TJRN - 0832044-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0832044-73.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER MONICA FRANCISCA NETA SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÔNICA FRANCISCA NETA em face de CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER, no âmbito da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de despesas condominiais.
A executada alega, em síntese, a nulidade da execução pela existência de coisa julgada material, uma vez que os débitos condominiais cobrados, referentes ao período de 05/04/2017 a 05/06/2018, já foram objeto de discussão no processo nº 0824565- 34.2019.8.20.5001, que tramitou na 17ª Vara Cível desta Comarca, no qual foi declarada a inexigibilidade dos referidos débitos em relação a ela.
Argumenta, ainda, que está adimplente com suas obrigações condominiais desde a efetiva posse do imóvel, juntando boleto que atesta a ausência de pendências.
Diante disso, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de danos morais.
Intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente apresentou petição (ID148555838) na qual requer a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a executada fundamenta sua defesa na existência de coisa julgada, matéria que se enquadra perfeitamente nos requisitos para a sua apreciação por essa via procedimental.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada logrou êxito em demonstrar que a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, objeto desta execução, já foi decidida em seu favor por sentença transitada em julgado no processo nº 0824565-34.2019.8.20.5001.
Conforme o acórdão colacionado, ficou estabelecido que a responsabilidade por tais débitos, anteriores à entrega das chaves, é da construtora, e não da adquirente.
A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão da matéria em qualquer outro processo.
Portanto, a presente execução carece de título executivo exigível em face da excipiente, o que acarreta a sua nulidade.
Posteriormente à apresentação da defesa, a parte exequente, reconhecendo implicitamente a procedência dos argumentos da executada, protocolou pedido de desistência da ação (ID148555838 e 155981541).
Considerando que a exceção de pré-executividade foi apresentada antes do pedido de desistência e que esta ensejaria a extinção do processo, é imperioso o seu acolhimento.
A desistência do exequente, nesse cenário, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a parte exequente deu causa à instauração indevida do processo executivo, bem como à necessidade de contratação de advogado pela parte executada para apresentar sua defesa, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência.
Nesse sentido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 153 - STJ).
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 90, § 4º, prevê a redução pela metade dos honorários se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora a exceção de pré-executividade seja um incidente, mesmo raciocínio jurídico pode ser aplicado, fazendo-se uso da analogia, a critério do juiz.
No caso sob análise, ao tomar ciência da apresentação da exceção de pré- executividade, o exequente pediu desistência do feito, não oferecendo resistência ao teor da defesa da executada, reconhecendo, mesmo que tacitamente, a procedência do pedido, cabendo a aplicação da redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DE PARTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REDUÇÃO PELA METADE .
ART. 90, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51676357120248217000 CRUZ ALTA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifos nossos) No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, assimila essa Julgadora merecer acolhimento.
O exequente ajuizou a execução ciente da existência de decisão judicial prévia e transitada em julgado que afastava a exigibilidade do débito em face da executada.
Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no art. 80, I, II e III, do Código de Processo Civil, caracterizando-se como dedução de pretensão contra fato incontroverso e uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a cobrança seja indevida, certo é que sua análise, demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser pleiteada em ação autônoma, caso a parte tenha interesse.
Ponha-se em relevo, que a jurisprudência não admite a formulação de pedido contraposto de indenização por danos morais em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Por ser um incidente processual de defesa com cognição limitada, a Exceção de Pré-Executividade não comporta pedidos que exijam a instauração de um processo de conhecimento completo.
O pedido de dano moral deve ser manejado em ação autônoma.
Vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da quitação do débito pela via administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) se a sentença deveria ter apreciado os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro formulados na exceção de pré-executividade; (ii) se a apelante tem direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; (ii) se a Municipalidade exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir. 3.
A sentença não apreciou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, mas tal omissão pode ser suprida pelo Tribunal, conforme artigo 1013, §§ 1º a 3º, do CPC. 4.
Não cabe indenização por danos morais em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser pleiteada em ação autônoma.
Não houve pagamento indevido que justifique restituição em dobro, conforme precedentes.
Descabida a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito ocorreu quando não havia tempo hábil para se evitar o ajuizamento da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe pedido de indenização por danos morais em exceção de pré-executividade. 2.
Restituição em dobro não é cabível sem pagamento indevido. 3.
Descabida a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJ-SP - Apelação Cível: 15109983620218260286 Itu, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/01/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pela ocorrência de coisa julgada perante as executadas.
CONDENO a parte exequente, CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90, §4º do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0832044-73.2022.8.20.5001 Partes: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER x MONICA FRANCISCA NETA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 151245397.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:04
Juntada de diligência
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13/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA NETA em 05/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA NETA em 05/11/2024 23:59.
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832044-73.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: K & E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça de ID 127134578, o que faço para determinar que a Secretaria promova a mudança no polo passivo da presente demanda, passando a constar apenas a pessoa de Monica Francisca Neta, CPF *29.***.*27-72, pelos motivos expostos na referida peça.
Adotada a aludida providência, prossiga-se com a citação da nova demandada nos moldes da decisão ID 82727036, por Oficial de Justiça, nos endereços eletrônicos informados, quais sejam telefone - (84) 3616-9349, celular - (84) 99122-9574 e/ou e-mail - [email protected].
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:22
Deferido o pedido de CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER
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26/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de K & E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:00
Juntada de diligência
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832044-73.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: K & E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 111348578, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta ao sistema INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório.
Noutro vértice, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:46
Outras Decisões
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28/11/2023 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832044-73.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: K & E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 104194670, informando o endereço atual e completo da executada, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão ( art. 10 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:37
Juntada de custas
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20/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Outras Decisões
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14/02/2023 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER.
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14/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:48
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:53
Declarada incompetência
-
19/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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