TJRN - 0800839-82.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800839-82.2021.8.20.5123 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Município de Equador/RN.
A parte exequente pediu o adimplemento de R$ 56.582,58, enquanto a advogada deste requereu o pagamento do valor correspondente a 10% do montante acima.
Intimada, a parte executada alegou excesso de execução.
A parte exequente pugnou pela rejeição da arguição, em virtude da falta de demonstrativo de cálculos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alegou excesso de execução.
Entretanto, qualquer alegação de excesso de execução deve vir acompanhada imediatamente do valor que se entende correto, sob pena de não conhecimento de arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, que cuida da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Veja-se que a parte executada, já que alegou valor menor ao indicado na inicial do cumprimento de sentença, deveria ter acostado o demonstrativo de cálculo correspondente, nos termos do art. 525, §4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ao explicar a importância de tal dispositivo legal, o Professor Marinoni nos ensina: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar seu demonstrativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, §4º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização de impugnação como meio simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor tornar-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória.[1] Nessa linha de intelecção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO DECLARAM O VALOR QUE ENTENDE SER O CORRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
INOBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 917, DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PRETENSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE FIXA LIMITE PARA PAGAMENTO DE RPV INFERIOR AQUELE PREVISTO NO ART. 100, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÍNIMO QUE CORRESPONDE AO MAIOR VALOR DE BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, II, DO ADCT, DA LEI MAIOR. 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em sede de embargos à execução, nas alegações de excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que o entende ser correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, na forma do §3º, do Art. 917, do CPC/2015, sob pena de não serem examinados tais argumento. (...) (TJRN. 3ª Câmara cível.
Apelação cível nº 2017.002566-4.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 11.07.2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
INOBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 917, DO CPC/2015.
MERAS SUPOSIÇÕES DO EMBARGANTE QUE SEQUER DECLARAM O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.005111-2.
Julgamento: 05.02.2019 - grifos acrescidos) Assim, não conheço da arguição de excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO conheço da arguição de excesso de execução, pelo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 150924294).
Expeça-se precatório em favor da parte exequente no valor de R$ 56.582,58 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Crédito alimentar, rendimentos de salários.
Expeça-se RPV em favor da advogada da parte exequente no valor de R$ 5.658,26 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Verba comum, honorários de sucumbência (PJ).
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, e considerando a renúncia expressa do causídico ao excedente, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 550. -
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:07
Juntada de diligência
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:10
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:03
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2022 15:33
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 08:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 25/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 03:14
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 12/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 16:33
Declarada incompetência
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29/06/2021 18:55
Conclusos para despacho
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29/06/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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