CITAMOS TALITA NERI MACHADO MIRANDA e ANTÔNIA FRANCISCA DE MENEZES do inteiro teor da Decisão de ID 66373023, as quais ficaram devidamente cientes, aceitaram as contrafés que oferecemos, conforme recebimentos exarados no anverso do mandado.
CERTIFICAMOS ainda que a placa que encontramos no imóvel era uma pequena de madeira, a que consta nos autos de tecido não estava lá, que o imóvel foi identificado pelas senhoras que foram citadas, elas ao telefone confirmaram que onde estávamos, com a placa que falamos era o terreno as quais estavam vendendo.
O referido é verdade e dou fé.
Touros/RN, 17 de março de 2021.
Rosa Maria de Araújo Costa, João Praxedes de Vasconcelos- Oficiais de Justiça.” Intimadas para produção e especificação de provas, as demandadas requereram o julgamento antecipado da demanda, não produzindo qualquer prova da hipossuficiência econômica para fazer frente ao benefício e nem apresentaram provas documentais ou testemunhais de que negociavam, na verdade, o terreno pertencente a Wagea Maria de Alcaniz situado à Rua dos Dourados, no município de São Miguel do Gostoso/RN, na localidade conhecida como “Quatro Bocas”, no Sitio São Joaquim.
Portanto, verificando pelas fotografias que o terreno estava cercado e limpo, bem como que um vizinho o vigiava, assim como este no instante que verificou a colocação das placas de venda de lotes no terreno avisou ao proprietário e este tomou as providências cabíveis para fazer cessar a violação, encontram-se evidenciados os requisitos do art. 567, do CPC, devendo ser mantida a sentença que proibiu ANTONIA FRANCISCA DE MENEZES e TALITA NERI MACHADO MIRANDA da prática de atos que violem o direito de uso/gozo/fruição/propriedade do imóvel de matrícula 843 situado em São Miguel do Gostoso.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800055-97.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/04/2024 14:19
Conclusos 6
-
25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0800055-97.2021.8.20.5158 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível movida por ANTÔNIA FRANCISCA DE MENEZES e TALITA NERI MACHADO MIRANDA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, após acolher os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos da Ação de Interdito Proibitório movida por JAIME CESAR DA SILVA MELO, determinando que os invasores do imóvel de matrícula 843 situado em Miguel do Gostos/RN mantenham-se inertes no que diz respeito a uso/gozo/fruição/propriedade, condenando-as ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No seu recurso, as apelantes requerem, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas contrarrazões, JAIME CESAR DA SILVA MELO opôs-se à concessão do beneplácito e, por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, as recorrentes foram intimadas, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando três últimos extratos de suas contas bancárias, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que, juntas, não possuem condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 98, § 2º do CPC.
O prazo decorreu sem resposta, conforme certidão de pág 180. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
No caso, a ação de interdito proibitório foi movida por JAIME CESAR DA SILVA MELO contra FRANCISCA DE MENEZES e a sobrinha dela, TALITA NERI MACHADO MIRANDA, no intuito de obstar que vendessem os lotes descritos na inicial.
As demandadas pediram o benefício da gratuidade na contestação e o Juízo, intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, escoando o prazo sem resposta.
Após, sobreveio sentença condenando-as no ônus da sucumbência.
Na apelação, requerem novamente a concessão do benefício para todo o processo ou apenas para o recurso.
Antônia Francisca de Menezes alega que é aposentada junto ao RGPS e recebe o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal e Talita Neri Machado Miranda está diz estar desempregada sendo sustentada pelo marido o qual recebe uma remuneração mensal que não supera o valor de um salário-mínimo.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pelas requerentes, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
No caso em exame, as demandadas, ora recorrentes, foram chamados a trazer ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada.
Todavia, não houve resposta.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que as apelantes não possuem condições efetivas ou momentâneas de, juntas, pagarem o valor do preparo do recurso de apelação.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelas recorrentes e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-as para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura do sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
15/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIA FRANCISCA DE MENEZES e TALITA NERI MACHADO MIRANDA.
-
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:39
Decorrido prazo de TALITA NERI MACHADO MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TALITA NERI MACHADO MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TALITA NERI MACHADO MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de TALITA NERI MACHADO MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0800055-97.2021.8.20.5158 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as apelantes, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando três últimos extratos de suas contas bancárias, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que, juntas, não possuem condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle -
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:33
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:46
Juntada de sentença
-
18/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
14/09/2023 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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