TJRN - 0814021-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814021-13.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAUJO Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Recursal c/c pedido de efeito suspensivo (Id. 22091776) interposto por FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAÚJO contra decisão (Id. 22091777, pág. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº 0800890-86.2023.8.20.5135, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, assim como outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, tendo a parte demandante apenas informado o recebimento de proventos na ordem de R$ 1.092,06 (um mil, noventa e dois reais e seis centavos).
Contudo, cumpre observar que a autora ajuizou 08 (oito) ações perante este juízo, nos últimos 03 (três) anos, recebendo em alguns deles quantias acima dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme constam dos alvarás liberados nos autos de nºs 0800739-28.2020.8.20.5135 e 0800011-84.2020.8.20.5135, respectivamente, o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente Além disso, o valor para pagamento das custas no presente caso seria de apenas R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Em suas razões, alegou que a referida decisão merece ser reformada, pois a recorrente é aposentada rural, percebendo mensalmente um benefício previdenciário na quantia de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos), bem como os referidos processos listados no decisum foram recebidos há mais de um ano.
Assim sendo, sustentou que não possui condições financeiras capazes de arcar com as custas da demanda, pois só o ajuizamento da ação já seria suficiente para comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal da agravante.
Nestes termos, requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos efeitos da decisão vergastada para que o feito não venha a ser cancelado, bem como seja esta confirmada definitivamente quando do julgamento do mérito do recurso.
Decisão concedendo a gratuidade requerida (Id.22103077).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23385599).
Sem parecer ministerial (Id. 23429552). É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão da recorrente merece guarida, haja vista sua condição de aposentada cuja remuneração mensal líquida, consoante extratos bancários do período de setembro e outubro de 2023 (Id’s. 22091778 e 22091779), é de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos).
E mais, considerando o valor dado à causa (R$ 15.000,00), a agravante teria que desembolsar, somente a título de custas iniciais, quantia de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a cerca de 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda mensal, percentual significativo que, por si só, é capaz de comprometer o seu orçamento familiar.
Ademais, o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em continuação, de modo convergente, o art. 99, § 3° do mesmo diploma dispôs que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, compreendo que uma vez trazidos aos autos os extratos que demonstram o auferimento de renda no valor de 1 (um) salário mínimo mensal pela parte autora, bem como ausente impugnação específica sobre o assunto pela parte contrária, o deferimento da gratuidade deve prosperar.
Inclusive, sobre o tema, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE QUE PODERÁ SER COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS PREPAROS RECURSAIS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DA DEMANDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0807714-48.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, assinado em 25/05/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813066-79.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0802024-38.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 07/07/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL LÍQUIDA DO RECORRENTE.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0808232-72.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/06/2020) Assim, diante da existência nos autos de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade da parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo, entendo ser pertinente confirmar a decisão liminar que concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para conceder à agravante, em definitivo, o benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814021-13.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAUJO Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Recursal c/c pedido de efeito suspensivo (Id. 22091776) interposto por FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAÚJO contra decisão (Id. 22091777, pág. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº 0800890-86.2023.8.20.5135, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, assim como outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, tendo a parte demandante apenas informado o recebimento de proventos na ordem de R$ 1.092,06 (um mil, noventa e dois reais e seis centavos).
Contudo, cumpre observar que a autora ajuizou 08 (oito) ações perante este juízo, nos últimos 03 (três) anos, recebendo em alguns deles quantias acima dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme constam dos alvarás liberados nos autos de nºs 0800739-28.2020.8.20.5135 e 0800011-84.2020.8.20.5135, respectivamente, o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente Além disso, o valor para pagamento das custas no presente caso seria de apenas R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Em suas razões, alegou que a referida decisão merece ser reformada, pois a recorrente é aposentada rural, percebendo mensalmente um benefício previdenciário na quantia de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos), bem como os referidos processos listados no decisum foram recebidos há mais de um ano.
Assim sendo, sustentou que não possui condições financeiras capazes de arcar com as custas da demanda, pois só o ajuizamento da ação já seria suficiente para comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal da agravante.
Nestes termos, requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos efeitos da decisão vergastada para que o feito não venha a ser cancelado, bem como seja esta confirmada definitivamente quando do julgamento do mérito do recurso.
Decisão concedendo a gratuidade requerida (Id.22103077).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23385599).
Sem parecer ministerial (Id. 23429552). É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão da recorrente merece guarida, haja vista sua condição de aposentada cuja remuneração mensal líquida, consoante extratos bancários do período de setembro e outubro de 2023 (Id’s. 22091778 e 22091779), é de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos).
E mais, considerando o valor dado à causa (R$ 15.000,00), a agravante teria que desembolsar, somente a título de custas iniciais, quantia de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a cerca de 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda mensal, percentual significativo que, por si só, é capaz de comprometer o seu orçamento familiar.
Ademais, o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em continuação, de modo convergente, o art. 99, § 3° do mesmo diploma dispôs que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, compreendo que uma vez trazidos aos autos os extratos que demonstram o auferimento de renda no valor de 1 (um) salário mínimo mensal pela parte autora, bem como ausente impugnação específica sobre o assunto pela parte contrária, o deferimento da gratuidade deve prosperar.
Inclusive, sobre o tema, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE QUE PODERÁ SER COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS PREPAROS RECURSAIS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DA DEMANDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0807714-48.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, assinado em 25/05/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813066-79.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0802024-38.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 07/07/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL LÍQUIDA DO RECORRENTE.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0808232-72.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/06/2020) Assim, diante da existência nos autos de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade da parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo, entendo ser pertinente confirmar a decisão liminar que concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para conceder à agravante, em definitivo, o benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814021-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
21/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814021-13.2023.8.20.0000 Agravante: FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAÚJO Advogado: ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Agravados: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Recursal c/c pedido de efeito suspensivo (Id. 22091776) interposto por FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAÚJO contra decisão (Id. 22091777, pág. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº 0800890-86.2023.8.20.5135, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, assim como outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, tendo a parte demandante apenas informado o recebimento de proventos na ordem de R$ 1.092,06 (um mil, noventa e dois reais e seis centavos).
Contudo, cumpre observar que a autora ajuizou 08 (oito) ações perante este juízo, nos últimos 03 (três) anos, recebendo em alguns deles quantias acima dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme constam dos alvarás liberados nos autos de nºs 0800739-28.2020.8.20.5135 e 0800011-84.2020.8.20.5135, respectivamente, o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente Além disso, o valor para pagamento das custas no presente caso seria de apenas R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Em suas razões, alegou que a referida decisão merece ser reformada, pois a recorrente é aposentada rural, percebendo mensalmente um benefício previdenciário na quantia de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos), bem como os referidos processos listados no decisum foram recebidos há mais de um ano.
Assim sendo, sustentou que não possui condições financeiras capazes de arcar com as custas da demanda, pois só o ajuizamento da ação já seria suficiente para comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal da agravante.
Nestes termos, requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos efeitos da decisão vergastada para que o feito não venha a ser cancelado, bem como seja esta confirmada definitivamente quando do julgamento do mérito do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação dos autos, em conformidade com suas alegações, observo que a autora percebe mensalmente, conforme os extratos bancários do período de setembro e outubro de 2023 (Id’s. 22091778 e 22091779), o montante de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos).
Ademais, convêm destacar que o art. 98 do CPC estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°, define que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim sendo, vejo que a agravante demonstrou auferir renda, a título de benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo.
Evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, sobretudo porque somente as custas iniciais deste processo comprometeriam cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do que autora vem ganhando mensalmente.
Portanto, existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a justiça gratuita.
Determino, desde já, a comunicação do inteiro teor desta decisão ao Juízo originário.
Em sequência, determino a intimação da parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Após, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo legal.
Conclusos, retornem-me os autos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
08/11/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:42
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SEBASTIANA DE ARAÚJO.
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06/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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