TJRN - 0100124-42.2017.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100124-42.2017.8.20.0105 EMBARGANTE: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por Henrique Lage Salineira do Nordese S/A em face do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Alega o embargante excesso na execução, ausência de documentos e descrição dos fatos que embasaram o lançamento do tributo e aplicação incorreta da Taxa Selic cumulada com correção monetária.
Juntou documentos.
Impugnação aos Embargos no Id 85919649, p. 11/15.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Acerca dos embargos à execução, dispõe o art. 917, do NCPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (…) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Outrossim, o art. 16, §2º, da LEF dispõe que “No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” No que se refere à alegação de excesso de execução, assiste razão o embargante. É que foi realizada a penhora de toneladas de sal, quando o feito tramitava na Justiça Federal, conforme Auto de Penhora de Id 85919644, p. 45.
Por outro lado, diante da ordem preferencial de bens penhoráveis, foi realizado bloqueio parcial via BACENJUD, como se observa do termo de penhora de Id 85919645, p. 5.
Posteriormente, após a remessa do feito a esta comarca, foi realizada nova penhora de toneladas de sal (Id 85919647, p. 36).
Nesse sentido, há excesso de execução, pois foi realizada nova penhora, sem observar o auto de penhora e avaliação de Id 85919644, p. 45.
Lado outro, verifico que o processo de execução fiscal está instruído de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobre a matéria, o art. 6º, da LEF dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Assim, diante da presunção de liquidez e certeza da CDA, a juntada do procedimento administrativo nos autos da execução não é necessária.
Outrossim, observo que as CDAs em execução constam expressamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo– ou seja, os requisitos formais da inscrição da Dívida Ativa, previstos na legislação de regência se afiguram presentes na CDA, em conformidade à previsão do art. 2°, § 6º da Lei 6830/80.
Nessa perspectiva não assiste razão a parte embargante quando alega cerceamento defesa, pois os documentos que instruem a execução identificam a origem da dívida, o fundamento legal e o processo administrativo.
Destaco, ainda, que a empresa embargante não comprovou prévio requerimento administrativo de acesso ao processo extrajudicial, tampouco demonstrou que foi-lhe negado o acesso a referida documentação.
Por fim, analisando as certidões de dívida ativa, verifico que não há cumulação de Taxa Selic e correção monetária.
Há apenas a previsão de multa moratória de 20%.
Sobre a aplicação da multa moratória, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 expressa que: Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da taxa Selic e multa moratória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Banco FIBRA S/A em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos da ação de execução fiscal, que objetiva o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2006 a 2008.
Insurge-se, também, em relação à multa de mora de 100% e à incidência de juros sobre a multa de mora.
II - Verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.198.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) No caso, a parte exequente não cumulou taxa Selic e outro índice de correção monetária, visto que apenas atualizou o valor principal com a multa moratória e os juros já previstos na Taxa Selic.
Assim, o cálculo dos juros está em consonância com a legislação, não havendo cumulação da Taxa SELIC com outros índices, como alega a parte embargante.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, apenas para desconstituir a penhora de Id 85919647, p. 36 .
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal, intimando a exequente, naqueles autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que há valores e bens penhorados.
Considerando a sucumbência mínima do exequente/embargado, condeno a parte embargante em custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 12:20
Apensado ao processo 0101126-52.2014.8.20.0105
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30/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/09/2022 03:34
Digitalizado PJE
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26/07/2022 09:53
Recebidos os autos
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22/03/2022 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
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09/07/2019 04:54
Petição
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17/01/2019 10:53
Petição
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14/11/2018 04:11
Recebimento
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14/11/2018 04:11
Recebimento
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07/08/2018 01:28
Certidão expedida/exarada
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14/06/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
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14/06/2018 01:18
Recebimento
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08/06/2018 07:30
Mero expediente
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27/02/2018 03:00
Recebimento
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27/02/2018 03:00
Recebimento
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05/12/2017 11:19
Recebimento
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05/12/2017 11:19
Recebimento
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01/12/2017 09:52
Petição
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23/11/2017 10:45
Certidão expedida/exarada
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21/11/2017 02:41
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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17/08/2017 09:13
Certidão expedida/exarada
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17/08/2017 09:12
Recebimento
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07/08/2017 01:59
Mero expediente
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04/08/2017 02:39
Apensamento
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04/08/2017 02:39
Recebimento
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01/02/2017 12:16
Concluso para despacho
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26/01/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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