TJRN - 0823703-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823703-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ALESSON FÁBIO DOS SANTOS MEIRA - *91.***.*95-55, para atuar como perito na perícia sob ID. 5850/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALESSON FÁBIO DOS SANTOS MEIRA - *91.***.*95-55, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 143284691.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823703-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 121201391.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
24/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:57
Juntada de termo
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823703-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111947361 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111947361.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
06/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 13:44
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823703-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO AMPARO ARRUDA DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:18
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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