TJRN - 0824019-13.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824019-13.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ALDEIRTON JOSE NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 160653866.
 
 Diante disso, NOMEIO a Sra.
 
 MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
 
 Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 157315681) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 160653866) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
 
 Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
 
 Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) via SISCONDJ, da quantia incontroversa da dívida de R$ 29.188,86 (vinte e nove mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) depositada no ID 160653865, nos termos requeridos no evento de ID 160689597.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824019-13.2023.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ALDEIRTON JOSE NOGUEIRA Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais, declarando a inexistência da dívida, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade civil do banco pela repetição do indébito em dobro e pela reparação por danos morais; (iii) a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Rejeição das prejudiciais de prescrição e decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto. 4.
 
 Comprovada fraude na assinatura por perícia grafotécnica, inexistindo relação jurídica válida e caracterizando descontos ilegítimos, ensejando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
 
 Configurado o dano moral em razão da redução de verba alimentar de aposentado hipossuficiente, justificando indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 Incidência da Súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso. 7.
 
 Majoração dos honorários advocatícios para 15% em razão do insucesso do recurso da instituição financeira.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Conhecidos os recursos, nego provimento ao apelo do Banco e dou provimento ao recurso do autor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 14.905/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro; Embargos de Declaração Cível nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível do TJRS; TJRN, AC n. 0801510-13.2022.8.20.5110, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo banco, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo interposto pelo réu e dando provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Aldeirton José Nogueira (Id.29721783) e Banco BMG S.A. (Id.29721797) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id.29721782) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Reparação por Danos Morais n° 0824019-13.2023.8.20.5106, movida pelo primeiro recorrente, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
 
 CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” O promovente, em suas razões (Id. 29721783), pugnou pela reforma da sentença no sentido de que os juros sejam aplicados a partir da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.
 
 Ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Id.29721533).
 
 Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 29721789).
 
 Em seguida, o banco em sede de razões recursais, Id. 29721797, suscitou as prejudiciais de prescrição, com fundamento no art.206,§3º, IV, CC e decadência, com base no art.178, CC.
 
 No mérito, aduziu em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, mediante adesão voluntária da parte autora, com apresentação de documentação regular e sem vícios de consentimento.
 
 Sustentou por sua vez, que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito, estando o produto amparado pela Lei nº 10.820/2003 e autorizado pelo Banco Central.
 
 Alegou que não há ilicitude a justificar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, e que a devolução em dobro pressupõe má-fé, a qual não foi demonstrada nos autos.
 
 Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e a compensação realizada a título de saques, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
 
 Preparo efetivado (Id. 29721799).
 
 Nas contrarrazões (Id. 29721806), o demandante refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que se refere as prejudiciais acima suscitadas, cabe esclarecer que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, ocorrendo os descontos mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde, portanto, à data do vencimento do último desconto.
 
 Assim, rejeito a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” *Grifos acrescidos. “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO ADESIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 FALSIDADE DE ASSINATURA.
 
 DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 DECADÊNCIA.
 
 JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
 
 Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
 
 Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
 
 Alegação de decadência.
 
 Matéria de ordem pública.
 
 Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
 
 Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
 
 Julgamento ultra petita.
 
 Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
 
 Nulidade sanada.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
 
 Grifos acrescidos.
 
 Desse modo, rejeito as prejudiciais suscitadas. -MÉRITO O cerne recursal consiste na análise acerca da validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), da legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre os proventos do autor e da consequente responsabilidade civil do banco apelante quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais arbitrada na sentença.
 
 Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Feitas tais considerações, conforme apurado pela perícia grafotécnica (Id. 29721777), restou comprovada a fraude na assinatura, eis que esta informou que ao analisar o instrumento contratual em debate, reconheceu que “as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido”, portanto, é induvidoso que o desconto demonstrado é ilegítimo e fraudulento, o que justifica a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados.
 
 Dessa forma, entendo que não ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados sobre os proventos da parte autora.
 
 Assim, é devida a restituição dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável — hipótese que não se verifica.
 
 Ademais, deixo de determinar qualquer compensação de valores, considerando que os contratos anexados pela parte ré divergem daquele questionado, e que a conta bancária na qual teriam sido realizados os supostos depósitos também não corresponde à informada pela autora (Id. 29721545), inexistindo prova de que os valores foram de fato recebidos pela parte demandante.
 
 Por fim, tendo em vista as peculiaridades do caso, notadamente a indevida retenção de valores sobre proventos de aposentadoria sem vínculo contratual válido, entendo configurado o dano moral, sendo cabível a indenização fixada na sentença.
 
 Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, eis que a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.
 
 Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I – Caso em Exame1.
 
 Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.III.
 
 Razões de decidir3.
 
 No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
 
 Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte.5.
 
 Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos.6.
 
 Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora.IV.
 
 Dispositivo e tese7.
 
 Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.Tese de julgamento: "1.
 
 Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." "3.
 
 A fixação de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado na sentença quando adequado."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 355, I; 487, I. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
 
 IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 FRAUDE CONSTATADA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
 
 ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em: (i) reconhecimento da prescrição ou decadência; (ii) exclusão da condenação em danos morais e repetição do indébito pela instituição financeira; e (iii) possibilidade de majoração ou redução do quantum indenizatório por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/11/2017. 4.
 
 A decadência não se aplica ao caso, dado o caráter continuado da prestação de serviços, possibilitando a discussão enquanto o contrato estiver em vigor. 5.
 
 Comprovada a fraude na assinatura do contrato por perícia grafotécnica, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
 
 A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de responder pelos danos morais causados à autora. 7.
 
 Majorado o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica às relações de consumo, não havendo decadência para serviços continuados." "2.
 
 Comprovada a fraude em contrato de cartão de crédito consignado, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC." "3.
 
 A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
 
 TJRN, Apelação Cível, 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, julgado em 28/07/2023.
 
 TJRN, Apelação Cível, 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide, julgado em 28/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-13.2022.8.20.5110, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)” Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, que percebe Benefício de Prestação Continuada, necessariamente, traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
 
 Constatado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
 
 A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessiva em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando o patamar indenizatório costumeiramente arbitrado nesta Corte em casos análogos.
 
 Por outro lado, entende o autor que a incidência dos juros deverá ocorrer conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
 
 De fato, com razão o demandante, posto que quanto aos juros moratórios referentes ao dano moral e material, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual determina que fluem a partir do evento danoso.
 
 Ante o exposto, conheço aos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da instituição financeira e dou provimento ao recurso do demandante, para que sobre o valor indenizatório (material e imaterial) incidam os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
 
 Em razão do insucesso recursal da instituição financeira majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824019-13.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            24/04/2025 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2025. 
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                                            12/04/2025 01:11 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:25 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 06:53 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:34 Determinada a citação de Banco BMG S.A. 
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                                            06/03/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
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                                            27/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824019-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDEIRTON JOSE NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 72456030, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
 
 CONDENAR o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENAR o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não autorizou a compensação dos valores devidos pela parte embargada de eventual quantum a ser pago pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos nos mesmos termos da condenação principal.
 
 Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
 
 Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
 
 Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
 
 Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
 
 Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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