TJRN - 0863621-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863621-35.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BEZERRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 143179694 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0863621-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BEZERRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 126929718, que julgou improcedente a demanda.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de todos os contratos já firmados entre as partes.
Defende a existência de contradição no que pertine à análise dos áudios apresentados, sob o argumento de que não houve a completa entrega de informações ao consumidor.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificaram as supostas omissões e contradições sustentadas pela parte embargante, na medida em que a sentença embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para reconhecimento da validade dos contratos firmados entre as partes e a expressa pactuação acerca da capitalização composta de juros.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 126929718 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863621-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BEZERRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os áudios referentes a todas as operações realizadas entre as partes.
Conclusos após.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863621-35.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Gilmar Bezerra de Lima Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863621-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BEZERRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-45.2023.8.20.5120
Maria Nazare do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 15:01
Processo nº 0820952-40.2023.8.20.5106
Ari Duarte Barbosa Junior
Aurivan Duarte Barbosa
Advogado: Samya Karolline Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 20:29
Processo nº 0800742-02.2022.8.20.5106
Delegacia da Policia Federal em Mossoro/...
Nelio de Menezes Chaves
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 15:07
Processo nº 0813879-75.2022.8.20.5001
Alice Pamela Barbosa da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 16:20
Processo nº 0863621-35.2023.8.20.5001
Gilmar Bezerra de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 12:07