TJRN - 0805467-14.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS em 18/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805467-14.2021.8.20.5124 Partes: RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS x BB Administradora de Consórcios S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por Raissa Barbosa de Medeiros em face de Simone Carla Dantas Silva Caloas e BB Administradora de Consórcios S/A, alegando, em suma, que: a) na qualidade de proprietária do veículo CHEV SONIC LT HB MT,2012/2013, Cor Azul, placa OJR2F02, RENAVAN nº 507114353, mantendo-se, enquanto esteve com a posse, sempre em dia com o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o veículo, o alienou em 29/03/2019 à primeira requerida, que o transacionou com a Sra.
SIMONE CARLA DANTAS SILVA; b) com a tradição, promoveu a entrega dos documentos originais (CRLV e DUT) à BB Administradora de Consórcio S.A para fins de transferência - em nome da empresa ou de terceiro - o que não ocorreu até o momento; 1 c) em contato com a segunda requerida através de seu esposo, de nome Franklin, obteve informações de que seria providenciada a transferência, mas, na realidade, além de permanecer o veículo no nome da autora, fora surpreendida, em consulta ao DETRAN, com vários débitos em aberto (multas, licenciamento e seguro obrigatório não quitados), totalizando R$ 2.117,59 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), como também o valor de R$ 710,42 (setecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), já inscrito em dívida ativa; d) as tentativas para solução amigável da situação não surtiram efeito, conforme se verifica das conversas de anexas, estando a requerente, além de inscrita no cadastro de inadimplentes, prestes a ser protestada por fato que não deu causa, à mercê de sofrer reflexos na esfera criminal, sem falar que a constante aplicação de multa acumula pontos em seu prontuário, podendo acarretar a perda do direito de dirigir. Baseada em tais fatos, requer a antecipação dos efeitos de tutela, a fim de a propriedade e os débitos do veículo serem transferidos para Simone Carla.
Ao final, pede a confirmação da liminar e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN), dispensou a sua intervenção no feito, pois seu interesse é reflexo, ou seja, apenas quanto a cobrança dos tributos (Id 69923344). A tutela de urgência foi indeferida (Id 70587923). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 72270073).
Sustenta a inépcia da inicial em preliminar.
Ademais, no mérito, afirma que os contratos foram assinados por livre e espontânea vontade, sem a demonstração de qualquer mácula capaz de gerar os danos alegados.
Por fim, a autora seria titular de 2 diversas restrições internas geradas por dívidas.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da inicial. Réplica acostada ao Id 93608895. Apesar de devidamente citada, Simone Carla Dantas Silva Caloas não apresentou contestação (Ids 103577174 e 110031012). A autora juntou aos autos termo de confissão de dívida assinado por Simone Carla e requereu o julgamento antecipado (Ids 148396510 e 148396513). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre declarar a revelia de Simone Carla Dantas Silva Caloas pois, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal (Ids 103577174 e 110031012). 3 No entanto, a revelia não deve produzir o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente, em razão do corréu Banco do Brasil S/ A ter contestado (art. 345, inciso I, do CPC). Nesse diapasão, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento na ausência de documento indispensável à propositura da ação, constata-se que tal alegação não merece guarida, haja vista a desnecessidade de provar ausência de restrição interna para satisfação da obrigação de fazer – transferência de propriedade do veículo. Como se não bastasse, percebe-se que a parte autora acostou aos autos documento que indica a potencialidade de dano extrapatrimonial, pois constava no DETRAN a inscrição de seu nome na dívida ativa pela falta de pagamento do IPVA (Id 68702330), razão pela qual se reforça o entendimento de não prosperar a alegação de inépcia da inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar em comento. Não há preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Sem maiores delongas, após a devida análise dos autos, entendo que o pleito formulado na inicial merece acolhimento apenas em face de Simone Carla Dantas Silva Caloas. 4 Explico. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. A autora afirma ter vendido para Simone Carla um veículo Chevrolet Sonic, placas OJR2F02, através de financiamento com o Banco do Brasil.
Porém, a transferência de propriedade não fora efetivada, o que ocasionou a cobrança da autora por diversas multas e os impostos de propriedade veicular. Apenas o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade de suas ações, enquanto Simone Carla foi revel. Pois bem. A assinatura reconhecida oficialmente em nome de Simone Carla no Documento Único de Transferência – DUT torna incontroversa a relação de venda da propriedade da autora para aquela no dia 28/03/2019 (Id 68702332). Ademais, a consulta consolidada de veículo realizada em 04/03/2021 permite verificar que a propriedade não fora transferida no prazo legal, 30 dias, consoante determina o art. 123 do CTB (Id 68702330). Não bastasse isso, a referida consulta demonstra ao menos 7 (sete) autuações por transitar em velocidade superior à máxima permitida lançadas em nome da autora após a venda, além da inscrição de seu nome na dívida ativa pela falta de pagamento da cota de IPVA. 5 Outrossim, não obstante o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, imputar ao antigo proprietário do veículo a obrigação de, com a eventual inércia do comprador em proceder a transferência de propriedade, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, tal obrigação merece relativização quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro. Nesse sentido dispõe a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1. [...]. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1715852/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018) - destaquei 6 Desta feita, os documentos produzidos pela autora demonstram que o veículo fora vendido no dia 28/03/2019, a partir de quando todas as multas e os débitos não devem ser lançados em seu nome, mas acompanharem o novo proprietário. Assim sendo, quanto à obrigação de fazer, salvo melhor juízo, provou a parte autora apenas o seu direito em face de Simone Carla Dantas da Silva Caldas, a quem deve recair o ônus da transferência e todas as dívidas do veículo a partir de 28/03/2019. Doutra banda, quanto aos danos morais, entendo que o pleito indenizatório merece acolhimento. A autora demonstrou que teve seu nome inscrito em dívida ativa por falta de transferência do veículo e pagamento do IPVA por Simone Carla (Id 68702330). Ao enfrentar casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, por si só, já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou 7 exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Diante das circunstâncias apresentadas pela autora, e dado ao fato de que a demandada não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou excludente do seu dever de indenizar, ele se mostra latente. Assim, o infortúnio pelo qual perpassou a autora deve ser indenizado.
Porém, em que pese o cabimento desta condenação, ela deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que cumpra o seu caráter compensatório e pedagógico em relação a ré, de modo pelo qual arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, cumpre declarar a improcedência dos pedidos em face da instituição bancária, pois esta facilitou indiretamente a venda discutida apenas com a concessão de crédito, evidenciada pela alienação fiduciária lançada ao registro de gravames do automóvel (Id 68702330), sem qualquer outra obrigação demonstrada minimente pela parte autora. Logo, ao não demonstrar qualquer intervenção direta na venda, seja pela exposição do veículo, assessoramento, corretagem ou despachante, sucumbiu a autora em provar a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela transferência de propriedade e, por via de consequência, o fato constitutivo do seu direito em face deste, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8 Acaso assim não fosse, o relato da autora seria de ter buscado solucionar o imbróglio com o Banco e não com a demandada e seu suposto marido (Ids 68702329 e 148396513). Portanto, nenhuma responsabilidade pelos danos alegados com a ausência de transferência pode ser implicada ao BB Administradora de Consórcios S/A, motivo pelo qual julgo improcedente o feito em face deste. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RN para transferir a propriedade do veículo CHEV SONIC LT HB MT, 2012/2013, Cor Azul, placa OJR2F02, RENAVAN nº 507114353, bem como todos os débitos existentes, para Simone Carla Dantas Silva Caldas, CPF: *36.***.*30-82, CNH nº 2077017746, com efeito retroativo a 28/03/2019, ressalvados os direitos de terceiros e eventuais gravames; b) determinar a expedição de ofício à PGE do RN para que, igualmente, proceda a transferência da dívida inscrita em nome da requerente, relacionada exclusivamente ao veículo CHEV SONIC LT HB MT, 2012/2013, Cor Azul, placa OJR2F02, RENAVAN nº 507114353, para o nome da requerida Simone Carla Dantas Silva Caldas, CPF: *36.***.*30-82, CNH nº 2077017746, com efeito retroativo a 28/03/2019, ressalvados os direitos de terceiros e eventuais gravames; c) condenar Simone Carla Dantas Silva Caldas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescido de 9 juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Condeno Simone Carla Dantas Silva Caldas ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 10 -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
22/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
18/03/2024 15:15
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS em 07/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:43
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS em 07/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 0805467-14.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, SIMONE CARLA DANTAS SILVA CALOAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi apresentada defesa tempestiva (ID 72270073), INTIMO a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC.
INTIMO, também, as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Parnamirim/RN, aos 13 de outubro de 2021.
SANDRA CHRISTIANE A DOS SANTOS Técnica(o) Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:10
Decorrido prazo de RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:00
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 09:34
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 01:51
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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