TJRN - 0857834-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:11
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2025 12:08
Juntada de guia
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18/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:31
Juntada de guia
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04/06/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:56
Juntada de informação
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19/03/2025 22:52
Juntada de informação
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13/02/2025 15:21
Juntada de guia
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07/02/2025 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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25/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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25/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857834-25.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: PAULYANA ELEIKA COSTA FONSECA DECISÃO Defiro a busca por endereço da executada apenas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, rechaço a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, pois já decidido pelo STJ ser suficiente à deflagração da citação editalícia apenas o exaurimento dos sistemas judiciais, vide REsp nº 1971968/DF.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito da Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:52
Juntada de informação
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13/09/2024 16:02
Juntada de informação
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11/09/2024 18:01
Juntada de informação
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11/09/2024 18:00
Juntada de informação
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10/09/2024 10:37
Outras Decisões
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02/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0857834-25.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU Réu: Paulyana Eleika Costa Fonseca ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte EXEQUENTE, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão do oficial de justiça de ID 126008450, requerer o que entender de direito.
Natal, 18 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:14
Juntada de diligência
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07/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857834-25.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: PAULYANA ELEIKA COSTA FONSECA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857834-25.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: PAULYANA ELEIKA COSTA FONSECA DESPACHO Consoante recente jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade judiciária.
Súmula 481 do antedito tribunal.
Assim, em 15 dias, a exequente, por seu advogado, deverá coligir aos autos provas da alegada hipossuficiência, especialmente, extratos de suas contas e aplicações, a fim de ser analisada a benesse pretendida.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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