TJRN - 0805605-79.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805605-79.2023.8.20.5004 Polo ativo HALISON ANDRE DE SOUZA MARCELINO Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0805605-79.2023.8.20.5004 RECORRENTE: HALISON ANDRE DE SOUZA MARCELINO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Pretensão recursal que se restringe ao quantum de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 – Em consideração a tais elementos e ao fato de a recorrente possuir inscrições posteriores, apresenta-se como razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo Juízo de origem, até porque a prova dos autos, trazida com a inicial, aponta a existência de várias inscrições anteriores em órgãos de crédito (SERASA E SPC), o que demonstra a condição de devedor contumaz do recorrente, situação essa mitigadora da repercussão da ofensa moral ora discutida, de sorte que a quantia da condenação atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra objetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, sem,
por outro lado, causar enriquecimento ilícito em favor da vítima do ato danoso. 6 – Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da negativação indevida, dada a responsabilidade extracontratual, conforme dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, pois a parte recorrente sofre o dano na condição de consumidora indireta, consoante o art. 17 do CDC, e não na de contratante, e a correção monetária, por sua vez, recai do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ. 7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas, para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (data da negativação), mantida a sentença nos seus demais termos. 8 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar o efeito suspensivo recursal e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805605-79.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805605-79.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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