TJRN - 0808393-17.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808393-17.2019.8.20.5001 Polo ativo SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo ALDENIR CARNEIRO GUEDES Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Ementa: Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Atraso Na Entrega De Imóvel.
Inversão Da Cláusula Penal.
Aplicação Única.
Juros De Mora E Correção Monetária.
Parcial Procedência Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de cláusula penal moratória no valor de R$9.600,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; julgou improcedente os pedidos de danos morais e nulidade da cláusula de tolerância; e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
A apelante defende ausência de atraso na entrega do imóvel e a impossibilidade da inversão da cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a existência de atraso na entrega do imóvel; (ii) a legitimidade da inversão da cláusula penal no contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (iii) a correta aplicação de juros de mora e correção monetária, considerando as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal é abusiva, conforme entendimento deste Tribunal sobre o Enunciado nº 36 da sua Súmula, que considera tal condição irregular.
Sendo assim, o prazo de entrega deve ser considerado como agosto de 2013, com prorrogação de 180 dias.
O imóvel foi entregue em junho de 2014, configurando atraso de 4 meses. 4.
A inversão da cláusula penal é justificada pela equidade contratual, pois o contrato impunha penalidade exclusivamente ao promitente comprador, sem previsão de cláusula penal para o inadimplemento do vendedor, o que resulta em desequilíbrio contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1631485/DF, reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula penal em favor do comprador em casos semelhantes. 5.
O valor da cláusula penal, após sua inversão, deve ser fixado em 2% sobre o valor do contrato, com incidência uma única vez, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ, evitando-se a aplicação dupla da penalidade. 6.
Os juros de mora devem ser aplicados desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, já que a mora é originada de obrigação contratual.
Quanto à correção monetária, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 01/07/2024, altera a forma de cálculo da atualização monetária, sendo aplicável o IPCA quando não houver previsão específica em contrato.
A aplicação dos juros de mora deve observar a nova regra estabelecida no art. 406, §1º do Código Civil, com a taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para: (i) fixar a cláusula penal em 2% sobre o valor do contrato, aplicável uma única vez; (ii) manter a correção monetária pelo IPCA e a condenação em juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deverá ser calculados pela SELIC, deduzida do IPCA, conforme nova redação do art. 406, §1º do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1631485/DF, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019; TEMA 971 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela Spazio Nautilus Incorporações Ltda, em face de sentença do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de cláusula penal moratória, o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), mais correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação; ii) julgar improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de nulidade da cláusula de tolerância; iii) condenar a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alega ausência de atraso na entrega do imóvel, haja vista que a data de entrega era variável de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Defende a impossibilidade da inversão da cláusula penal.
Sustenta que os juros moratórios deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação da taxa Selic, em conformidade com a alteração prevista na Lei nº 14.905, 28 de Junho de 2024.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes e, por consequência, se é devida a multa estabelecida na avença.
Este Tribunal aprovou o Enunciado nº 36 de sua Súmula, segundo o qual “é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário”. É abusiva a Cláusula 5 do quadro resumo do contrato (ID 29320796 - pág. 2) que condiciona o termo inicial do prazo de prorrogação da entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, o prazo para entrega deve ser considerado como agosto de 2013, podendo ser prorrogável por 180 dias.
Os promitentes compradores receberam o imóvel em junho de 2014 (ID 29320998), a caracterizar um atraso de 4 meses.
Quanto ao aluguel do período de atraso, em julgamento ao Tema 996, relativo aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, o STJ fixou a seguinte tese: 1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.
Os promitentes compradores fariam jus à indenização pela privação do uso do imóvel, na forma de valor locatício.
Nada obstante, conforme constatado pela sentença, em que pese o cabimento de danos materiais, a serem calculados na forma acima descrita, a parte autora não realizou tal pedido, de modo que esta decisão deve se ater aos contornos da lide.
No que pertine à inversão da multa contratual, observa-se que o pacto firmado entre as partes, ao tratar das hipóteses de mora e inadimplemento, impõe penalidades unicamente para o promitente-comprador em razão do descumprimento da avença (Cláusula 14ª), deixando de prever cláusula penal imputável ao promitente vendedor, o que caracteriza afronta ao princípio da equidade contratual, e evidencia o desequilíbrio do pacto.
A sentença inverteu a cláusula penal, em favor do consumidor, por entender que o contrato favorecia apenas à promitente vendedora.
O julgado alinha-se ao Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1631485/DF (Tema 971), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, no sentido de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (...)” (STJ - REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
A propósito, em casos idênticos, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA INCORPORADORA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
TEMA 971, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia posta em discussão consiste em aferir: (i) a legitimidade da PDG Realty S/A para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a ocorrência de atraso na entrega do imóvel; (iii) o cabimento da inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes; e (iv) a configuração de dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme demonstrado nos autos, a incorporadora/construtora PDG Realty S/A integra o mesmo grupo econômico das corrés, constando a sua marca em documentos oficiais do empreendimento soerguido, inclusive, no espelho de escritura do imóvel, evidenciando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4.
A mera expedição do “Habite-se” não exime a construtora da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, posto que a efetiva imissão na posse do bem, com o recebimento das chaves, é essencial para a caracterização do cumprimento da obrigação. 5.
Comprovado que o atraso na entrega das chaves do apartamento se deu por culpa exclusiva da incorporadora, resta configurado o inadimplemento contratual, a ensejar a inversão da cláusula penal em benefício dos adquirentes, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 971. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805012-74.2014.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, "CAPUT" E § 1º, C/C COM O ART. 99, V, DA LEI Nº 11.101/2005.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PREÇO INTEGRALIZADO.
ENTREGA DAS CHAVES DO APARTAMENTO NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA MORATÓRIA.
QUESTÕES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL E NEM CONSTITUEM PEDIDOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE.
INICIAL QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DA VENDEDORA EXTRAPOLAR O PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837340-23.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL CONFIGURADO.
CLÁUSULA PENAL DEVIDA.
TEMA 971 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0137637-07.2013.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Nesse contexto, entende-se pela legitimidade da inversão da referida cláusula contratual, tal como postulado pela adquirente, mantendo-se a sentença recorrida quanto a esse aspecto.
Contudo, invertida a cláusula, cabe revisar a forma de sua aplicação.
Neste ponto, calha destacar que a jurisprudência desta Corte, ao reverter a cláusula penal, em casos análogos, fixa o percentual da multa, uma única vez, sobre o valor do contrato.
Vejamos: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.
DIREITO ASSEGURADO AO PROMITENTE COMPRADOR DE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, CABENDO, EM QUALQUER DOS CASOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS ATUALIZADA POR CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO DAS PARCELAS.
PRECEDENTE DO STJ.
CLÁUSULA PENAL REVERTIDA EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA QUE PASSA A SER SOBRE O VALOR DO CONTRATO E UMA ÚNICA VEZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLA PENALIDADE.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PREVISTO EM CONTRATO.
APLICAÇÃO.
RECURSO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856648-11.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2019, PUBLICADO em 05/11/2019) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL AO REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TEMA 996 DO STJ.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA, DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
TAXA DE CONSTRUÇÃO OU JUROS DA OBRA.
MORA NA EDIFICAÇÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA.
RECOMPOSIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO QUE PREVÊ PENALIDADE EXCLUSIVIDADE AO PROMITENTE COMPRADOR.
TEMA 971 DO STJ.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO INCIDENTE UMA ÚNICA VEZ.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV.
POSSIBILIDADE.
TEMA 996 DO STJ.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS LUCROS CESSANTES.
PERMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
MULTA REVERTIDA NÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO DO FINANCIAMENTO.
MORA DA CONSTRUTORA NO REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO.
DESÍDIA DA CONSTRUTORA QUE ENSEJA AUMENTO DO SALDO DEVEDOR.
RECOMPOSIÇÃO DEVIDA.
ATRASO INJUSTIFICADO QUE ENSEJA DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0149925-84.2013.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2020, PUBLICADO em 12/11/2020) Portanto, assiste razão ao apelante nesse quesito, de modo a limitar a reversão da cláusula penal ao percentual de 2% sobre o valor do contrato uma única vez.
A incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente entre as partes), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Mantida a sentença nesse ponto.
Por fim, com relação ao índice utilizado para a correção monetária, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
O art. 5º da lei determinou que esta entrará em vigor na data de sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos 1) na data da publicação quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 e 2) 60 dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Portanto, já está plenamente em vigor a nova legislação, devendo ser aplicada.
No entanto, por se tratar de norma de direito material, não é possível que ela retroaja a período anterior à sua vigência.
A atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, deve utilizar o IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o IPCA já vinha sendo utilizado antes da alteração legal, deve ser o único índice de correção monetária aplicado no caso, até o pagamento.
Sobre os juros de mora, houve alteração na redação do art. 406 - que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês -, passando agora a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA.
Vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse contexto, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde a constituição da mora até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar a incidência da cláusula penal no percentual de 2% uma única vez sobre o valor do imóvel, definido em sentença como sendo aquele efetivamente pago pela requerente (R$ 120.000,00), e observar a nova regra para o cálculo dos juros de mora estabelecida no art. 406, §1º do Código Civil, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808393-17.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/02/2025 00:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 00:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:22
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 AUTOR: ALDENIR CARNEIRO GUEDES REU: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. .
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada por Aldenir Carneiro Guedes em desfavor de Spazio Nautilus Incorporações Spe LTDA., alegando, em síntese, que: a) Firmou contrato de compra e venda de um imóvel, tendo o prazo de entrega em agosto/2013, contudo, a entrega só ocorreu em junho/2014; b) Alega dano moral pelo atraso da entrega.
Ainda, pugnou pela justiça gratuita e, no mérito, pela nulidade da cláusula que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; multa contratual no montante de R$27.268,31 e danos morais no valor de R$5.000,00.
Decisão de Id. 40943067 deferiu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sua defesa, alega ausência de tentativa de solução administrativa, prescrição do pleito de reparação civil pelo atraso e legalidade da cláusula quinta do contrato.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A priori, analiso a preliminar de prescrição da pretensão do autor no caso vertente, haja vista entender como aplicável à espécie o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática, após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo importante ponderar, ainda, que "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206, § 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal. 3.
O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta incongruência. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação. 5.
Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.716.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) - destaquei No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VENDA EM DUPLICIDADE DO BEM.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS AUTORES ACERCA DA SITUAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801445-25.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Portanto, sendo o prazo de entrega em fevereiro/2014 e a ação ajuizada em 06/03/2019, rejeito a prejudicial arguida.
Passo à análise do mérito.
A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei.
Resta saber se houve atraso na entrega do imóvel imputado à parte ré.
Ora, o contrato do Id. 40263934 - pág. 2 é expresso quanto ao prazo para a entrega do imóvel ser fixado em agosto/2013 e/ou 17 (dezessete) meses a contar da assinatura do contrato junto ao agente financeiro.
A despeito da convicção pessoal deste magistrado, o STJ em recente decisão no tema 996, entendeu com eficácia vinculante em todo o território nacional pela impossibilidade de vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento.
Segue o inteiro teor da ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos.
Assim, de logo, é de ser declarada válida a cláusula de tolerância de 180 dias, ao que o prazo de entrega da obra deveria ter sido contado a partir de agosto/2013 e mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, ou seja, a parte ré apenas teria a obrigação contratual de entregar o imóvel em fevereiro/2014.
Acompanho a jurisprudência do Tribunal deste Estado que a cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra não detém abusividade, eis que se trata de prazo razoável, diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso neste espaço de tempo.
O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel, resultando, assim, o dever de indenizar.
Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumerista, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto.
Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus.
Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Outrossim, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Assim, tendo a entrega do imóvel sido efetivada em junho/2014 (Id. 90766038), houve um atraso de 04 (quatro) meses.
Vê-se, portanto, que a parte promovente foi privada da utilização do imóvel regularmente adquirido, o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com o aluguel do imóvel, caso não desejassem adentrar no mesmo para fixar moradia.
Assim, entenderia cabível no caso vertente eventuais danos materiais decorrentes do aludido atraso, o que não fora pedido.
Todavia, é cediço que o magistrado deve se ater aos contornos da lide.
Contudo, considerando que resta incontroverso o atraso da entrega do imóvel, é inevitável se reconhecer a inadimplência da parte promovida com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Desse modo, a multa contratual pleiteada pela parte autora merece ser acolhida.
A multa contratual se afigura adequada ao caso vertente, ante a sua previsão contratual de 2%, disposta na cláusula décima quarta, parágrafo primeiro (Id. 40263880).
Todavia, antes de definir o valor devido a título de multa pela requerida em favor da requerente, defino o valor do imóvel como sendo aquele efetivamente pago pela requerente, a saber, R$120.000,00 – Id. 40263888, por corresponder fielmente à realidade, não se afigurando pertinente estabelecer seu valor pela negociação inicialmente travada entre o proprietário do terreno e a parte demandada, consoante pretende essa última, nem o valor pleiteado pela requerente, relativo à venda de imóvel pela parte ré diretamente ao público em geral.
Portanto, considerando a manifestação específica descrita na cláusula sétima, parágrafo quarto do contrato entabulado entre as partes e à patente mora da parte ré, a condenação desta ao pagamento da mencionada multa contratual equivalente ao valor de R$2.400,00 por mês de atraso, é medida que impõe.
Dessa forma, considerando incidir a multa desde fevereiro/2014 a junho/2014 (4 meses), fixo a multa em R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). É nesse sentido a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O atraso na entrega da obra é incontroverso, pois a própria ré já havia reconhecido administrativamente o atraso e proposto ao consumidor o pagamento da multa de forma parcelada, conforme documento de fls. 68/70, não impugnado.
O contrato firmado entre as partes previa data de entrega em junho de 2019, com tolerância de 180 dias.
Ultrapassado esse prazo, a multa contratual prevista na clausula 7º do contrato é devida.
As intercorrências relatadas pela ré são inerentes às atividades da construtora e incorporadora, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de excluir sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJ-SP - RI: 10257808720218260001 SP 1025780-87.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Resta pendente de análise apenas o pleito de indenização por danos morais.
Pois bem.
A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei.
No caso em exame, a parte demandante não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém, essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de cláusula penal moratória, o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), mais correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e de nulidade da cláusula de tolerância.
Condeno a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 06 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808393-17.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDENIR CARNEIRO GUEDES Parte Ré: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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