TJRN - 0803623-94.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803623-94.2023.8.20.5112 Polo ativo MARGARIDA MARIA FILGUEIRA MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA “PSERV” E “SEBRASEG”.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária pelas rés, mas rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé, desde que constatada a cobrança indevida. 4.
Não restou comprovado nos autos que os descontos ensejaram redução significativa da subsistência da autora ou qualquer circunstância que configurasse dano moral indenizável, como inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou constrangimento excessivo. 5.
O simples desconforto e aborrecimento decorrentes de cobranças indevidas, ainda que reprováveis, não extrapolam o limite do mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de valores módicos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2024, publicado em 10.10.2024.
ACORDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 28335734): a) CONDENAR a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: a.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “PSERV”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); a.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; a.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. b) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “SEBRASEG”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEBRASEG”, sob pena de multa a ser arbitrada; b.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para as rés e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora argumentou que os descontos efetuados em sua conta bancária ensejam a condenação das partes demandadas a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, cada.
Requereu ainda a condenação da ré a arcar com o valor integral dos honorários sucumbenciais (id nº 28335739).
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimados (id nº 28335740).
Cinge-se o mérito recursal no cabimento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, a título de cobranças intituladas de “PAGTO COBRANCA PSERV” e “SEGURO SEBRASEG”.
Na inicial, a parte autora relatou que as partes rés unilateralmente efetuaram descontos indevidos em seus proventos, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PSERV” (5 descontos de R$ 76,90, iniciados em 27/04/2023), bem como a cobrança sob a rubrica de “SEBRASEG” no valor de R$ 299,90.
Anexou extratos bancários indicando os referidos descontos em id nº 28335683.
A parte ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contrato supostamente firmado pela parte autora, porém a perícia técnica concluiu pela falsidade da assinatura presente no contrato (id nº 28335728).
A parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por sua vez, não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, a denotar a abusividade da conduta das empresas envolvidas.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a restituição dos valores descontados, na forma dobrada.
Porém, julgou improcedente o pedido de condenação das demandadas a pagarem indenização por danos morais.
Cito trecho da sentença: Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de descontos em valores módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
Não merece reforma a sentença nesse ponto.
O dano moral indenizável pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados e pensionistas.
A parte autora apenas conseguiu comprovar que sofreu 5 descontos em sua conta bancária, nos valores de R$ 76,90.
Não restou comprovado que a quantia debitada na conta corrente foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-16.2023.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida relativo a desconto não reconhecido no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança e os descontos realizados pela ODONTOPREV S/A foram indevidos; (ii) determinar se o Banco BRADESCO S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.IV.
DISPOSITIVO7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais.______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º, § 8º, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 e TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), conforme entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803623-94.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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