TJRN - 0100972-63.2016.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100972-63.2016.8.20.0105 Polo ativo WALNEY FELIX DA SILVA Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO, NEILE AREADNA NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MACAU/RN (EDITAL 001/2014).
CARGO DE MOTORISTA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETENDIDA NOMEAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA COMPROVADA NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DO RE 598099/MS, RE 837311/PI E RE 658026/MG, TODOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos do Proc. n 0100972-63.2016.8.20.0105 (MANDADO DE SEGURANÇA), impetrado por WALNEY FELIX DA SILVA contra o MUNICIPIO DE MACAU, concedeu a segurança pretendida, determinando a nomeação e a posse de Walney Félix da Silva no cargo de motorista.
Na exordial, a impetrante relatou ter prestado o Concurso Público realizado pelo Município de Macau, regido pelo Edital 001/2014, concorrente ao Cargo de motorista, para o qual estavam previstas 07 (sete) vagas ofertadas, na modalidade ampla concorrência, e uma 01 (uma) vaga destinado a pessoa portadora de necessidades especiais.
Informou que foi aprovado na 12ª colocação.
Alegou que das 09 (nove) pessoas nomeadas, apenas 6 (sei) continuam em exercício.
Discorreu que o município procedeu com a contratação temporária de 33 (trinta e três) motoristas.
Defendeu a existência do direito líquido e certo à sua nomeação, requerendo, assim, a concessão da segurança para a sua nomeação ao cargo.
Por fim, postulou a concessão da segurança pretendida.
A Edilidade apresentou contrarrazões, defendendo não ser legítima a nomeação de qualquer candidato, uma vez que o autor foi aprovado fora do número de vagas.
O juízo a quo proferiu sentença, concedendo a segurança.
Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID nº 24397801).
Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à nomeação em concurso público, para o qual obteve aprovação fora no número de vagas, para o cargo de motorista, na 12ª (décima segunda) colocação, em razão de configuração de preterição.
Com efeito, impele ressaltar que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Conforme relatado, busca a recorrente, enquanto participante do Concurso Público regido pelo Edital 001/2014 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAU, sua nomeação e posse no cargo de motorista, para o qual foram previstas 07 (sete) vagas de ampla concorrência.
Conquanto tenha o apelante se classificado além deste quantitativo (12ª colocação), defende seu direito subjetivo à nomeação em razão de suposta contratação ilegal de pessoal realizada pela administração de modo precário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), fixou as balizas pelas quais a questão do direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público deve ser decidida.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF, RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Logo, verifica-se que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
A contrário sensu, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa, assim como entendeu o Pretório Excelso, que, ao julgar o RE nº 837311/PI (Tema 784), da relatoria do Ministro Luiz Fux, também sob a sistemática da repercussão geral, apresentou as excepcionalidades para esse entendimento, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (STF.
RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Considerando o que ficou definido em sede de repercussão geral, tem-se que determinadas situações fáticas podem ensejar o reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas pelo instrumento convocatório.
Todavia, essas hipóteses ocorrem quando a Administração, por ato inequívoco, demonstra a necessidade e o interesse em prover cargo vago.
As contratações temporárias, no entanto, não podem, de per si, ser consideradas ilegais, como igualmente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para quem “(...) é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017”. (AgInt no MS 22.734/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 12/08/2019).
No mesmo sentido, são os precedentes: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido." (RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 58.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Desta feita, para que as contratações temporárias sejam consideradas irregulares ou ilícitas, é preciso verificar se cumpriram ou não os requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 (RE 658026), sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou definida a tese segundo a qual “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Tais requisitos, no entanto, não foram demonstrados pela apelante em sua inicial, de modo que a simples existência de contratações temporárias não tem o condão de demonstrar a preterição arbitrária da Administração Pública a ensejar o reconhecimento do direito alegado, devendo, no entanto, haver provas suficientes para tal configuração, como já mencionado, para o fim de verificar se as contratações atenderam aos requisitos previstos na tese firmada pelo STF no Tema 612, bem como a eventual existência de outras contratações precárias.
No presente caso, verifico que autor logrou em comprovar, através de ofício da Prefeitura de Macau (ID nº 24397784), que, ainda durante a vigência do certame, existiam cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado, na medida em que foram convocados 9 (nove) pessoas e apenas 6 (seis) estavam em exercício e o que o impetrante foi aprovado na 12ª posição.
Além disso, vê-se que referido ofício atesta a contratação de 33 motoristas, de modo temporário, o que atesta a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, caracterizando-se hipótese de preterição do autor.
Sendo assim, vislumbro direito líquido e certo a ser amparado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100972-63.2016.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
16/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-14.2021.8.20.5133
Maria Aparecida do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:00
Processo nº 0800266-14.2021.8.20.5133
Francisco Angelo do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 15:01
Processo nº 0842732-02.2019.8.20.5001
Associacao dos Procuradores e Consultore...
Municipio de Natal
Advogado: Mauricio Carrilho Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2019 17:00
Processo nº 0803473-86.2022.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 08:21
Processo nº 0803473-86.2022.8.20.5100
Francisca Silva Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 11:50