TJRN - 0806047-64.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/01/2026 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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26/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/06/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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25/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0806047-64.2022.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 25/06/2025 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de maio de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:59
Juntada de Ofício
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28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/06/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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16/01/2025 09:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/02/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:31
Publicado Citação em 08/11/2023.
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02/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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14/05/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 19:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0806047-64.2022.8.20.5300 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Do recebimento da denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Reconheço a suficiência da peça acusatória de ingresso, na conformidade do disposto no artigo 41 do CPP, isto porque contém a exposição de fato supostamente criminoso, narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, qualifica a pessoa do acusado e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado.
Ausentes, no caso concreto, os pressupostos negativos previstos no artigo 395 do CPP.
Também percebo, relativamente ao fato, que não está extinta a punibilidade e estão presentes, em princípio, as condições para o exercício da ação penal, inclusive quanto à legitimidade.
Diante das considerações supra, recebo a denúncia ofertada em desfavor de GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE, posto que presentes os requisitos legais.
Das providências preliminares: Juntem-se aos autos informações sobre antecedentes penais relativos à pessoa do denunciado acima nominado, caso não conste, inclusive as referentes à tramitação processual.
Do impulso procedimental: Considerando que não consta nos autos o endereço do acusado e tendo em vista o requerimento ministerial, à Secretaria para que promova a pesquisa de endereço em nome do acusado junto ao SIEL.
Restando frutífera a diligência, cite-se o acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, do CPP), contados da data do cumprimento do mandado (art. 406, §1º do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o Defensor Público com atribuições perante este Juízo, o qual deverá ofertar a defesa.
Conste do mandado, expressamente, que é facultada por lei a arguição de preliminares e a alegação de tudo que interesse à defesa, podendo oferecer documentos e justificações, além da possibilidade de serem arroladas até oito (08) testemunhas, as quais deverão ser qualificadas, desde que se queira a sua intimação pelo juízo (art. 406, §2º do CPP).
Restando infrutífera a diligência, determino desde já a citação do réu por edital.
Para tanto, devem ser observadas as formalidades legais, fazendo constar do edital que o denunciado deverá responder a acusação por escrito, através de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, assim como que na resposta poderão ser arguidas preliminares e alegações de tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Decorrido o prazo do edital e não sendo oferecida resposta nem constituído advogado, dê-se vista dos autos ao MP para requerer o que entender de direito.
Evolua-se a classe processual, atualizando o histórico de partes.
Por fim, em conformidade com art. 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Secretaria informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal contra o referido acusado.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:21
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 18:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
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14/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:15
Recebida a denúncia contra GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE
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25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:17
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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25/02/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:35
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição incidental
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24/12/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 20:14
Concedida a Liberdade provisória de GILBERTO LOBO DE ALBUQUERQUE.
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23/12/2022 19:38
Conclusos para decisão
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23/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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