TJRN - 0804872-71.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:06
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 08:28
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:52
Juntada de despacho
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13/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:57
Outras Decisões
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09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:42
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA em 08/04/2024.
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09/04/2024 09:23
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:23
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 13:16
Juntada de diligência
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19/03/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/03/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 16:19
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:19
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0804872-71.2023.8.20.5600 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte ré: VALDECI FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: FABIANO FERNANDES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), acompanhado(s) do seu advogado, Dr.
Fabiano Fernandes, e, ainda, das testemunhas de acusação William Everaldo Souza Silva e Hadriel Dias de Sousa.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foram tomados os depoimentos das testemunhas William Everaldo Souza Silva e Hadriel Dias de Sousa, nesta ordem.
Na sequência, e somente após lhe ser dado o direito à conversa reservada com o seu advogado e advertido do direito ao silêncio, foi realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Logo em seguida, o representante do Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela condenação do réu pela conduta do art. 12 da Lei 10.826/03.
A Defesa, por sua vez, encampou a tese da nulidade da prova produzida nestes autos e, subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro réu, em razão da existência de razoável dúvida quanto à propriedade da arma.
Finda a instrução, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual foi promovida a presente Ação Penal.
Conforme consta na peça acusatória, no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 5h00min, em Coronel João Pessoa/RN, o denunciado foi preso em estado de flagrância por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
Segundo se apurou, na data e horário acima indicados, equipes da Polícia Civil micaelense e da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) se deslocaram até o Sítio Comum, Coronel João Pessoa/RN, visando cumprir mandados de prisão expedidos pelo juízo da Vara de Execuções Criminais de Tupã/SP em desfavor do acusado, ocasião na qual, ao chegarem no imóvel onde ele estava residindo.
Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, o qual, após indagado sobre a existência ou não de arma de fogo no interior da casa, respondeu que havia uma espingarda, artefato este prontamente localizado junto à munições no quarto onde ele dormia, especificamente pendurada em um armador de rede.
Denúncia recebida em 25/10/2023.
Citado, o acusado informou ter interesse em ser assistido pela Defensoria Pública (id 109905293), motivo pelo qual a instituição foi intimada, tendo apresentado a resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (id 111049239).
Manifestação ministerial no id 111377136.
Por meio da decisão de id 111480744, o Juízo negou o pedido de revogação da prisão.
O réu constituiu advogado particular.
No dia de hoje foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação do acusado.
A Defesa, conforme consta na ata, encampou a tese da nulidade da prova produzida nestes autos e, subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro réu, em razão da existência de razoável dúvida quanto à propriedade da arma. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme Informativo nº 641/2019/STJ, fundamentação e dispositivo orais, constantes da gravação: Face ao exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, nos moldes do Artigo 386, VII do CPP, absolvendo o acusado VALDECI FRANCISCO DE SOUZA pela prática delitiva a qual foi denunciado.
Expeça-se Alvará de Soltura, em relação ao presente feito, sabendo-se desde já que o réu possui outros mandados de prisão e deverá permanecer custodiado até ordem final do Poder Judiciário de São Paulo.
Em relação ao documento de id 111470479 e ao fato de o réu ter outros mandados de prisão em aberto no Estado de São Paulo, determino que a secretaria judiciária oficie a comarca respectiva para que, informe se irá proceder com a requisição do recambiamento do acusado.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de janeiro de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/01/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:14
Juntada de diligência
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08/01/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0804872-71.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: VALDECI FRANCISCO DE SOUZA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 25/01/2024 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de dezembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/12/2023 13:42
Juntada de Ofício
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18/12/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:02
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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06/12/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804872-71.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: VALDECI FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável ao acolhimento do pleito.
Vieram os autos conclusos.
Compreendo que a razão se encontra com o Parquet, especialmente porque, no que pese a pena máxima fixada em abstrato para o crime em questão, vejo que o réu já possui um grande histórico processual penal, tendo sido preso para fins de cumprimento de ao menos 04 (quatro) mandados de prisão.
Isto é, naquele momento a DEICOR, em tese, o encontrou na posse de arma e munições, entretanto, a guarnição policial ali estava já para efetuar a prisão em razão de outros quatro mandados de acautelamento, o que já demonstra que o acusado possui uma vida voltada para o cometimento de delitos.
Na data de hoje a serventia judicial acostou certidão atualizada dos mandados de prisão em aberto, conforme id 111469676.
Constam, inclusive, 05 (cinco) mandados de prisão.
Não se trata, pois, de dizer que uma pessoa deve permanecer preso nestes autos em decorrência de delito que se processa em outro caderno processual. É que a prisão preventiva decorre de uma série de fatores, entre eles, a crença do magistrado de que a soltura do réu coloca ou não em perigo a ordem pública.
Assim, em harmonia com o parecer ministerial, entendo que ainda se encontram presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pelo documento de id 111470479, percebo que o Juízo das Execuções Penais certamente fará o pedido de recambiamento do preso.
Assim, nestes autos, proceda-se com a marcação da audiência de instrução e julgamento, com urgência.
Caso sobrevenha informações sobre recambiamento, autos conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:24
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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28/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:49
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:49
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:20
Publicado Citação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804872-71.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: VALDECI FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra VALDECI FRANCISCO DE SOUZA, dando o acusado como incurso na sanção penal prevista no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Relata a denúncia que o acusado, no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 5h00min, em Coronel João Pessoa/RN, o denunciado foi preso em estado de flagrância por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, e considerando que não há Defensor Público designado para atuação na Comarca, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a)/Dativo com atuação nesta Comarca, mediante assinatura de termo de compromisso correspondente, para, com a aceitação do encargo, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:04
Juntada de diligência
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25/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 14:06
Recebida a denúncia contra VALDECI FRANCISCO DE SOUZA
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24/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia
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18/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/10/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:54
Audiência de custódia realizada para 11/10/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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11/10/2023 17:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:17
Audiência de custódia designada para 11/10/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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11/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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