TJRN - 0814431-93.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES *05.***.*64-00 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES *05.***.*64-00 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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04/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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25/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2024 04:42
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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15/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2023 10:12
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:12
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:43
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:43
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0814431-93.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR REU: DIEGO DE NOVAIS MENEZES, DIEGO DE NOVAIS MENEZES *05.***.*64-00, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA CLÓVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, ingressou com ação ordinária em desfavor de DIEGO DE NOVAIS MENEZES (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA) e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE), também qualificados.
Alegou, em suma, que, em maio de 2021, adquiriu um relógio pelo valor total de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), através da Plataforma do Mercado Livre (terceira demandada) e que, passado algum tempo, o produto começou a apresentar problemas, sem, contudo, ter obtido êxito na solução do ocorrido de forma extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu como provimento final: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova em seu favor; c) a restituição da quantia paga pela aquisição do bem; d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou petição incidental, requerendo a emenda da peça vestibular, com a quantificação do valor pretendido a título de danos morais e retificação do numerário da causa.
Deferida a gratuidade de justiça e a supracitada emenda (ID 75951476).
A demandada IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. compareceu espontaneamente ao feito e apresentou a contestação de ID 75699611, suscitando sua ilegitimidade passiva, a pretexto de que não deu causa ao fato.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) "a plataforma Mercado Livre aproxima comprador e vendedor, mas não é responsável pela venda e entrega dos produtos ou mesmo por efetuar eventuais restituições, que são de responsabilidade do vendedor" (sic); b) não houve qualquer falha na prestação de seus serviços ou qualquer ato ilícito por si cometido, de sorte que não há guarida para a pretensão indenizatória da parte autora; e, c) não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Citados (AR de ID 77387281), os demais demandados não apresentaram contestação.
Através da decisão de ID 96012196, houve o saneamento do feito, oportunidade em que foi (foram): a) reconhecida a regularidade da citação de DIEGO DE NOVAIS MENEZES (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA); b) declarada a revelia dos citados demandados, cujos efeitos do art. 344 do CPC, todavia, não se aplicaram, diante da contestação apresentada pela corré IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (art. 345, I); c) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; d) fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova; e, e) ordenada a intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de outras provas.
Intimadas, nenhuma das partes requereu a dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre trazer à baila que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dado que as partes manifestarem, expressa ou tacitamente, seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo, aliás, o julgamento antecipado da lide, conforme se extrai das últimas manifestações do autor e da demandada IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
II – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos das partes, em conformidade com o Princípio da Correlação Decerto, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
II.2 – Da Relação de Consumo e da Possibilidade de Responsabilidade Civil dos Provedores de Busca de Produtos à Venda On-line (Precedentes - REsp: 1444008 - RS e REsp 1836349 - SP) É inconteste que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora CLÓVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR, e como fornecedores DIEGO DE NOVAIS MENEZES (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA) e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Mercado Livre).
Nessa conjuntura, aplica-se o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Demais disso, cumpre assinalar que não desvirtua a relação de consumo o fato de ser gratuito o serviço prestado pelo provedor de buscas de produtos à venda on-line (in casu, a demandada IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Mercado Livre), como passo a expor.
Sabe-se que o comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site.
Em serviços tais, ofertados pelos provedores de busca, há o chamado marketing cruzado – ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outros.
Logo, apesar de as pesquisas realizadas no provedor serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site, bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.
Dessa forma, o provedor não é remunerado diretamente pelo internauta, mas tem contraprestação por meio de publicidade.
Nessa conjuntura, há, portanto, inegável relação de consumo em serviços tais de Internet, ainda que prestados gratuitamente.
Quanto à responsabilidade dos provedores de busca na hipótese de inadimplemento contratual da loja virtual ou de mercadoria adquirida apresentar algum problema (vício do produto), a solução apresentada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente das razões de decidir dos precedentes de sua Terceira Turma (REsp: 1444008 - RS e REsp 1836349 - SP), sinaliza a necessidade de análise da casuística, no sentido de haver ou não intermediação entre consumidor e vendedor.
Em outros dizeres, a responsabilidade pelas compras de produtos e mercadorias expostos nos resultados deve ser limitada à natureza da atividade desenvolvida pelo provedor de busca.
De um lado, o prestador de buscas de produtos se limita a apresentar ao consumidor o resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato eletrônico.
Nesses casos, após a busca, o consumidor é direcionado ao site ou recurso do vendedor do produto, interagindo somente com o sistema eletrônico fornecido por este, e não pelo prestador de busca de produtos.
Há ausência da cobrança de comissões sobre as operações realizadas, pois nessas circunstâncias os rendimentos dos prestadores de busca se originam da venda de espaço publicitário mesmo com a existência de diversos mecanismos de filtragem do conteúdo da Internet.
Situação diversa ocorre, contudo, quando o provedor de serviço na internet, além de oferecer a busca de mercadorias ao consumidor, fornece toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada.
Nessas hipóteses, a operação é realizada inteiramente no site desse prestador.
Sendo um contrato interativo, a comunicação do consumidor se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo prestador de serviço e, dessa forma, também passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º do CDC, junto com o vendedor do produto ou mercadoria.
Nessas situações, aliás, é comum a cobrança de comissões sobre as operações realizadas.
Na espécie, a partir da análise dos documentos que instruíram a inicial (IDs 75237462 , 75237463 e seguintes), bem como da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece ao se consultar a plataforma do "Mercado Livre", é possível extrair que a demandada IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, além de oferecer a busca de mercadorias ao consumidor, disponibiliza toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada, operada, a propósito, inteiramente, em seu site.
A conduta empreendida pela vertida demandada não se limitou, portanto, à simples aproximação entre consumidor e vendedor, restringindo a comunicação daquele aos recursos virtuais fornecidos em seu próprio site (plataforma do "Mercado Livre").
Por isso, entendo que a demandada IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA pode ser perfeitamente responsabilizada por eventual vício/defeito da mercadoria adquirido pelo autor junto à empresa vendedora, codemandada.
II.3 – Do Vício do Produto Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações de ambas as partes, verifico que a controvérsia reside na existência ou não do suposto vício/defeito oculto (no relógio comprado pelo autor), adquirido junto à empresa demandada DIEGO DE NOVAIS MENEZES e comercializado em plataforma virtual mantida pela demandada IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Mercado Livre), bem assim na eventual ocorrência e extensão dos danos morais decorrentes desse evento.
Pois bem. É incontroversa a relação jurídica em questão, dado que o autor adquiriu produto da empresa vendedora (DIEGO DE NOVAIS MENEZES 305331648-00), nos termos da nota fiscal contida no ID 75237460, cuja venda foi intermediada por provedor de buscas de produtos à venda on-line mantido pela demandada IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Sob esse prisma, entendo merecer parcial acolhimento a pretensão autoral.
Isso porque houve a inversão do ônus da prova ope iudicis em prol do autor (decisão de ID 96012196), assegurando à parte ré manifestação nos autos para requerer o que entendesse de direito com o escopo de desconstituir os fatos alegados por aquele, em perfeita simetria com entendimento consolidado em sede da Segunda Seção do STJ - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
De se ver, pois, que cabia à parte demandada a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pela parte autora.
Contudo, a parte demandada não logrou êxito em se desobrigar do aludido ônus, ou melhor, sequer requereu a produção de outras provas, não cabendo a este Juízo intervir, sem nenhuma provocação, em relações eminentemente de direito patrimonial, como é o caso da hipótese em apreço.
A propósito, quanto à demandada contestante, limitou-se ela a dizer que o evento não se deu por sua culpa, por não ser responsável pela venda e entrega dos produtos, alegação esta que não tem o condão de desnaturar sua responsabilidade pelo insucesso das compras on-line, já que intermediou diretamente a venda, conforme razões de decidir esmiuçadas alhures.
Afinal, o consumidor confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet e, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor de buscas de produtos à venda on-line, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Assim sendo, reputo existente o vício no relógio adquirido pela parte autora, exsurgindo disso o seu direito de ser restituída pela quantia paga por tal produto, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC.
Por oportuno, esclareço, neste ponto, que restou comprovado que o autor procurou, extrajudicialmente, o vendedor visando à solução do problema, que, mesmo ciente do vício reportado, não adotou as diligências necessárias para sanar o problema no prazo legal (30 dias – art. 18, § 1º CDC), configurando-se para o consumidor o direito de exigir uma das hipóteses elencadas no prefalado artigo, como assim verificou-se no caso sob debruce.
Em desfecho, com relação à indenização por danos morais, melhor sorte não lhe recai, como passo a fundamentar.
Com relação ao dano extrapatrimonial no contexto de inadimplemento contratual ou de hipóteses como a em apreço, a jurisprudência possui entendimento firme de que esse mero descumprimento não enseja, por si só, dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade do contratante inocente.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação de indenização. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821013 RJ 2021/0010203-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1772938 CE 2018/0272498-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). (Grifos acrescidos).
Na hipótese em testilha, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a hipotético dano moral sofrido.
Em verdade, ela própria requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 100190941), o que conduz à ilação de que reputou prescindível a dilação probatória.
Válido repisar, por necessário, que entende este Juízo ser incabível a inversão do ônus da prova quanto ao dano moral, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual, nos termos já elucidados em sede de decisão saneadora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral e, por corolário, ordeno que a parte demandada proceda à imediata devolução da quantia paga pela parte autora pela aquisição da mercadoria com vício (R$ 105,90 - cento e cinco reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora (1 % - um por cento), a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte ré e 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de três salários mínimos, por apreciação equitativa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, §§ 2º e 8º, em razão de ser irrisório o proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 7 de novembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:16
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:45
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:54
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:34
Decorrido prazo de DIEGO DE NOVAIS MENEZES em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:33
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:32
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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