TJRN - 0823648-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823648-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0823648-49.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO VARANDAS DO ATLÂNTICO PARTE DEMANDADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Sentença O CONDOMÍNIO VARANDAS DO ATLÂNTICO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, alegando que sua síndica, durante um evento em São Paulo na data de 10/09/2023, teve seu smartphone furtado.
Relata que, após o furto, a conta bancária do condomínio foi acessada indevidamente através do aplicativo do banco réu, resultando na realização não autorizada de três transferências via PIX que totalizaram a quantia de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais).
Sustenta que, apesar da imediata comunicação dos fatos ao banco demandado, não houve qualquer providência eficaz no sentido de impedir ou reverter as transações indevidas, o que configuraria uma falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Requer, portanto, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor das transferências efetuadas e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação (id. 120792542), o réu afirma que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio aplicativo instalado no celular cadastrado da autora, utilizando senha pessoal e intransferível, assim como o mecanismo de segurança Touch ID (biometria digital).
Argumenta não haver falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade exclusiva à autora, que teria negligenciado no dever de guarda e proteção do aparelho celular e de suas informações pessoais.
Alegou ainda que a comunicação do furto ocorreu de forma tardia, impossibilitando a adoção imediata de medidas preventivas.
Em réplica (id. 110814173), o autor reitera os fatos narrados inicialmente, destacando que não houve negligência, pois as medidas cabíveis foram tomadas logo após a constatação do furto.
Reafirma a responsabilidade objetiva do réu decorrente da falha nos mecanismos de segurança que permitiram acesso indevido por terceiros ao aplicativo bancário, sustentando assim a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão de saneamento, foram delimitadas as questões de fato e de direito, indeferindo-se a produção de prova testemunhal por considerar suficiente o acervo documental já constante dos autos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. - MOTIVAÇÃO - A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de responsabilidade civil objetiva do banco réu pela realização das transferências não autorizadas na conta do autor após o furto do celular de sua representante legal.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479,1 reforça que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.
No caso dos autos, observa-se que as transferências foram realizadas via PIX utilizando o aplicativo bancário instalado no celular furtado da representante legal do condomínio autor.
A ré reconhece que tais transações foram efetuadas por meio do Touch ID, sistema biométrico exclusivo da correntista, o que reforça o entendimento pela ocorrência de fortuito interno, dada a impossibilidade técnica de terceiros acessarem tais sistemas sem falha ou vulnerabilidade interna na segurança oferecida pelo banco.
O argumento do réu, de que a autora teria demorado na comunicação dos fatos, não afasta sua responsabilidade, visto que a invasão do sistema e a efetivação das transações fraudulentas se deram independentemente da rapidez da comunicação, evidenciando uma falha grave no dever de segurança e proteção dos dados do consumidor.
No que concerne ao pedido de danos morais, contudo, entendo que não restou demonstrada violação ou dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Para que haja dano moral em favor da pessoa jurídica, é necessário demonstrar 1 DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) abalo à sua imagem, honra objetiva ou reputação perante terceiros, o que não se verifica no caso em análise.
Os fatos narrados configuram, na realidade, transtornos financeiros decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, passíveis de indenização exclusivamente material.2 Dessa forma, ausentes elementos concretos demonstrando prejuízo à imagem institucional ou reputação do condomínio perante terceiros, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - DISPOSITIVO - 2 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043).
Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.
V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.
VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V.
Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima).
Teor do V.
Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.
Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes.
Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização material no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data das transferências indevidas (11.09.2023) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração da violação da honra objetiva ou da imagem da pessoa jurídica autora.
Considerando a sucumbência recíproca, distribua-a em 50% para cada uma das partes.
Condeno as partes (na proporção acima definida) ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento (na proporção acima definida) dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento (na proporção acima definida) dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 50% do valor da causa, que corresponderia ao proveito econômico pretendido e indeferido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017.
Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.
X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de abril de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823648-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE: Advogado(s) do REU: Manfrini Andrade de Araújo Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO VARANDAS DO ATLÂNTICO, representado por sua síndica a Sra.
JUCICLEIDE SOARES FONTES NERI, em face do COOPERATIVO DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, onde alega, em resumo, que a síndica do condomínio foi vítima de furto de seu smartphone na data de 10.09.2023, em São Paulo; que com o furto, a conta bancária do condomínio foi invadida e houve a realização de 3 transferências via PIX, totalizando R$20.700,00, em prejuízo do condomínio; que o banco réu não tomou as providências necessárias para impedir o ocorrido e não efetuou o estorno dos valores transferidos.
Diante disso, pediu: a) a aplicação das regras de Direito do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização material no valor de R$20.700,00, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como, em indenização moral, no valor mínimo de R$20.000,00.
Em sede de contestação, SICREDI RIO GRANDE DO NORTE defendeu que: as transferências contestadas foram realizadas pelo aplicativo Sicredi utilizando o celular da autora, que estava previamente cadastrado, com senha pessoal e intransferível, e identificações de segurança como Touch ID; que, para o furto ter levado a essas transações, o criminoso teria de conhecer a senha ou ter acesso ao Touch ID, o que é improvável; que a responsabilidade pela segurança do celular e do aplicativo é da própria autora, que não tomou medidas rápidas após o furto, como o bloqueio do aparelho e a comunicação imediata ao banco; que a comunicação sobre o furto só ocorreu dois dias depois, o que impediu que o banco tomasse medidas para prevenir as transações; que não houve falha na prestação de serviço do Sicredi, uma vez que o celular e as senhas estavam sob responsabilidade da autora, e as transações realizadas estavam dentro do padrão habitual da cliente.
Não há, portanto, elementos que comprovem uma falha do banco; que é inaplicável a Resolução BCB 01/2020, pois não houve indícios de fraude; que inexiste ato ilícito por parte do banco, e, portanto, a reparação por danos morais.
Por fim, pleiteia pela improcedência total dos pedidos autorais e, caso haja condenação, que o valor da indenização seja ajustado com base na razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas.
A parte ré não requereu produção de provas.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que se trata de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823648-49.2023.8.20.5106 CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN019680 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) REU: Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823648-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120792542 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120792542 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:10
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0823648-49.2023.8.20.5106 AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO ADVOGADO: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - OAB RN019680 REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 11:33
Recebidos os autos.
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07/11/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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