TJRN - 0808393-17.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIR CARNEIRO GUEDES REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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01/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 AUTOR: ALDENIR CARNEIRO GUEDES REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 135501794), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ALDENIR CARNEIRO GUEDES Executado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Certifique a secretaria a tempestividade dos embargos de declaração de Id. 12137752.
Estando tempestivos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 15:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 AUTOR: ALDENIR CARNEIRO GUEDES REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. .
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada por Aldenir Carneiro Guedes em desfavor de Spazio Nautilus Incorporações Spe LTDA., alegando, em síntese, que: a) Firmou contrato de compra e venda de um imóvel, tendo o prazo de entrega em agosto/2013, contudo, a entrega só ocorreu em junho/2014; b) Alega dano moral pelo atraso da entrega.
Ainda, pugnou pela justiça gratuita e, no mérito, pela nulidade da cláusula que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; multa contratual no montante de R$27.268,31 e danos morais no valor de R$5.000,00.
Decisão de Id. 40943067 deferiu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sua defesa, alega ausência de tentativa de solução administrativa, prescrição do pleito de reparação civil pelo atraso e legalidade da cláusula quinta do contrato.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A priori, analiso a preliminar de prescrição da pretensão do autor no caso vertente, haja vista entender como aplicável à espécie o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática, após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo importante ponderar, ainda, que "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206, § 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal. 3.
O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta incongruência. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação. 5.
Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.716.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) - destaquei No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VENDA EM DUPLICIDADE DO BEM.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS AUTORES ACERCA DA SITUAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801445-25.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Portanto, sendo o prazo de entrega em fevereiro/2014 e a ação ajuizada em 06/03/2019, rejeito a prejudicial arguida.
Passo à análise do mérito.
A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei.
Resta saber se houve atraso na entrega do imóvel imputado à parte ré.
Ora, o contrato do Id. 40263934 - pág. 2 é expresso quanto ao prazo para a entrega do imóvel ser fixado em agosto/2013 e/ou 17 (dezessete) meses a contar da assinatura do contrato junto ao agente financeiro.
A despeito da convicção pessoal deste magistrado, o STJ em recente decisão no tema 996, entendeu com eficácia vinculante em todo o território nacional pela impossibilidade de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento.
Segue o inteiro teor da ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos.
Assim, de logo, é de ser declarada válida a cláusula de tolerância de 180 dias, ao que o prazo de entrega da obra deveria ter sido contado a partir de agosto/2013 e mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, ou seja, a parte ré apenas teria a obrigação contratual de entregar o imóvel em fevereiro/2014.
Acompanho a jurisprudência do Tribunal deste Estado que a cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra não detém abusividade, eis que se trata de prazo razoável, diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso neste espaço de tempo.
O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel, resultando, assim, o dever de indenizar.
Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumerista, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto.
Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus.
Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Outrossim, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Assim, tendo a entrega do imóvel sido efetivada em junho/2014 (Id. 90766038), houve um atraso de 04 (quatro) meses.
Vê-se, portanto, que a parte promovente foi privada da utilização do imóvel regularmente adquirido, o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com o aluguel do imóvel, caso não desejassem adentrar no mesmo para fixar moradia.
Assim, entenderia cabível no caso vertente eventuais danos materiais decorrentes do aludido atraso, o que não fora pedido.
Todavia, é cediço que o magistrado deve se ater aos contornos da lide.
Contudo, considerando que resta incontroverso o atraso da entrega do imóvel, é inevitável se reconhecer a inadimplência da parte promovida com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Desse modo, a multa contratual pleiteada pela parte autora merece ser acolhida.
A multa contratual se afigura adequada ao caso vertente, ante a sua previsão contratual de 2%, disposta na cláusula décima quarta, parágrafo primeiro (Id. 40263880).
Todavia, antes de definir o valor devido a título de multa pela requerida em favor da requerente, defino o valor do imóvel como sendo aquele efetivamente pago pela requerente, a saber, R$120.000,00 – Id. 40263888, por corresponder fielmente à realidade, não se afigurando pertinente estabelecer seu valor pela negociação inicialmente travada entre o proprietário do terreno e a parte demandada, consoante pretende essa última, nem o valor pleiteado pela requerente, relativo à venda de imóvel pela parte ré diretamente ao público em geral.
Portanto, considerando a manifestação específica descrita na cláusula sétima, parágrafo quarto do contrato entabulado entre as partes e à patente mora da parte ré, a condenação desta ao pagamento da mencionada multa contratual equivalente ao valor de R$2.400,00 por mês de atraso, é medida que impõe.
Dessa forma, considerando incidir a multa desde fevereiro/2014 a junho/2014 (4 meses), fixo a multa em R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). É nesse sentido a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O atraso na entrega da obra é incontroverso, pois a própria ré já havia reconhecido administrativamente o atraso e proposto ao consumidor o pagamento da multa de forma parcelada, conforme documento de fls. 68/70, não impugnado.
O contrato firmado entre as partes previa data de entrega em junho de 2019, com tolerância de 180 dias.
Ultrapassado esse prazo, a multa contratual prevista na clausula 7º do contrato é devida.
As intercorrências relatadas pela ré são inerentes às atividades da construtora e incorporadora, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de excluir sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJ-SP - RI: 10257808720218260001 SP 1025780-87.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Resta pendente de análise apenas o pleito de indenização por danos morais.
Pois bem.
A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei.
No caso em exame, a parte demandante não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém, essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de cláusula penal moratória, o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), mais correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e de nulidade da cláusula de tolerância.
Condeno a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 06 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDENIR CARNEIRO GUEDES Parte Ré: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:32
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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22/12/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:58
Outras Decisões
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09/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
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07/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2020 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2020 11:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/03/2020 09:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/03/2020 09:34
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2020 11:30.
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15/03/2020 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 03:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2020 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2019 08:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 08:39
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 11:30.
-
18/12/2019 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/12/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/06/2019 11:42
Audiência conciliação não-realizada para 27/06/2019 11:30.
-
19/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 11:30.
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22/03/2019 11:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/03/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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