TJRN - 0800812-80.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-80.2023.8.20.5139 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos deste processo de nº 0800812-80.2023.8.20.5139, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27214608): “Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedido contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 497 do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais, restituindo aos autores o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o qual é referente às passagens aéreas, hospedagem, transfer e ingressos do parque Beto Carrero World.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a requerida a pagar, a cada requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a companhia aérea apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “o cancelamento do voo da parte Apelada ocorreu por motivos alheios à vontade da Cia Aérea, em razão da necessidade de se realizar a manutenção INESPERADA do avião”, o que configuraria fortuito externo; b) “comprovou ter reacomodado a parte Apelada com a maior brevidade possível e prestado toda a assistência necessária, inclusive com fornecimento de hospedagem”; c) não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, serem afastadas as condenações por danos material e moral.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento, nos seguintes termos (ID 27214612): “(…) que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, por ser medida de direito. 51.
Na remota hipótese de assim não se entender, o que se admite apenas por argumentar, requer seja a verba reparatória total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais atualização, reduzida para patamares condizentes com os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE”.
Contrarrazões apresentadas ao ID 27214618.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento.
Com efeito, embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo alegando situação de força maior, em virtude de problema técnico operacional da aeronave – manutenção emergencial não programada, verifica-se que tal circunstância, por si só, não evidenciava causa excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, pois se equipara a fortuito interno, que representa evento incapaz de quebrar o nexo causal, pois integrante do risco de atividade.
Ademais, ao contrário do que afirma a Apelante, a parte Apelada não foi reacomodada em voo subsequente disponível, tampouco lhe foi fornecida hospedagem, uma vez que não trouxe prova desses fatos, limitando-se a juntar tela do computador, que além de imprestável a servir de elemento probatório, por ser unilateral e inautêntica, sequer contam tais informações.
Desse modo, a Apelante não conseguiu afastar a má prestação do serviço, de modo que se justifica recair a indenização por responsabilidade objetiva, prevista no já citado art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pela parte autora, em razão do cancelamento injustificado do voo e consequente perda da viagem familiar.
Tal ilícito caracteriza as ofensas material e moral, já que a parte autora sofreu constrangimento indevido pelo cancelamento injustificado do voo, apenas comunicado no aeroporto, após horas de espera, levando-a a perder o pacote de viagens adquirido (hospedagem, serviços de transfer e ingressos de parque temático), circunstâncias essas que permitem o ressarcimento material no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devidamente comprovado (ID 27214576), e a compensação moral, já que causaram frustração das férias familiar, indignação, sentimento de desrespeito, impotência e perturbação psicológica, a configurar ofensa a direito da personalidade.
Em relação ao quantum, o valor arbitrado do dano moral – R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor – desmerece redução, pois reflete os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir novas ofensas na mesma situação, ante o caráter pedagógico da compensação, em especial, quando não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso.
Destaque-se, ainda, que tal valor não diverge da média arbitrada por esta Câmara Cível em situações similares.
Por se tratar de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, na indenização moral, deve se dá a partir da citação (art. 405, CC) e do arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente, consoante disposto na sentença.
Nesse sentido e a fim de corroborar com todo o exposto, transcrevo os precedentes abaixo: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INEXISTÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853788-61.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA EM FACE DA PANDEMIA DE COVID.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 14.046/2020 EM FACE DA NÃO REMARCAÇÃO INJUSTIFICADA DO VOO.
COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTIAM VOOS DISPONÍVEIS PARA COMPRA EM DATA PRÓXIMA E QUE A PARTE DEMANDADA NÃO PROMOVEU A REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS INJUSTIFICADAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819159-61.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-80.2023.8.20.5139 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos deste processo de nº 0800812-80.2023.8.20.5139, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27214608): “Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedido contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 497 do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais, restituindo aos autores o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o qual é referente às passagens aéreas, hospedagem, transfer e ingressos do parque Beto Carrero World.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a requerida a pagar, a cada requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a companhia aérea apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “o cancelamento do voo da parte Apelada ocorreu por motivos alheios à vontade da Cia Aérea, em razão da necessidade de se realizar a manutenção INESPERADA do avião”, o que configuraria fortuito externo; b) “comprovou ter reacomodado a parte Apelada com a maior brevidade possível e prestado toda a assistência necessária, inclusive com fornecimento de hospedagem”; c) não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, serem afastadas as condenações por danos material e moral.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento, nos seguintes termos (ID 27214612): “(…) que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, por ser medida de direito. 51.
Na remota hipótese de assim não se entender, o que se admite apenas por argumentar, requer seja a verba reparatória total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais atualização, reduzida para patamares condizentes com os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE”.
Contrarrazões apresentadas ao ID 27214618.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento.
Com efeito, embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo alegando situação de força maior, em virtude de problema técnico operacional da aeronave – manutenção emergencial não programada, verifica-se que tal circunstância, por si só, não evidenciava causa excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, pois se equipara a fortuito interno, que representa evento incapaz de quebrar o nexo causal, pois integrante do risco de atividade.
Ademais, ao contrário do que afirma a Apelante, a parte Apelada não foi reacomodada em voo subsequente disponível, tampouco lhe foi fornecida hospedagem, uma vez que não trouxe prova desses fatos, limitando-se a juntar tela do computador, que além de imprestável a servir de elemento probatório, por ser unilateral e inautêntica, sequer contam tais informações.
Desse modo, a Apelante não conseguiu afastar a má prestação do serviço, de modo que se justifica recair a indenização por responsabilidade objetiva, prevista no já citado art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pela parte autora, em razão do cancelamento injustificado do voo e consequente perda da viagem familiar.
Tal ilícito caracteriza as ofensas material e moral, já que a parte autora sofreu constrangimento indevido pelo cancelamento injustificado do voo, apenas comunicado no aeroporto, após horas de espera, levando-a a perder o pacote de viagens adquirido (hospedagem, serviços de transfer e ingressos de parque temático), circunstâncias essas que permitem o ressarcimento material no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devidamente comprovado (ID 27214576), e a compensação moral, já que causaram frustração das férias familiar, indignação, sentimento de desrespeito, impotência e perturbação psicológica, a configurar ofensa a direito da personalidade.
Em relação ao quantum, o valor arbitrado do dano moral – R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor – desmerece redução, pois reflete os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir novas ofensas na mesma situação, ante o caráter pedagógico da compensação, em especial, quando não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso.
Destaque-se, ainda, que tal valor não diverge da média arbitrada por esta Câmara Cível em situações similares.
Por se tratar de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, na indenização moral, deve se dá a partir da citação (art. 405, CC) e do arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente, consoante disposto na sentença.
Nesse sentido e a fim de corroborar com todo o exposto, transcrevo os precedentes abaixo: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INEXISTÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853788-61.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA EM FACE DA PANDEMIA DE COVID.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 14.046/2020 EM FACE DA NÃO REMARCAÇÃO INJUSTIFICADA DO VOO.
COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTIAM VOOS DISPONÍVEIS PARA COMPRA EM DATA PRÓXIMA E QUE A PARTE DEMANDADA NÃO PROMOVEU A REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS INJUSTIFICADAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819159-61.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800812-80.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE CARVALHO e outros (2) Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 01/02/2024 às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyODIwMzQtYjhiMy00YmYwLWJiZmYtNjk2MGRkN2NlYzhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 28 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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