TJRN - 0813109-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HELDER DE ALENCAR CALDAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813109-16.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: Helder de Alencar Caldas.
Advogado: Emanoel Dantas de Araújo Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0805424-63.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante, “(…) autorize de imediato a realização do procedimento cirúrgico LAPAROTOMIA EXPLORADORA no paciente Helder de Alencar Caldas, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, nos termos prescritos pelo médico assistente. (…)”.
Em petição de ID nº 24126641, a Agravante informa a perda do objeto recursal, pelo fato do Agravado já ter cumprido o período de carência, findando assim por desistir da apreciação do mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante à fl. 202 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:04
Não recebido o recurso de HAPVIDA.
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09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813109-16.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: Helder de Alencar Caldas.
Advogado: Emanoel Dantas de Araújo Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, encartado no art. 10 do CPC, INTIME-SE a Agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 23362855.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:07
Decorrido prazo de HELDER DE ALENCAR CALDAS em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813109-16.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: Helder de Alencar Caldas.
Advogado: Emanoel Dantas de Araújo Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0805424-63.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante, “(…) autorize de imediato a realização do procedimento cirúrgico LAPAROTOMIA EXPLORADORA no paciente Helder de Alencar Caldas, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, nos termos prescritos pelo médico assistente. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) o Agravado recebeu todo atendimento médico; II) deve ser respeitado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, e que sem cumprimento desta, a parte não tem direito a internação; III) a medida reveste-se de irreversibilidade.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 17-94. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o Agravado como destinatária final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor do Agravado, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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