TJRN - 0103023-25.2017.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103023-25.2017.8.20.0101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data do início da perícia no retro ID 146971887, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 146971887.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 31 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103023-25.2017.8.20.0101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Torno nula a decisão de ID 135884899, por não pertencer ao presente processo, devendo ser desconsiderada para todos os efeitos.
Intime-se a parte ré, a quem foi atribuída a obrigação de adiantar o custeio dos honorários periciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante devido, devendo informar e comprovar o pagamento nos autos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103023-25.2017.8.20.0101 EMBARGANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, percebo que o expert nomeado recusou o encargo, sendo necessário a nomeação de outro perito para atuar no autos. À vista disso, nomeio o expert ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, CPF: *48.***.*79-68, E-mail [email protected], tel (84) 9.9838-1996, para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
No mais, proceda-se ao cancelamento da perícia no NUPEJ, conforme orientação do NAEP.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2024 17:36
Juntada de intimação
-
16/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:56
Outras Decisões
-
31/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:36
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:36
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA TEREZA GALVAO MADUREIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103023-25.2017.8.20.0101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposta por VALDIR ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID n. 61409061) foi determinada a marcação de perícia com o Perito Contador, fixando os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Nomeada, a perita contadora, Ana Tereza Galvão Madureira, aceitou o encargo e ofereceu proposta de majoração de honorários no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), alegando ser duas vezes o limite fixado na tabela anexada a Resolução n. 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018. (ID n. 71879311) Intimado, o embargante impugnou os honorários cobrados e requereu a aplicabilidade do art. 465, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID n. 74076121) A decisão de ID n. 78060179 deferiu, em parte, a majoração dos honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Sobreveio pedido de reconsideração a solicitação de majoração por parte da perita nomeada. (ID n. 83869445) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Insta salientar que acerca da fixação dos honorários periciais, dispõe o art. 12, § 2° da Resolução nº 05/2018 que, excepcionalmente, o magistrado poderá elevar o valor dos honorários em até duas vezes o valor fixado, levando-se em conta a complexidade da matéria, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo do serviço.
Ademais, a Portaria n. 387/2022 – TJRN reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, está desatualizado, motivo pelo qual deve-se levar em consideração, a importância de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Adotando como parâmetro o valor de mercado informado por meio das cartas propostas anexas e a complexidade da perícia determinada, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor que se mostra suficiente, razoável e também proporcional aos orçamentos apresentados ao ID n. 74076126.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de majoração dos honorários, os quais fixo em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Intime-se a perita sorteada a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se pela ratificação da aceitação do encargo, levando em consideração o valor ora fixado a título de honorários periciais.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:30
Outras Decisões
-
14/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:10
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 06:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:33
Outras Decisões
-
05/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:52
Outras Decisões
-
03/12/2020 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 13:02
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 11:06
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 14/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 03:19
Digitalizado PJE
-
02/09/2019 19:32
Recebidos os autos
-
12/08/2019 03:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/08/2019 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:45
Concluso para despacho
-
15/02/2019 09:42
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2019 09:35
Petição
-
17/01/2019 11:55
Expedição de termo
-
17/01/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 11:53
Expedição de termo
-
17/01/2019 07:41
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2019 01:24
Mero expediente
-
11/12/2017 02:20
Recebimento
-
11/12/2017 02:20
Recebimento
-
11/12/2017 02:01
Expedição de termo
-
16/10/2017 11:02
Redistribuição por direcionamento
-
04/09/2017 05:54
Concluso para despacho
-
04/09/2017 05:52
Apensamento
-
04/09/2017 05:39
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 09:53
Distribuído por prevenção
-
31/08/2017 03:56
Concluso para despacho
-
31/08/2017 03:53
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 01:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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