TJRN - 0863961-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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03/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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28/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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25/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0863961-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu ao Id.123345661, o julgamento antecipado da lide.
Em contrapartida, a parte ré ao Id.124816235 requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento com fulcro na colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ante o exposto, designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 13 de Novembro de 2024, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2024 12:34
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0863961-76.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 11 de junho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0863961-76.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:49
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863961-76.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA, qualificada, via Advogado, ajuizou em 07/11/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, que desconhece qualquer relação jurídica ou contrato mantido com a Ré, decorrente de suposta dívida na data 10/02/2022, no importe de R$ 846,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), contrato n. 00.***.***/6297-19, alegando que desconhece qualquer relação com o Réu e que descobriu a dívida após ter o seu direito ao crédito tolhido, como também nunca foi notificada do débito.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para que o Réu promova a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança indevida da dívida na data 10/02/2022, no importe de R$ 846,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), contrato n. 00.***.***/6297-19; pede a adoção do juízo 100% digital; pede ainda que no prazo da contestação, o Réu junte todos os documentos referentes à constituição do débito em questão, como também a suposta notificação da concessão de crédito e a cópia do termo de cessão público sob o suposto débito cobrado.
Requereu, expressamente, a dispensa quanto a realização da audiência de conciliação, consoante vislumbra-se da petição inicial ao Id. 110187548, página 3. É o que importa relatar.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% VIRTUAL (DIGITAL): Antes de deferir o pleito da Demandante ao Id. 110187548 , página 2 (segundo item da exordial), segundo o qual requer a adoção do Juízo 100% digital, com base na resolução n. 22/2021-TJ, entendo que ela deve promover a emenda abaixo especificada, eis que se trata de um requisito indispensável para prática do juízo 100% digital, isto é, o fornecimento (indicação) do endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que a Parte Autora requer que o Réu providencie a retirada imediata do seu nome/CPF dos cadastros de restrição ao crédito.
Nessa senda, a Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar a inscrição e, por isso, a mesma é indevida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Na hipótese vertente, observo a partir da leitura do único documento anexado pela própria Parte Autora, qual seja, um extrato do SERASA EXPERIAN (Id. 110187552) que ela possui duas inscrições em seu CPF, sendo uma delas preexistente e a atualmente discutida no valor desde 10/12/2019 e, somente agora, ela busca a tutela jurisdicional para reaver situação jurídica que me parece - pelo menos no atual contexto fático probatório - uma situação jurídica consolidada por ambas as partes.
Outrossim, destaco que a Parte Autora menciona em sua petição inicial expressamente que jamais foi notificada do débito e que “foi tentado resolver diversas vezes, mas não obteve êxito (Id. 110187548 - Pág. 3).
No entanto, não acostou nenhuma prova de tal solicitação à Ré, nem mesmo o protocolo da ligação ou cópia do conteúdo, nem uma cópia de e-mail ou notificação enviada, eis que, como regra, se trata de ligações e registros referentes ao relacionamento de empresas com o consumidor que, também, ficam gravadas para a própria segurança do consumidor.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar ao Réu que exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sem que haja um lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Em sendo assim, sinto a premente necessidade de ouvir o Réu e promover a formação do contraditório substancial antes de adotar qualquer decisão para o presente caso, dadas as circunstâncias fáticas ora apresentadas, sobretudo o longo lapso temporal do contrato que gerou a inscrição reclamada.
Assim, neste momento processual não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito do perigo na demora.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Por fim, INTIME-SE o Réu para, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, junte nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos que entender de direito, alusivo ao débito discutido na dívida na data 10/02/2022, no importe de R$ 846,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), contrato n. 00.***.***/6297-19, como também a suposta notificação da concessão de crédito e a cópia do termo de cessão público sob o suposto contrato n.º 00.***.***/6297-19, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8.078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
OUTROSSIM, INTIME-SE o Demandante, VIA SISTEMA, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico do Réu, para que seja citado e intimado na forma do Art. 246, CPC, consoante já esmiuçado em tópico supra.
Informado o endereço eletrônico, fica admitida a adoção do juízo 100% digital.
Na ausência do endereço eletrônico, o feito seguirá o seu curso normal, sem obedecer aos ditames do juízo 100% digital, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ.
No mais, INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO e diante do DESINTERESSE expresso manifestado pela Demandante em relação a audiência de conciliação, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO À SECRETARIA, OBSERVANDO SEMPRE OS DITAMES DO JUÍZO 100% VIRTUAL: CITE-SE O RÉU para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão de saneamento (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA.
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07/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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