TJRN - 0813651-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:16
Decorrido prazo de EVANIA GURGEL DE LIMA em 06/12/2023.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813651-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): AGRAVADO: EVANIA GURGEL DE LIMA Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800835-28.2023.8.20.5106) interposta por Evania Gurgel de Lima, deferiu a tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DA DEFIRO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação no contracheque da autora, dos proventos calculados sobre o enquadramento no cargo de professor PN-IV Classe "J".
Nas razões recursais, o Agravante defende, em suma, que, nos termos do disposto na Lei nº 8.437/92, não é possível conceder liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação.
Por fim, pugna liminarmente para que a decisão agravada seja suspensa.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise sumária, verifico que a defesa apresentada pela parte recorrente tem por fundamento a impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos termos do § 3° do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, aplicável à tutela antecipada por força do art. 1º da Lei n. 9.494/1997.
Nesse passo, o cerne do agravo está em saber se é possível o deferimento da liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote o mérito da lide.
Sobre a questão, constata-se que, em que pese a dicção do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, no sentido de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, esta prescrição normativa não é irrestrita, atingindo apenas as liminares satisfativas irreversíveis, consoante precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.
Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.) (destaques acrescidos) No caso dos autos, certo é que a medida antecipada concedida se confunde com o próprio mérito da ação, pelo que é evidente o seu caráter satisfativo e o perigo de irreversibilidade, já que, tratando-se de verba de natureza alimentar, está acobertada pelo princípio da irrepetibilidade.
Tal situação, portanto, justifica a suspensão da decisão agravada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 1º de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/11/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 21:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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