TJRN - 0138686-20.2012.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0138686-20.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO Parte Autora/Requerente: MARIA DA APRESENTACAO GALVAO Advogados da AUTORA: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA - RN3416 Parte Ré/Requerida: Espólio João Cláudio de Vasconcelos Machado e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
MARIA DA APRESENTAÇÃO GALVÃO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de ESPÓLIO DE JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO. 2.
Alegou a parte autora que, desde o falecimento da sua genitora, ocorrido em 13 de setembro de 1979, exerceu a posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel situado na rua Reverendo William Porter, 354, Nova Descoberta, Natal/RN. 3.
Requereu a declaração judicial da operação da usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
A certidão fundiária emitida pela SEHARPE (Secretaria Municipal de Habitação Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes) consignou que o imóvel estava cadastrado na SEMUT com o IPTU n. 2.0026.081.04.0627.0000.0, sequencial n. 1.310380.6, tratando-se de terreno aforado a João Cláudio de Vasconcelos Machado (Id. 51844132 - p. 18). 6.
O croqui indicou que o imóvel usucapiendo contava com área total de 317,27 m² (trezentos e dezessete metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) e amarração de 56,09m para a Av.
Amintas Barros (Id. 51844132 - p. 22). 7.
Citados, os confinantes não contestaram (Id. 51844135 - p. 4 e Id. 51844138 - p. 7). 8.
O Estado e a União manifestaram desinteresse no feito (Id. 51844136 - p. 1 e 51844138 - p. 1). 9.
O Município manifestou interesse no domínio pleno, mas não no domínio útil (Id. 51844137 - p. 1). 10.
A demandante indicou que pretendia o domínio útil do bem (Id. 51844141). 11.
Em razão de o imóvel em questão ser oriundo de direito hereditário, a autora juntou termos de anuência dos irmãos referente à renúncia expressa de todos os direitos hereditários sobre o imóvel objeto da demanda (Id. 51844142 - p. 10 e 51844143). 12.
Este Juízo verificou que, na partilha do divórcio da autora, constou que o imóvel deveria ser partilhado 50% para a autora e 50% para os filhos e determinou que a requerente juntasse também anuência ou procuração dos seus filhos, tendo esta cumprido a determinação em Id. 51844147 - págs. 1 e 3. 13.
O edital de citação do espólio de João Cláudio de Vasconcelos Machado foi expedido e seu prazo transcorreu in albis. 14.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id. 51844150). 15.
A parte autora apresentou réplica (Id. 51844153). 16.
Após requisitado por este Juízo, a 2ª C.R.I. relatou que inexistia em seus cadastros imóvel com as características do descrito na vestibular.
Todavia, afirmou que o bairro de Nova Descoberta era originário de dois terrenos foreiros ao patrimônio do Município do Natal, com o domínio útil detido por Amélia Duarte Machado e João Cláudio de Vasconcelos Machado, bem como que o primeiro possuía lançamento na mencionada Serventia, ao passo que o segundo não possuía qualquer publicidade na 1ª e 2ª C.R.I. (Id. 51844157 - p. 5). 17.
Nos Ids. 59462648, 59462650, 59462651 e 59462652 foram juntadas procurações ad judicia com poderes específicos dos irmãos e filhos da autora. 18.
A SEMURB (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo) encaminhou a Carta de Aforamento referente ao imóvel usucapiendo (Id. 64189778), onde indicou que este ocupava parte da Carta de Aforamento n. 15.518 de 06 de abril de 1971, registrada na fl. 140 do livro 58 do Subúrbio. 19.
O 6º Ofício indicou que o imóvel, embora pertencesse à 2ª C.R.I., ainda estava transcrito/registrado na 1ª C.R.I. (Id. 65507801 - p. 2). 20.
A 1ª C.R.I. encaminhou certidão imobiliária para fins de usucapião (Id. 68634991). 21.
Citadas as esposas dos irmãos da autora, estas não apresentaram contestação (Id. 73364929 e 92770363). 22.
O Juízo procedeu ao saneamento e organização do processo (Id. 110205104). 23.
A audiência de instrução e julgamento (AIJ) designada foi aberta na data de 17.04.2024, ocasião em que este Juízo realizou a oitiva de uma testemunha, que confirmou a posse ininterrupta do imóvel.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais reiterativas. 24.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. 25.
Era o que cabia relatar.
Fundamentei e decidi.
II – FUNDAMENTAÇÃO 26.
Passei ao julgamento antecipado do mérito, consoante o previsto no art. 355, I, do CPC. 27.
Cuidou-se de ação de usucapião extraordinária. 28.
Inicialmente, delineei alguns conceitos do instituto da usucapião, especialmente na modalidade extraordinária. 29.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de atendimento à função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 30.
Sob esse prisma, a usucapião consistiu em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 31.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião consistiu num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 32.
O animus domini, assim, entendido como elemento intelectual da usucapião, versou sobre a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 33.
Noutro giro, o elemento temporal também era imprescindível.
No caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo precisava ser ininterrupto e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 34.
O art. 1.238 do Código Civil (CC) previu a comentada usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 35.
Quando comparado ao lapso temporal exigido na usucapião extraordinária durante a égide do CC/1916, houve redução no prazo: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 36.
Na espécie, do cotejo da prova documental carreada, observei que a parte autora cumpriu os requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 37.
Ora, a demandante colacionou ao caderno eletrônico: a) declaração da CAERN, em nome da autora, indicando que a ligação de água foi concluída na data de 01.01.1988 (Id. 51844132 - p. 25); b) declaração da COSERN, em nome da autora, indicando que que a energia elétrica foi ativada em 21.07.1988 (Id. 51844132 - p. 26); c) carnê de IPTU do bem usucapiendo, tendo a autora Maria da Apresentação Galvão como contribuinte, referente ao ano de 2012 (Id. 51844132 - p. 32); d) fatura da CAERN, do imóvel usucapiendo, em nome da autora, referente ao mês de setembro de 2012 (Id. 51844132 - p. 16). 38.
Embora a demandante tenha alinhavado que a posse ad usucapionem se iniciou no ano de 1979, após o óbito da sua genitora, ocorrido em 13 de setembro de 1979, avistei que não houve apresentação de provas suficientes a consubstanciar tal alegação, uma vez que os carnês de IPTU de 1973 colacionados para comprovar a posse da falecida, indicam como endereço: Trv.
Amintas Barros, 354, Nova Descoberta, sendo este diverso do endereço do imóvel usucapiendo. 39.
Dessa maneira, à luz da documentação encartada e acima mencionada, compreendi que a contabilização do prazo útil da usucapião teve como marco inicial janeiro de 1988 – data do documento mais recente e idôneo encontrado no álbum eletrônico. 40.
Por seu turno, considerando a natureza dos documentos acostados, vislumbrei que a autora Maria da Apresentação Galvão utilizou o bem usucapiendo como sua moradia habitual. 41.
Ressalto que, em decorrência do falecimento de Maria de Lourdes Galvão, ocorrido em 13.9.1979 (Id. 52867130, p. 2), sua posse foi transmitida aos seus herdeiros por força do princípio da saisine, em conformidade com o disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do CC. 42.
Desta forma, por se tratar de posse oriunda de direito hereditário, a demandante colacionou aos autos termos de anuência dos irmãos referente à renúncia expressa de todos os direitos hereditários sobre o imóvel objeto da demanda (Id. 51844142 - p. 10 e 51844143), bem como dos seus filhos em Id.
Id. 51844147 - págs. 1 e 3., em razão do seu divórcio.
Juntou, ainda, procurações dos herdeiros com poderes específicos para tanto (Ids. 59462648, 59462650, 59462651 e 59462652). 43.
Assim, levando em consideração que a contabilização do prazo útil da usucapião teve como marco inicial janeiro de 1988 e, uma vez que a parte autora usou o imóvel usucapiendo como sua moradia habitual, acarretaria, no Código Civil vigente, o prazo decenal indicado do parágrafo único, do art. 1.238, do CC, razão pela qual poderíamos supor que a possuidora seria retroativamente considerada como proprietária usucapiente desde janeiro de 1998.
No entanto, tal situação se apresentaria absurda, por malferir a garantia constitucional do direito adquirido do antigo proprietário (art. 5º, XXXVI, da CF). 44.
Além disso, a regra de direito intertemporal inserida no art. 2.029 do CC, dispõe: “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior (...)”, indicando, ao final, um acréscimo de dois anos, evitando assim qualquer lesão ou confisco em face do proprietário.
Contudo, se acrescentássemos os dois anos, o possuidor se encontraria em situação pior do que a anterior ao Código Civil.
Desta forma, uma regra de ponderação aconselha, então, a acrescentar apenas um ano ao prazo já percorrido. 45.
Desse modo, mesmo com a adição de um ano, verifiquei que a demandante atendeu sobejamente ao elemento temporal da usucapião extraordinária. 46.
Quanto ao elemento intelectual, não restou dúvidas de que a autora exerceu poder físico sobre a coisa com animus domini, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com contornos de utilização do imóvel como sua moradia habitual. 47.
Preenchido, portanto, o elemento intelectual da usucapião extraordinária. 48.
Por fim, ante o cumprimento de todas as exigências legais, o julgamento de procedência da pretensão inicial era medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 49.
ISSO POSTO, lancei a presente Sentença para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR, em favor da demandante, a usucapião do domínio útil do imóvel descrito na proemial; b) EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC; c) DETERMINAR, com a superveniência do trânsito em julgado, a expedição de mandado de matrícula e registro a ser dirigido à 2ª C.R.I. e Ofício a ser enviado à 1ª C.R.I. de Natal, com dados a seguir: i) qualificação da autora: MARIA DA APRESENTAÇÃO GALVÃO, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG sob o n.º 276.531 SSP/RN e do CPF sob o n.º *46.***.*70-63. ii) endereço do imóvel usucapido: rua Reverendo William Porter, 354, Nova Descoberta, Natal/RN. iii) metragem, bens lindeiros e amarração do imóvel usucapido: área de 317,27 m² (trezentos e dezessete metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados); ao NORTE, com rua Reverendo William Porter, 352 (21,46 m); ao SUL, com a rua Reverendo William Porter, 33 (20,60 m); a LESTE, com a Av.
Amintas Barros, 5278 (16,69 m); a OESTE, com a rua Reverendo Porter (13,62 m); distante 56,09 m para à esquina mais próxima formada pela Av.
Amintas Barros, limites estes em conformidade com o levantamento topográfico, amparado por A.R.T., realizado pela SEHARPE, consoante Id. 51844132 - p. 22; iv) registro anterior do imóvel usucapido: domínio útil de um terreno foreiro ao patrimônio Municipal de Natal/RN, ocupando parte da Carta de Aforamento nº 15.518 de 06.04.1971, sendo parte integrante de maior porção (Primitiva Carta de Aforamento nº 1.823) do título pertencente a João Cláudio de Vasconcelos Machado, esta constante da "Transcrição n. 17.108, fls. 41v a 45, lançada aos 07.07.1958, integrante do Livro "3-BK" de "Transcrições das Transmissões", da 1a.
CRI. 50.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida nos autos. 51.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 52.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a contrarrazoar, no prazo de 15 dias (em dobro, se for o caso).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa a oferecer contrarrazões, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior. 53.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 54.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0138686-20.2012.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e conforme determinado pelo Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 17/04/2024 às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 4 de março de 2024 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 14:39
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0138686-20.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARIA DA APRESENTACAO GALVAO Advogados: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA - RN3416 Parte Ré/Requerida: Espólio João Cláudio de Vasconcelos Machado e outros (2) D E S P A C H O 1.
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição retro, pelo prazo de cinco dias. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:10
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:03
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:12
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0138686-20.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARIA DA APRESENTACAO GALVAO Advogados: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA - RN3416 Parte Ré/Requerida: Espólio João Cláudio de Vasconcelos Machado e outros (2) Representante: Defensoria Pública DECISÃO 1.
Passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I): não há. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, art. 357, II): a.
A parte Autora exerceu, com animus domini, posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, pelo lapso temporal exigido em Lei para se obter a declaração da operação da usucapião da propriedade (ou domínio útil, se for o caso)? 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (CPC, art. 357, IV): não há. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, art. 357, II, in fine): a.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. b.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Defensoria Pública), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. c.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. d.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III): a.
Seguirá a regra esculpida no art. 373, I e II, do CPC. 7.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V): a.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 8.
ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (CPC, art. 357, § 1º): a.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Francinete Pereira Galvão em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 04:00
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 06:10
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 03:18
Decorrido prazo de Isalmi Teixeira de Paiva Galvão em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 07:27
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 17/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:14
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 21:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 00:33
Decorrido prazo de Fábio Machado da Silva em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:08
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2019 04:55
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 03:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 05:47
Concluso para despacho
-
24/09/2019 05:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/09/2019 03:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2019 03:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2019 03:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/09/2019 03:30
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 04:45
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2019 03:04
Petição
-
16/08/2019 10:14
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2019 05:36
Mero expediente
-
29/04/2019 01:23
Concluso para despacho
-
29/04/2019 01:23
Juntada de Ofício
-
30/01/2019 11:32
Expedição de ofício
-
29/10/2018 09:30
Expedição de ofício
-
25/10/2018 12:03
Mero expediente
-
24/10/2018 02:46
Concluso para despacho
-
24/10/2018 02:43
Expedição de termo
-
24/10/2018 01:40
Petição
-
09/10/2018 09:46
Recebido os Autos do Advogado
-
09/10/2018 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2018 12:22
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 02:07
Ato ordinatório
-
18/09/2018 02:05
Juntada de Contestação
-
13/09/2018 01:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/08/2018 04:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/08/2018 03:09
Expedição de termo
-
11/12/2017 02:18
Prazo Alterado
-
27/10/2017 07:44
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2017 12:22
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2017 03:24
Expedição de edital
-
31/01/2017 04:17
Petição
-
13/01/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2017 12:33
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2017 11:43
Recebimento
-
15/12/2016 10:22
Mero expediente
-
05/08/2016 12:01
Concluso para despacho
-
05/08/2016 10:57
Petição
-
05/08/2016 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
05/08/2016 10:53
Recebimento
-
21/07/2016 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/07/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2016 03:42
Recebimento
-
12/07/2016 01:33
Mero expediente
-
17/06/2016 04:25
Petição
-
21/01/2016 11:17
Petição
-
21/01/2016 10:15
Recebimento
-
21/01/2016 01:06
Concluso para despacho
-
18/01/2016 06:58
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2016 01:11
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/12/2015 06:52
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 10:26
Recebimento
-
08/12/2015 03:55
Mero expediente
-
08/07/2015 09:44
Concluso para despacho
-
01/07/2015 04:50
Petição
-
30/06/2015 12:04
Recebimento
-
27/06/2015 07:08
Prazo Alterado
-
26/06/2015 08:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 10:06
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2015 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 03:17
Juntada de mandado
-
25/03/2015 12:28
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2014 03:43
Expedição de Mandado
-
07/08/2014 05:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2014 02:26
Petição
-
20/01/2014 03:18
Petição
-
11/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
12/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
01/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
06/06/2013 12:00
Petição
-
03/06/2013 12:00
Petição
-
30/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
20/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/05/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2012 12:00
Recebimento
-
26/10/2012 12:00
Mero expediente
-
16/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/10/2012 12:00
Recebimento
-
15/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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